Por Jacó Carlos Silva Coelho
A nova legislação sobre seguros provoca intensa discussão acerca da prescrição, levantando importantes questões sobre a eficácia dos direitos dos segurados
A nova lei do contrato de seguro (lei 15.040/24) entrou em vigor com a proposta clara de reduzir discussões históricas do mercado segurador e trazer maior previsibilidade às relações entre segurados e seguradoras. Em matéria prescricional, a mudança foi relevante. O art. 126, II, passou a prever expressamente que o prazo de um ano para o segurado ajuizar ação contra a seguradora começa a contar da ciência da recusa formal e motivada da cobertura.
A solução consolidou, em texto legal, um entendimento que já vinha sendo adotado pelo STJ. A súmula 229 do STJ já estabelecia que o pedido administrativo de indenização suspende a prescrição até a ciência da decisão da seguradora, e a jurisprudência evoluiu justamente no sentido de vincular o marco inicial do prazo prescricional à negativa da cobertura.
O problema é que a nova lei resolveu o momento posterior à recusa, mas deixou em aberto uma questão anterior e igualmente relevante: até quando o segurado pode comunicar o sinistro?
Fonte: Migalhas, em 10.06.2026