Por Guilherme Bernardes, Guilherme Lerer e Luiza Terra
A lei do contrato de seguro (lei 15.040, de 2024, a “LCS”) trata, no art. 126, sobre os prazos prescricionais aplicáveis à relação securitária, em três incisos. No primeiro, traz o prazo e o marco inicial para as ações propostas por players do mercado segurador (seguradoras, intermediários, corretoras, resseguradoras e retrocessionárias), enquanto nos dois últimos disciplina as ações dos segurados, beneficiários e terceiros prejudicados contra as seguradoras. Para este artigo, releva a análise dos dois últimos, por suas diferenças:
“Art. 126. Prescrevem:
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias”.
Os dois incisos representam tentativas do legislador de solucionar problemas que afligiam os operadores do direito dos seguros: (i) qual seria o termo inicial da prescrição para a propositura de ação pelo segurado e (ii) qual seria o prazo prescricional aplicável ao beneficiário e ao terceiro prejudicado. O primeiro gerava dúvidas quanto ao significado da expressão “ciência do fato gerador da pretensão”, no art. 206, § 1º, inc. II, “b”, do CC/02, enquanto o segundo derivava da redação ambígua do § 3º, inc. IX, do mesmo dispositivo, que não permitia concluir se sua aplicação era apenas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório ou a todos os ramos de seguros.
Atenta a esse debate, a jurisprudência sedimentou a interpretação pela aplicação do prazo de três anos apenas ao terceiro prejudicado no seguro de responsabilidade civil obrigatório, concluindo que se aplicava aos beneficiários dos demais seguros o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/021. A LCS pretendeu pôr fim a esse debate, atribuindo aos beneficiários e terceiros prejudicados um único prazo. Ao fazê-lo, porém, criou outra incongruência ao reproduzir o referido prazo trienal sem ajustá-lo aos avanços jurisprudenciais. Explica-se.
Fonte: Migalhas, em 16.09.2026