CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 490, DE 12.03.2026
Aprova o Regimento Interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2026, tendo em vista o disposto no art. 37, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, no artigo 5º, caput e Anexo I, do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.616, de 8 de setembro de 2025 e pelo Decreto nº 12.801, de 26 de dezembro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.675624/2025-57, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 13.03.2026 - págs. 55 a 59 - Seção 1)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - Susep, autarquia especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora das diretrizes das políticas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O Conselho Diretor da Susep poderá dispor, mediante Resolução Susep, sobre a alteração da sede de unidades organizacionais subordinadas ao Superintendente e às Diretorias para as unidades descentralizadas.
Art. 2º A Susep tem por finalidade:
I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;
II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
III - promover a concorrência nos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;
IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos subscritores e titulares de direitos de títulos de capitalização;
V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência das infraestruturas e dos sistemas supervisionados pela Susep;
VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;
VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;
VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre competição, inclusive entre intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os ativos garantidores das provisões técnicas;
XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;
XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;
XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Fazenda, na execução de suas atividades; e
XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Susep possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete - GABIN;
b) Assessoria de Comunicação - ASCOM;
c) Coordenação Geral de Assessoria Parlamentar - CGPAR;
d) Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa - CGAST;
e) Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST; e
f) Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP;
2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos - CGGPD;
3. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI; e
4. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna - AUDIT;
b) Corregedoria - COGER;
c) Ouvidoria - OUVID; e
d) Procuradoria Federal - PRGER, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD; e
2. Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGFIC;
2. Coordenação-Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF; e
3. Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGMOC;
b) Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Autorizações - CGAUT;
2. Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais - CGCCR;
3. Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS; e
4. Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO;
c) Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO;
2. Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados - CGRIO; e
3. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil - CGPEC;
d) Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP, com a seguinte composição:
1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP;
2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP; e
3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor;
b) Comissão de Ética; e
c) Comitê Técnico - COTEC.
Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 4º O Conselho Diretor da Susep é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Fazenda, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado.
Art. 6º O Superintendente designará a relação de suplência entre os Diretores da Susep durante suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.
Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.
§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Coordenador-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.
§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.
§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.
§5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.
§6º Caso ocorra algum problema técnico durante a reunião do Conselho Diretor que impeça a transmissão ao vivo, a reunião deve prosseguir normalmente, desde que a gravação não seja interrompida.
Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da Susep;
II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados de seguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, capitalização, previdência complementar aberta e das sociedades e entidades participantes, inclusive intermediários e operadores das infraestruturas de mercado;
IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da Susep, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;
V - aprovar as análises de impacto regulatório, as avaliações de resultado regulatório e os estudos elaborados a partir de previsão nos planos de regulação da Susep;
VI - aprovar Resoluções Susep e Pareceres de Orientação em matérias de competência da Susep, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;
VII - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos administrativos, extrajudiciais e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada;
VIII - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura, em reexame necessário quando houver rejeição pelo diretor competente;
IX - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infralegais previstos, bem como os pedidos de reconsideração, em sede recursal, e os pedidos de revisão formulados nesses processos;
X - confirmar as decisões proferidas pelo Coordenador-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS, nas hipóteses previstas na regulamentação específica;
XI - autorizar a liberação dos pedidos de parcelamento de débitos, de restituição e de compensação da taxa de fiscalização;
XII - aprovar a estrutura regimental interna da Susep e a respectiva distribuição de competências, bem como estabelecer procedimentos e decidir sobre outros assuntos referentes aos órgãos seccionais e específicos;
XIII - autorizar, suspender e cancelar a autorização de instituição de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretores de seguros;
XIV - aprovar os planos de regulação e de supervisão da Susep;
XV - deliberar sobre a aplicação de medidas prudenciais preventivas que restrinjam a comercialização de produtos ou se refiram à transferência compulsória de carteira, à alienação compulsória de ativos ou à reversão de operações;
XVI - deliberar sobre a celebração de Termos de Compromisso;
XVII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;
XVIII - decidir sobre alocação de competência temática ou de processos, em casos omissos ou de sobreposição, no âmbito das diretorias ou unidades organizacionais da Susep; e
XIX - dispor sobre o seu próprio funcionamento.
Parágrafo único. O Conselho Diretor poderá avocar à sua apreciação e julgamento qualquer Processo Administrativo Sancionador em trâmite de primeira instância na Susep, inclusive se já decidido pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE
Art. 9º Compete ao Gabinete - GABIN prestar assistência ao Superintendente em suas atribuições de representação legal e institucional, nacional e internacional.
Parágrafo único. A assistência no âmbito internacional, de que trata o caput, compreende a coordenação da comunicação da Susep com supervisores estrangeiros, associações de supervisores, organismos e outros fóruns internacionais, com o apoio e acompanhamento técnico das demais unidades organizacionais da Susep.
Seção II
Assessoria de Comunicação - ASCOM
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - assessorar o Superintendente e os diretores em assuntos referentes à comunicação interna e externa da Susep;
II - assessorar e acompanhar o Superintendente e os diretores na organização e participação em eventos, incluindo produção de materiais de apresentação;
III - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação da Susep;
IV - coordenar e acompanhar o relacionamento da Susep junto aos meios de comunicação;
V - desenvolver ações de comunicação dirigidas aos diversos veículos de comunicação com os quais a Susep interage;
VI - coordenar o processo de divulgação de informações, dados e estatísticas, relacionados ao mercado supervisionado, produzidos ou administrados pela Susep;
VII - coordenar a política de comunicação interna e externa da Susep;
VIII - contribuir com as ações para promover o relacionamento da Susep com órgãos e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de ações de comunicação institucional;
IX - gerir e zelar pela aplicação da identidade visual da Susep, incluindo o uso de marcas, símbolos e elementos gráficos institucionais;
X - coordenar a criação, o desenvolvimento e a padronização de layouts, materiais gráficos, publicações e conteúdos digitais institucionais; e
XI - promover e gerenciar conteúdos da Susep em meios digitais e eletrônicos, inclusive em páginas e perfis institucionais na internet.
Seção III
Coordenação-Geral de Assessoria Parlamentar - CGPAR
Art. 11. Compete à Coordenação-Geral de Assessoria Parlamentar - CGPAR:
I - realizar a articulação institucional da Susep com o Congresso Nacional;
II - acompanhar a tramitação de proposições legislativas de interesse da Susep;
III - coordenar o atendimento a demandas parlamentares, bem como a demandas do Poder Executivo referentes a assuntos parlamentares; e
IV - apoiar a participação de representantes da Susep em reuniões e audiências com representantes das casas do Congresso Nacional e em audiências públicas, sessões e demais eventos legislativos.
Seção IV
Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa - CGAST
Art. 12. Compete à Coordenação-Geral de Assessoria Técnica e Administrativa - CGAST:
I - assessorar o Superintendente em assuntos técnicos e administrativos; e
II - coordenar a elaboração e acompanhamento do plano de regulação anual da Susep.
Seção V
Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST propor diretrizes, planejar, coordenar, articular e integrar as atividades inerentes ao planejamento estratégico institucional, à organização institucional, à gestão de riscos institucionais, à inovação e à gestão da integridade pública organizacional.
Seção VI
Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI
Art. 14. Compete ao Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI definir, estabelecer diretrizes, supervisionar e dirigir a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos e serviços de tecnologia da informação e de gestão de documentos e arquivos.
Subseção I
Das unidades administrativas
Art. 15. Compete à Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, planejar, coordenar e acompanhar:
I - as atividades de infraestrutura necessária à manutenção das atividades da organização;
II - a execução das atividades inerentes ao processo de elaboração da proposta orçamentária anual, à cobrança da taxa de fiscalização, à gestão financeira, à gestão contábil, à manutenção dos serviços, à gestão de contratos, às licitações e à gestão do patrimônio;
III - o planejamento e a fiscalização das aquisições;
IV - as atividades relativas à conformidade, visando manter a observância das leis e regulamentos para as operações dos registros de gestão sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - a gestão administrativa e financeira das unidades de representação da Susep nas diversas praças; e
VI - a execução dos serviços terceirizados na Susep.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Documentos - CGGPD propor diretrizes, coordenar e acompanhar:
I - as atividades relacionadas à gestão por competências e desenvolvimento de pessoal;
II - as atividades de gestão de pessoas relacionadas à vida funcional, à concessão de benefícios e à folha de pagamento;
III - as ações de gerenciamento da cultura e do clima organizacional;
IV - as atividades relacionadas à gestão por desempenho individual, inclusive do Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
V - as atividades de gestão de documentos, de protocolo e arquivo;
VI - as ações de saúde, qualidade de vida e assistência médico-social aos servidores da Susep, administrando, inclusive, contratos relacionados a essa atividade;
VII - as atividades relacionadas à gestão da força de trabalho, incluindo o dimensionamento; e
VIII - as ações para solicitação e realização de concurso público, considerando o orçamento e a força de trabalho necessárias.
Subseção II
Das unidades de tecnologia da informação
Art. 17. Compete à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI:
I - supervisionar, coordenar e controlar:
a) o desenvolvimento de soluções de software através de metodologia ágil; e
b) as ações de manutenção de soluções de software;
II - coordenar a integração entre equipes de manutenção e desenvolvimento de soluções de software; e
III - disseminar a cultura ágil na Susep.
Art. 18. Compete à Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI:
I - coordenar:
a) a implantação e a sustentação de soluções de infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;
b) a padronização de soluções tecnológicas inovadoras de infraestrutura de TIC;
c) o suporte ao usuário de TIC da SUSEP;
d) ações para implantação de boas práticas da segurança cibernética da infraestrutura dos serviços de TIC; e
e) ações de administração, extração e suporte de dados e de inteligência de negócios; e
II - apoiar projetos de desenvolvimento de aplicações na elaboração da arquitetura tecnológica.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Auditoria Interna - AUDIT
Art. 19. À Auditoria Interna - AUDIT, unidade sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - prestar serviços de avaliação das atividades desempenhadas pela Susep nas áreas fínalísticas, administrativas e de tecnologia da informação;
II - prestar serviços de consultoria à gestão da Susep, em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - expedir recomendações, em decorrência dos serviços de avaliação e consultoria realizados, para aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Susep;
IV - examinar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual da Autarquia e sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais;
V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Auditoria Interna - RAINT, a serem encaminhados à Controladoria-Geral da União - CGU;
VI - coordenar a interlocução com o Tribunal de Contas da União e com a Controladoria-Geral da União, podendo requerer documentos e informações às unidades da Autarquia e expedir orientações quanto à operacionalização das respostas;
VII - responder pela sistematização das informações requeridas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;
VIII - monitorar o atendimento, pelos órgãos e unidades da Susep, das recomendações e determinações emitidas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União e pela própria Auditoria Interna;
IX - desenvolver atividades voltadas ao aprimoramento continuo da qualidade dos trabalhos de auditoria; e
X - realizar intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras, mantendo-se devidamente atualizada em termos de inovações de processos organizacionais, estudos e investigações em sua área de competência.
Seção II
Corregedoria Geral - COGER
Art. 20. À Corregedoria Geral - COGER compete:
I - exercer as atividades de unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma do art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
II - planejar, supervisionar, orientar e coordenar, sob o enfoque da disciplina funcional, a eficiência das atividades dos servidores da Susep, propondo a adoção de medidas corretivas;
III - planejar, supervisionar, controlar, executar e avaliar investigações e diligências necessárias à instauração ou instrução de procedimentos disciplinares, bem como os planos de correições periódicas e programas de inspeção e demais atividades correcionais;
IV - desenvolver, sob o enfoque da disciplina funcional, ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
V - receber representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores da Susep, inclusive dos ocupantes de cargo ou função comissionada, e instaurar, quando for o caso, Investigação Preliminar Sumária - IPS para a formação de juízo sobre a instauração do processo correcional acusatório cabível ou para propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
VI - instaurar, de ofício ou a partir de representações e denúncias ou de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
VII - supervisionar e orientar as atividades das investigações preliminares sumárias e comissões designadas, no que se refere às apurações de supostas infrações disciplinares cometidas pelos servidores;
VIII - instaurar e supervisionar os procedimentos de Investigação Preliminar Sumária - IPS e de Investigação Preliminar - IP para apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IX - instaurar e supervisionar, mediante autorização específica, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
X - julgar os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de advertência e de suspensão de até trinta dias, podendo também, nesses casos, firmar Termo de Ajuste de Conduta -TAC com os servidores, visando a impedir a abertura ou a promover a terminação de processos administrativos disciplinares, na forma da legislação vigente;
XI - encaminhar ao Superintendente da Susep os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação das penas de suspensão superior a trinta dias, destituição de cargo ou função comissionada, demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
XII - viabilizar, mediante interação com outros órgãos correcionais ou persecutórios:
a) a troca de experiências, com vistas à proteção dos servidores em atividade na unidade; e
b) a troca de informações relativas ao exercício das suas próprias atividades, quando verificada a necessidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 21. À Ouvidoria - OUVID compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no artigo 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - gerenciar as seguintes atividades previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
a) realizar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
b) coordenar a elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
c) monitorar os itens de Transparência Ativa, nos termos do artigo 7º do Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012;
III - tratar e responder os pedidos de consulta, feitos conforme regulamentação específica;
IV - executar as atividades de atendimento ao público no âmbito da Susep;
V - tratar os dados das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário da Susep; e
VI - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas por todos os canais oficiais de atendimento da ouvidoria da Susep.
Seção IV
Procuradoria Federal - PRGER
Art. 22. À Procuradoria Federal junto à Susep - PRGER, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete exercer as atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito da Susep, aplicando, no que couber, o disposto nos artigos 11 e 17 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD compete a atuação no âmbito administrativo.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI compete a atuação em assuntos finalísticos.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
Seção I
Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC
Art. 25. À Diretoria de Infraestrutura de Mercado e Supervisão de Conduta - DISUC compete realizar a supervisão de conduta, inclusive de operações e entidades não abrangidas pelas competências de outras unidades; supervisionar a implementação e as operações das infraestruturas de mercado; coordenar o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório); e desenvolver atividades relacionadas a temas de inclusão social e acesso ao seguro.
Art. 26. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização de Conduta - CGFIC gerenciar:
I - a fiscalização das operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de seguros e intermediários, no que se refere às práticas de conduta;
II - a fiscalização de práticas não enquadradas como práticas de conduta e não abrangidos pelas competências de outras unidades;
III - a fiscalização das operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem; e
IV - o tratamento de denúncias relativas às competências estabelecidas nos incisos I a III.
Art. 27 - Compete à Coordenação Geral de Infraestrutura de Mercado - CGINF gerenciar:
I - os projetos destinados ao desenvolvimento do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep;
II - a integração entre os projetos de que trata o inciso I;
III - a supervisão das infraestruturas de mercado de que trata o inciso I, inclusive quanto à atuação das entidades supervisionadas;
IV - a homologação de sistemas de registro de entidades registradoras credenciadas.
Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento de Conduta - CGMOC gerenciar:
I - o monitoramento das operações das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de proteção patrimonial mutualista, cooperativas de seguros e intermediários, no que se refere às práticas de conduta;
II - as atividades de supervisão setorial de conduta relativas a seguros, previdência complementar aberta, capitalização e proteção patrimonial mutualista; e
III - a aprovação, o registro, a suspensão e o indeferimento de produtos, segundo critérios pré-estabelecidos, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
Seção II
Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE
Art. 29 À Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE compete definir e estabelecer diretrizes estratégicas para a regulação da conduta e dos produtos comercializados pelos mercados supervisionados, inclusive operações de resseguro, retrocessão, seguros no exterior e operações com não residentes; supervisionar os processos de autorização, cadastramento, credenciamento e registro de corretores; dirigir e deliberar sobre regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidações; supervisionar os processos de análise e o julgamento dos processos administrativos sancionadores; autorizar a alienação de ativos e a venda de bens de entidades em liquidação extrajudicial, dentro dos limites normativos aplicáveis; e acompanhar, representando institucionalmente a Autarquia, os trabalhos das comissões de inquérito destinadas a apurar as causas de regimes especiais.
Art. 30 Compete à Coordenação-Geral de Autorizações - CGAUT gerenciar e acompanhar:
I - a análise das consultas prévias e os atos societários de constituição, de transferência de controle societário, de reorganização societária, de aquisição, de expansão de participação qualificada, de eleição e destituição de membros dos órgãos estatutários e de cancelamento da autorização para funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros, mantendo o controle de suas alterações estatutárias;
II - a análise dos processos de atos societários, de reforma estatutária de sociedades e de entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
III - a autorização dos pedidos de transferência de carteira das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de proteção patrimonial mutualista e cooperativas de seguros;
IV - a análise dos pedidos de autorização para funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), assim como os demais atos societários derivados; e
V - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 31. Compete à Coordenação-Geral de Credenciamentos e Regimes Especiais - CGCCR gerenciar e acompanhar:
I - a análise e atualização dos registros de corretores de seguros e de resseguros, bem como o credenciamento e o cadastramento de pessoas naturais e jurídicas e de seus prepostos, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
II - a análise dos processos de autorização, de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados de autorreguladoras e de resseguradores admitidos e eventuais;
III - a análise dos pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e cancelamento da autorização concedida;
IV - a análise dos processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e de sociedades participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento;
V - o processamento e a gestão dos cadastros das associações de proteção patrimonial mutualista, mantendo o controle de suas alterações estatutárias ou contratuais;
VI - os processos de regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação ordinária e extrajudicial;
VII - os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal; e
VIII - a aplicação do regime repressivo, por meio de suas Coordenações competentes, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, observada a segregação de funções.
Art. 32. Compete à Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e competências legais e infralegais previstos, ou que resultem em insubsistência ou arquivamento, bem como os pedidos de reconsideração em sede recursal e os pedidos de revisão formulados nesses processos.
Art. 33. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO:
I - regular a conduta e os produtos comercializados pelos mercados supervisionados; as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;
II - analisar o impacto regulatório - AIR dos normativos propostos;
III - avaliar o resultado regulatório - ARR; e
IV - coordenar estudos dos assuntos de sua competência.
Seção III
Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE
Art. 34. À Diretoria de Regulação Prudencial e Estudos Econômicos - DIRPE compete desenvolver a regulação contábil e prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de acesso e de funcionamento, das infraestruturas, da organização e do saneamento dos mercados supervisionados pela Susep; elaborar estudos econômicos, estatísticos e sobre os mercados supervisionados, inclusive visando o atingimento dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados e da concretização da ordem econômica; desenvolver atividades relacionadas a temas de sustentabilidade e à coordenação dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados com a política de investimentos do governo federal; e desenvolver atividades relacionadas a educação financeira, securitária, previdenciária e de capitalização.
Art. 35. Compete à Coordenação-Geral de Estudos Econômicos - CGECO gerenciar:
I - a elaboração de estudos econômicos, estatísticos e sobre os mercados supervisionados pela Susep, à luz dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados e da concretização da ordem econômica prevista na Constituição Federal, especialmente nos arts. 3º, 170, 174, 192 e 219;
II - a elaboração de estudos visando a coordenação dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados com a política de investimentos do governo federal, buscando assessorar o Diretor da DIRPE em suas atribuições, com análises e propostas de estratégias e ações neste campo;
III - a elaboração de estudos sobre sustentabilidade e a consolidação de subsídios para viabilizar a construção de uma visão holística do assunto na atuação da Susep e nas suas relações estratégicas, buscando articular com entidades que tratam do tema, fomentar a sinergia entre unidades da Susep no assunto e assessorar o Diretor da DIRPE em suas atribuições, com análises e propostas de ações, estratégias e posicionamentos institucionais em temas de sustentabilidade;
IV - a produção e a consolidação de dados, estatísticas, informações e análises sobre os mercados supervisionados, para divulgação interna e para atendimento a demandas externas, nacionais e internacionais;
V - o desenvolvimento e a mensuração dos Índices de Crescimento Sustentável - ICS dos mercados supervisionados pela Susep;
VI - a integração institucional das análises e estudos elaborados pela unidade com as demais áreas da Susep, de forma a subsidiar a regulação, a supervisão e o planejamento estratégico da Susep, incluindo o apoio ou a condução de Análises de Impacto Regulatório - AIR e Avaliações de Resultado Regulatório - ARR;
VII - as atividades relacionadas à educação financeira, securitária, previdenciária e de capitalização;
VIII - o acompanhamento de ações de cooperação com órgãos e entidades nacionais e internacionais, inclusive com instituições acadêmicas, objetivando a produção de estudos, pesquisas, metodologias, índices e indicadores, bem como a realização de iniciativas, projetos e ações para a consecução de suas competências; e
IX - o fornecimento de suporte às atividades do Laboratório de Inovação em Seguros.
Art. 36. Compete à Coordenação-Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização dos Mercados - CGRIO gerenciar:
I - o desenvolvimento da regulação de regimes especiais, regime sancionador e outros instrumentos e medidas de supervisão;
II - o desenvolvimento da regulação de licenciamentos, autorizações, credenciamentos, cadastros, registros, suspensões e cancelamentos de pessoas naturais e jurídicas e de atos societários ou contratuais;
III - o desenvolvimento da regulação do Sistema de Registro de Operações - SRO, do Sistema de Seguros Abertos - Open Insurance e de outras infraestruturas dos mercados supervisionados definidas pelo Conselho Diretor da Susep;
IV - a elaboração das análises impacto regulatório - AIR dos normativos propostos;
V - a elaboração das análises de resultado regulatório - ARR; e
VI - a elaboração de estudos sobre os assuntos de sua competência.
Art. 37. Compete à Coordenação-Geral de Regulação Prudencial e Contábil - CGPEC gerenciar:
I - o desenvolvimento da regulação prudencial, contábil, de acesso e de funcionamento, aplicável às instituições autorizadas a funcionar pela Susep;
II - a elaboração das análises de impacto regulatório - AIR dos normativos propostos;
III - a elaboração das análises de resultado regulatório - ARR; e
IV - elaboração de estudos sobre os assuntos de sua competência.
Seção IV
Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP
Art. 38. À Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguro - DISUP compete realizar a supervisão prudencial, inclusive no que se refere às práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e supervisionar as operações de resseguro e retrocessão.
Art. 39. Compete à Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP gerenciar:
I - a fiscalização prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - o processamento dos Planos de Regularização de Solvência - PRS; e
III - a elaboração do Plano de Fiscalização Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.
Art. 40. Compete à Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP gerenciar:
I - o monitoramento prudencial das sociedades e entidades supervisionadas;
II - o processamento dos Planos de Regularização de Suficiência de Cobertura - PRC;
III - o acompanhamento das comunicações de transferências de riscos por meio de letras de riscos de seguros; e
IV - a elaboração do Plano de Monitoramento Prudencial, que compõe o Plano de Supervisão da Susep.
Art. 41. Compete a Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON, gerenciar:
I - a supervisão de práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - a avaliação consolidada dos grupos, sociedades e entidades indicados no Plano de Supervisão da Susep, reunindo informações prudenciais e de conduta;
III - a consolidação de informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros;
IV - a elaboração do Plano de Supervisão da unidade, que compõe o Plano de Supervisão da Susep;
V - a supervisão das operações de resseguro e retrocessão;
VI - o processamento dos pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e
VII - o processamento dos pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 42. Ao Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ, vinculada administrativamente à CGFOP, compete:
I - realizar a gestão patrimonial da Susep;
II - realizar a gestão de almoxarifado;
III - planejar as contratações de bens e serviços;
IV - gerir e fiscalizar os contratos administrativos, incluindo o suporte às contratações realizadas pelas unidades de representação da Susep; e
V - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete, em situações não correlatas às competências das demais unidades estabelecidas no estado do Rio de Janeiro.
§1º As atribuições previstas neste artigo não eximem as responsabilidades dos gestores e fiscais dos contratos, conforme legislação vigente.
§2º O Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 43. Ao Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;
II - auxiliar a CGFOP nas atividades administrativas relacionadas ao planejamento e gestão contratual;
III - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e prestar informações sobre processos e outros documentos em trânsito no Escritório; e
IV - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação da Susep em São Paulo poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
Art. 44. Ao Escritório de Representação da SUSEP no Rio Grande do Sul - ERSRS, vinculado administrativamente à CGFOP, compete:
I - representar a Susep junto a órgãos e entidades públicas e privadas, conforme orientações do Gabinete;
II - gerenciar os serviços de arquivo e expedição de correspondências e controlar e encaminhar informações sobre processos e outros documentos em trânsito na unidade; e
III - gerenciar as atividades administrativas e de infraestrutura necessárias à manutenção das atividades do Escritório.
Parágrafo único. O Escritório de Representação da Susep no Rio Grande do Sul poderá acomodar parte da estrutura institucional da Susep.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ TÉCNICO DA SUSEP
Art. 45. O Comitê Técnico da Susep - COTEC é órgão técnico colegiado voltado à avaliação técnica de propostas normativas em matérias finalísticas e constituído pelos Coordenadores-Gerais subordinados às Diretorias finalísticas.
§1º Respeitado o mandato vigente, o Presidente do COTEC será eleito pelos seus membros, com mandato de um ano, não sendo permitida a reeleição.
§2º O COTEC será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Susep.
Art. 46. Ao COTEC compete:
I - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre propostas normativas em matéria finalística de competência da Susep;
II - deliberar, previamente ao encaminhamento ao Conselho Diretor, sobre as propostas normativas de matéria finalística a serem encaminhadas para deliberação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
III - deliberar sobre o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Conselho Diretor da Susep; e
IV - acompanhar e deliberar sobre outros temas de interesse das Coordenações-Gerais que sejam pertinentes às atividades do Comitê.
Art. 47. As reuniões do COTEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo a cada membro um voto, e ao Presidente, o voto de qualidade.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Das atribuições do Superintendente
Art. 48. São atribuições específicas do Superintendente da Susep:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Susep, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;
II - representar a Susep;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - constituir mandatários em nome da Susep, devendo o instrumento especificar os poderes e o prazo de mandato;
V - praticar atos compreendidos na administração de pessoal, de acordo com as normas e critérios previstos na legislação em vigor;
VI - autorizar concessão de horário especial de trabalho, redução da jornada de trabalho e licenças de servidor para capacitação, no país ou no exterior;
VII - criar grupos de trabalho e comissões especiais para estudo, acompanhamento ou desenvolvimento de questões de natureza técnica ou jurídica relacionadas com as competências da Susep, bem como designar seus integrantes entre os servidores da Autarquia e, por convite, outros servidores públicos e personalidades sem vínculo com a administração;
VIII - enviar às autoridades competentes, na forma e prazo legais, a prestação de contas anual da Susep e o respectivo Balanço Geral;
IX - enviar às autoridades competentes, nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamentária e outras informações sobre o andamento dos trabalhos e operações da Susep;
X - expedir e tornar públicos os normativos de competência da Susep;
XI - editar e publicar as resoluções do CNSP;
XII - assinar contratos e convênios para execução de serviços de competência da Susep;
XIII - reconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIV - instaurar inquérito para apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela Susep;
XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
XVI - deliberar sobre credenciamento, suspensão e cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações supervisionadas pela Susep;
XVII - autorizar constituição, funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias das sociedades supervisionadas, na forma da legislação específica;
XVIII - decidir sobre os pedidos de reconsideração dos processos administrativos disciplinares julgados;
XIX - julgar, em grau de recurso, os processos administrativos disciplinares julgados pela Corregedoria-Geral;
XX - instaurar, de ofício, processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidade por irregularidades disciplinares praticadas na Autarquia;
XXI - propor as demais estruturas internas e competências de seus órgãos de assistência direta e imediata para deliberação do Conselho Diretor;
XXII - estabelecer procedimentos e outros assuntos referentes aos seus órgãos de assistência direta e imediata; e
XXIII - outras atribuições pertinentes às atividades do cargo.
Parágrafo único. O Superintendente será substituído, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor designado na forma do artigo 5º.
Seção II
Das atribuições dos Diretores e do Chefe de Departamento
Art. 49. São atribuições dos Diretores e do Chefe de Departamento, nas respectivas áreas de atuação:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades;
II - representar a Susep:
a) por indicação do Superintendente;
b) junto a organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação;
c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do Governo Brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais a Susep participe;
III - comunicar ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria Federal junto a Susep, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes;
IV - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de normativos editados pela Susep pertinentes aos assuntos relacionados com sua área de atuação;
V - propor a estrutura interna e as competências de suas áreas, para deliberação do Conselho Diretor, nos termos do art. 8º, caput, inciso XII, e estabelecer os procedimentos e outros aspectos referentes às suas respectivas competências;
VI - formular propostas e executar análises e ações conjuntas, quando determinado pelo Superintendente;
VII - propor normas atinentes à sua área de competência; e
VIII - levantar as necessidades de contratação que comporão o Plano de Contratação Anual - PAC.
Art. 50. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DISUC dirigir os trabalhos relacionados à inclusão social e acesso ao seguro e propor ao Conselho Diretor da Susep as estratégias, as ações e os posicionamentos institucionais da Autarquia nesses temas, inclusive quanto ao relacionamento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 51. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DIORE:
I - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - autorizar a venda de bens do ativo das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), bem como os respectivos avisos, editais e regulamentos de licitações de bens, elaborados pelo liquidante ou por leiloeiros por ele contratados e aprovar a homologação dessas vendas.
Art. 52. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DIRPE dirigir os trabalhos relacionados à sustentabilidade no âmbito da Susep e à coordenação dos objetivos das políticas dos mercados supervisionados com a política de investimentos do governo federal e propor ao Conselho Diretor da Susep as estratégias, as ações e os posicionamentos institucionais da Autarquia nesses temas, inclusive quanto ao relacionamento com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 53. Além das atribuições previstas no art. 49, são atribuições do Diretor da DISUP:
I - deliberar sobre planos de regularização de solvência e planos de regularização de suficiência de cobertura;
II - deliberar sobre a aplicação de medidas prudenciais preventivas que não restrinjam a comercialização de produtos ou não se refiram à transferência compulsória de carteira, à alienação compulsória de ativos ou à reversão de operações;
III - deliberar sobre pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar; e
IV - deliberar sobre pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação.
Art.54. As atribuições do Superintendente e dos Diretores são, total ou parcialmente, delegáveis.
Seção III
Das atribuições demais gestores
Art. 55. São atribuições específicas do Ouvidor da Susep:
I - exercer as atividades de Autoridade de Monitoramento da LAI, previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; e
II - exercer as atividades de Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 56. São atribuições dos Coordenadores-Gerais:
I - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades;
II - emitir certidões quanto às atividades afetas a suas esferas de competência;
III - comunicar diretamente a outras unidades da Susep ou a outros órgãos públicos competentes, observado o disposto no art. 49, III, deste Regimento Interno, eventuais indícios de irregularidades identificados;
IV - monitorar os resultados relativos aos planejamentos estratégico e tático e operacional e aos processos de trabalho, apresentados pela respectiva unidade; e
V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.
Art. 57. Além das atribuições previstas no art. 56, atribuições do Coordenador-Geral da CGCCR:
I - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;
II - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
III - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais);
IV - autorizar a liberação de bens e valores obrigatoriamente inscritos como ativos garantidores de reserva técnica das entidades e sociedades sob regime especial de liquidação extrajudicial;
V - deliberar sobre os recursos das decisões do liquidante e sobre as impugnações previstas, respectivamente, nos artigos 24 e 26 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ou outra que venha a substitui-la no tratamento do tema; e
VI - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar.
Art. 58. Além das atribuições previstas no art. 56, é atribuição do Coordenador-Geral da CGPAS decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, resultem em aplicação das penalidades de multa no valor entre R$ 1.000.000 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000 (três milhões de reais) ou que resultem em insubsistência, arquivamento ou extinção, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões.
Art. 59. Além das atribuições previstas no art. 56, são atribuições do Coordenador-Geral da CGMOP:
I - aprovar a liberação de vínculo dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos ativos para os quais haja exigência de vinculação em razão de destinação específica;
II - aprovar a utilização das Estruturas a Termo de Taxas de Juros - ETTJ relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais;
III - aprovar a constituição de "Outras Provisões Técnicas" e, se for o caso, dos respectivos ativos de resseguro e retrocessão redutores; e
IV - aprovar a utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins de cálculo do Teste de Adequação de Passivos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A todas as unidades da Susep compete, no que couber:
I - prestar informações, emitir pareceres técnicos e responder a consultas referentes às suas esferas de atuação;
II - acompanhar permanentemente a legislação e as normas que disciplinam as atividades na sua área de competência;
III - propor a alteração, elaboração e revogação de normas, no âmbito de sua competência, bem como analisar a efetividade da modificação proposta;
IV - encaminhar à área responsável, os indícios de irregularidades identificados relativamente aos assuntos de sua competência;
V - manter atualizados os procedimentos, manuais e as rotinas atinentes à sua área de competência;
VI - efetuar o gerenciamento de riscos nos processos organizacionais sob sua responsabilidade, de acordo com a política e metodologia estabelecida;
VII - definir e operacionalizar controles internos na respectiva unidade;
VIII - promover o controle prescricional nos procedimentos atinentes a sua área de atuação;
IX - zelar pela segurança e privacidade no tratamento das informações atinentes à sua área de competência, nos termos das políticas estabelecidas; e
X - levantar as necessidades orçamentárias da respectiva área para compor a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como acompanhar as execuções qualitativas e quantitativas do orçamento solicitado.
Art. 61. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto neste Regimento serão submetidos ao Conselho Diretor.
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP:
|
UNIDADE |
CARGO FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Superintendente |
CCE 1.17 |
|
|
DIRETORIA |
4 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
DEPARTAMENTO |
1 |
Chefe de Departamento |
CCE 1.15 |
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.15 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
6 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
16 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor -Chefe |
FCE 1.13 |
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Escritório no Rio de Janeiro |
1 |
Chefe |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
56 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
Serviço |
3 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
Escritório em São Paulo |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Escritório em Porto Alegre |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
|
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.03 |