O que ocorre na falta de indicação de beneficiário no seguro sobre a vida e a integridade física?
A Lei 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro, “LCS”) dedica os arts. 112 a 124 aos seguros sobre a vida e a integridade física. Parte das regras reflete o que já se previa nos arts. 789 a 802 do Código Civil, hoje revogados, que tratavam do seguro de pessoas. Há, porém, relevantes aprimoramentos. Um deles é a expansão das regras que tratam do cenário em que não há beneficiários indicados no seguro de vida e de integridade física para o caso de morte do segurado: nesse caso, a quem será destinada a prestação devida pela seguradora?
O art. 115 da LCS responde com clareza a essa pergunta. Primeiro, retoma-se regra supletiva que já existia no art. 792 do Código Civil: caso não haja indicação de beneficiário ou se a indicação não puder ser observada (por exemplo, se os beneficiários indicados forem a óbito antes ou ao mesmo tempo que o segurado), o capital segurado será pago ao cônjuge ou companheiro e aos demais herdeiros do segurado. Se não houver nem beneficiários, nem cônjuge e herdeiros, o montante será destinado às pessoas que comprovarem que a morte do segurado as privará de meios de subsistência – por exemplo, pessoa a quem o segurado, por solidariedade, custeava a educação ou tratamentos médicos.
Há, ainda, relevante inovação no art. 115, § 4°, da LCS: se a seguradora tomar ciência do sinistro e não identificar nem beneficiário, nem dependente, até o prazo prescricional da pretensão (art. 126, III, da LCS), o eventual titular perderá esse direito. Nessa situação, contudo, tampouco a seguradora poderá ficar com o montante: não é a ela que pertencia o capital segurado, mas ao beneficiário ou dependente que não se pôde identificar. Por isso, a lei adota uma solução residual: o valor será destinado ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), o fundo destinado a financiar ações de prevenção, socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução em áreas afetadas por desastres. Assim, essa prestação que ficaria sem credor passa a contribuir para a capacidade de reação aos cada vez mais frequentes eventos catastróficos, de modo relevante tanto para o próprio mercado segurador (que absorve parte de seus impactos), quanto para a sociedade como um todo.
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Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. O que ocorre na falta de indicação de beneficiário no seguro sobre a vida e a integridade física?. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Jurisprudência
REsp 2.188.764 / SC. Em 19.05.2026, a 3ª Turma julgou caso em que um cooperado pleiteava indenização por danos decorrentes de roubo de seu automóvel, protegido por garantia contratada junto à ré. Provocado, o STJ decidiu que o contrato não era “típico contrato de seguro”, mas operação de proteção patrimonial mutualista, na qual “não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período”. Embora não se tenham aplicado as regras de direito do seguro, o STJ ressaltou que essas operações atualmente estão sujeitas à supervisão da Susep e que também nesses casos incidem as normas de proteção ao direito do consumidor. Ressalve-se que, embora conste do julgado que a matéria ainda não teria sido regulamentada, dias antes, em 04.05.2026, o CNSP publicou a Resolução CNSP 491/2026, que estabelece normas aplicáveis à proteção patrimonial mutualista.
AREsp 2.940.021 – PR e AgInt nos EDiv em AREsp 2.052.280 – PR. Em maio, dois julgados se ocuparam do tema da prescrição no seguro de responsabilidade civil. O primeiro, julgado pela 4ª Turma, decidiu que o encerramento da regulação de sinistro por falta de apresentação da documentação pelo segurado não equivalia a uma negativa de cobertura, necessária para que o prazo prescricional começasse a fluir. O segundo, julgado pela 2ª Seção, reafirmou o entendimento da Corte de que o prazo prescricional se inicia na recusa de cobertura.
Regulação
Resoluções CNSP 491 e 492, de 04.05.2026. O CNSP publicou as resoluções que, regulamentando a Lei Complementar 213/2025 (sobre a lei, confira a Poranduba 01.2025), estabelecem normas gerais para operações de proteção patrimonial mutualista e para as sociedades cooperativas de seguros. As normas foram submetidas a sugestões nas Consultas Públicas 05/2025 e 07/2025.
Grupo de Trabalho sobre Seguro Catástrofe. A SUSEP submeteu uma versão preliminar do relatório do Grupo de Trabalho aos participantes. Os advogados da ETAD Beatriz Uchôas Chagas e Luca Giannotti participaram das reuniões do Grupo de Trabalho, representando o Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS).
Who’s Who Legal
A ETAD foi mais uma vez reconhecida no Guia Insurance do WWL (Lexology): Insurance 2026, referência global na área de Insurance & Reinsurance.
Além disso, foram reconhecidos individualmente os sócios Ernesto Tzirulnik (“Global Elite Thought Leaders”), Paulo Piza (“Thought Leaders”), Luca Giannotti (“Highly Recommended – Consulting Expert”) e Inaê Siqueira de Oliveira (“Recommended – Lawyer”), todos na categoria Insurance. Confira neste link.
Fonte: ETAD, em 29.05.2026