PORTARIA PREVIC Nº 236, DE 20.03.2026
Cria a Comissão Nacional de Atuária - CNA e define as suas regras de funcionamento.
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 381 da Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023 e o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PREVIC nº 861, de 9 de outubro de 2024 e considerando o que consta no processo nº 44011.007265/2023-80, resolve:
Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Atuária - CNA, instância colegiada de caráter consultivo e opinativo em matéria atuarial, no âmbito do regime de previdência complementar.
Parágrafo único. A CNA só deve se pronunciar quando houver a solicitação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc.
Finalidade
Art. 2º A CNA tem por finalidade:
I - realizar pesquisas, estudos, artigos, ensaios e outros trabalhos na área atuarial, com o objetivo de aprimorar o regime de previdência complementar; e
II - propor à Diretoria de Normas da Previc a edição de normas que promovam os avanços decorrentes da sua produção científica.
Composição
Art. 3º A CNA possui os seguintes membros:
I - um representante da Previc, que a preside;
II - um representante da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;
III - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA;
IV - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;
V - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;
VI - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar; e
VII - um representante do meio acadêmico.
§ 1º Os representantes da CNA são designados por portaria do Diretor-Superintendente da Previc.
§ 2º O dirigente máximo de cada instituição deve indicar os representantes dos incisos I a III.
§ 3º A Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado - APEP deve indicar o representante do inciso IV.
§ 4º A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP deve indicar o representante do inciso V.
§ 5º A Associação Nacional dos Participantes de Previdência Complementar e Autogestão em Saúde - ANAPAR deve indicar o representante do inciso VI.
§ 6º A Diretoria Colegiada da Previc deve escolher o representante do inciso VII e seus suplentes dentre universidades com reconhecida qualidade na área de formação atuarial.
§ 7º Cada membro titular deve ter um suplente, exceto o membro do inciso VII, que deve ter dois suplentes, preferencialmente de universidades diferentes.
§ 8º Os membros titulares e suplentes podem se manifestar durante as reuniões da CNA.
Art. 4º Os membros da CNA devem ter formação acadêmica específica na área atuarial, com exceção dos representantes indicados nos incisos I e II do art. 3º.
Art. 5º Qualquer membro da CNA pode propor a participação de convidados nas reuniões, sujeita à aprovação prévia do presidente da CNA.
Art. 6º A CNA pode criar subcomissões com propósito específico, coordenadas por um membro titular ou suplente escolhido pelo seu presidente, em virtude da extensão ou complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
Parágrafo único. O número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomissões em operação simultânea devem ser definidos pelo presidente da CNA.
Mandato
Art. 7º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º Se o membro titular se afastar em definitivo, o suplente pode assumir, ou outro representante pode ser indicado, na forma do art. 3º, para cumprir o restante do mandato.
§ 2º Cumprido o período do mandato e da eventual recondução, ainda que não integral, o mesmo representante pode voltar a exercer outro mandato após decorrido interstício de dois anos.
Atribuições
Art. 8º Compete ao Presidente da CNA:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades da Comissão;
II - distribuir as tarefas entre os membros ou as subcomissões da CNA, quando não houver consenso a respeito das responsabilidades a serem assumidas;
III - convocar e presidir as reuniões da CNA, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos demais membros, apurar as votações e divulgar os resultados;
IV - votar nas deliberações colegiadas, cabendo-lhe, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;
V - enviar todos os trabalhos finalizados pela CNA para a Diretoria de Normas, que deve dar conhecimento à Diretoria Colegiada da Previc;
VI - representar a CNA perante autoridades, entidades públicas e privadas;
VII - solicitar à Previc os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da CNA;
VIII - publicar regras adicionais e outros atos para garantir que os trabalhos da CNA ocorram de forma regular;
IX - delegar atribuições, a seu critério; e
X - executar outras tarefas previstas nesta Portaria ou que surjam a partir dela.
Art. 9º Compete aos membros da CNA:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias da CNA;
II - comunicar ao seu respectivo suplente e ao Presidente da CNA, com razoável antecedência, eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões;
III - cumprir com as responsabilidades assumidas no âmbito CNA;
IV - votar nas deliberações colegiadas;
V - apresentar ao colegiado propostas de temas a serem abordados pela CNA;
VI - propor a participação de convidados nas reuniões da CNA;
VII - solicitar ao presidente da CNA mais prazo para entregar sua tarefa, explicando o motivo; e
VIII - executar outras tarefas previstas nesta Portaria ou que surjam a partir dela.
Art. 10. A Previc deve atuar como secretaria-executiva da CNA.
Reuniões e deliberações
Art. 11. A CNA deve se reunir ordinariamente uma vez a cada semestre do ano civil, ou extraordinariamente, na forma do art. 13.
§ 1º As reuniões devem ser realizadas preferencialmente de forma virtual, por meios eletrônicos, ou de forma presencial, na sede da Previc ou em outro local determinado pelo Presidente.
§ 2º O Presidente da CNA deve convocar as reuniões ordinárias com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 3º As reuniões devem ser instaladas com quórum mínimo de cinco membros.
Art. 12. As deliberações colegiadas devem ser preferencialmente tomadas por consenso.
§ 1º Se não houver consenso, deve ocorrer votação nominal e o membro que discordar pode pedir para registrar em ata os motivos de sua discordância.
§ 2º O quórum mínimo para aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
Art. 13. O presidente da CNA pode, mediante justificativa, convocar reuniões extraordinárias, comunicando aos demais membros com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Disposições gerais e finais
Art. 14. Os trabalhos finalizados pela CNA devem ser inseridos na página eletrônica da Previc, com identificação nominal de seus autores.
Art. 15. As atas e as pautas das reuniões da CNA devem ser divulgadas na página eletrônica da Previc na internet.
Art. 16. Os membros da CNA não recebem qualquer tipo de remuneração pelo exercício do mandato, sendo as eventuais despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, se for o caso, custeadas pelas entidades representadas.
Art. 17. O presidente da CNA deve resolver os casos omissos não previstos nesta Portaria.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - a Portaria Previc nº 1.154, de 21 de dezembro de 2023; e
II - a Portaria Previc nº 372, de 10 de maio de 2024.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
(DOU de 24.03.2026 - pág. 95 - Seção 1)