Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:
CONTEÚDO

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 084, DE 27.03.2026

Estabelece a estrutura da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP e as competências das suas coordenações.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de março de 2026, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, caput, incisos V e XI do Anexo I da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, e considerando o que consta dos Processos Susep nº 15414.628607/2022-88 e 15414.675624/2025-57, resolve:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Esta Resolução estabelece a estrutura da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros -DISUP, da seguinte forma:

I - Coordenação de Monitoramento Macroprudencial e de Inteligência de Supervisão Prudencial - COMAI

II - Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP

a) Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1

b) Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2

c) Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3

d) Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4

e) Coordenação de Fiscalização Prudencial 5 - CFIP5

III - Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP

a) Coordenação de Estruturação do Monitoramento Prudencial das Operações de Proteção Patrimonial Mutualista - COPPM

b) Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros - COMAP

c) Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA

d) Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS

e) Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC

IV - Coordenação Geral de Supervisão Consolidada - CGCON

a) Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1

b) Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2

c) Coordenação de Supervisão Consolidada 3 - CONS3

d) Coordenação de Supervisão Consolidada 4 - CONS4

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE MONITORAMENTO MACROPRUDENCIAL E DE INTELIGÊNCIA DE SUPERVISÃO PRUDENCIAL - COMAI

Art. 2º À Coordenação de Monitoramento Macroprudencial e de Inteligência de Supervisão Prudencial - COMAI, compete:

I - desenvolver, aprimorar e propor a utilização de ferramentas de análise, modelos, automações e outras soluções de supervisão tecnológica destinadas ao suporte técnico das atividades de supervisão prudencial;

II - apoiar as Coordenações-Gerais da DISUP no avanço tecnológico da supervisão prudencial, propondo automação de fluxos de análise, validações, indicadores e modelos, por meio de padronização de ferramentas e soluções tecnológicas, consistência técnica e redução de retrabalho;

III - coordenar e acompanhar iniciativas tecnológicas estratégicas relacionadas ao aprimoramento e desenvolvimento de ferramentas de análise, modelos, indicadores e integrações com bases de dados utilizados na supervisão prudencial;

IV - prestar suporte técnico especializado às unidades da DISUP na utilização de dados, modelos, indicadores, automações e ferramentas aplicadas à supervisão prudencial;

V - monitorar a estabilidade sistêmica do mercado supervisionado, através do estabelecimento e atualização de ferramentas de supervisão macroprudencial;

VI - realizar análises de cenários prospectivos de estresse no âmbito macroprudencial, visando identificar riscos potenciais para as entidades e sociedades supervisionadas;

VII - identificar tendências, valores discrepantes, interconectividades e concentrações de riscos que possam representar ameaças à estabilidade dos mercados supervisionados; e

VIII - identificar as entidades e sociedades supervisionadas consideradas sistemicamente relevantes e propor, quando possível, medidas que visem mitigar riscos sistêmicos associados a essas supervisionadas.

Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento Macroprudencial e de Inteligência de Supervisão Prudencial - COMAI fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro -ERSRJ.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO PRUDENCIAL - CGFIP

Art. 3º A Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.

Art. 4º À Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3, à Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 - CFIP4 e à Coordenação de Fiscalização Prudencial 5 - CFIP5, compete:

I - fiscalizar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas sob o ponto de vista prudencial, executando os trabalhos de fiscalização prudencial aprovados e planejando e coordenando as suas atividades;

II - demandar e monitorar, quando aplicável, Planos de Regularização de Solvência (PRS) e outras ações e medidas para as sociedades e entidades supervisionadas, conforme designação da CGFIP;

III - monitorar a situação econômico-financeira e de solvência das sociedades e entidades sob sua supervisão; e

IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º A Coordenação de Fiscalização Prudencial 2 - CFIP2, a Coordenação de Fiscalização Prudencial 3 - CFIP3 e a Coordenação de Fiscalização Prudencial 5 - CFIP5, ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

§ 2º A Coordenação de Fiscalização Prudencial 1 - CFIP1 e Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 -CFIP4 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO GERAL DE MONITORAMENTO PRUDENCIAL - CGMOP

Art. 5º A Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 6. À Coordenação de Estruturação do Monitoramento Prudencial das Operações de Proteção Patrimonial Mutualista - COPPM, compete:

I - coordenar a elaboração da proposta de estratégia de supervisão prudencial das operações de proteção patrimonial mutualista, para aprovação do Diretor da DISUP;

II - elaborar manuais, orientações técnicas, metodologias e fluxos operacionais necessários à execução das atividades de supervisão prudencial nesse segmento;

III - idenfificar, propor e especificar requisitos de dados, mecanismos de reporte e demais ferramentas destinadas ao monitoramento prudencial das Administradoras de Proteção Patrimonial Mutualista; e

IV - apoiar e acompanhar o desenvolvimento de soluções tecnológicas e ferramentas de informação necessárias à implementação do modelo de monitoramento prudencial.

Parágrafo único. A Coordenação de Estruturação do Monitoramento Prudencial das Operações de Proteção Patrimonial Mutualista - COPPM fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 7º À Coordenação de Monitoramento de Ativos Financeiros - COMAP, compete:

I - monitorar a cobertura das provisões técnicas das sociedades e entidades supervisionadas;

II - monitorar a adequação dos ativos financeiros das sociedades e entidades supervisionadas;

III - analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados aos afivos financeiros;

IV - conceder autorização para a livre movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários das sociedades e entidades supervisionadas;

V - verificar a vinculação dos bens garantídores das provisões técnicas das sociedades e entídades supervisionadas, bem como dos atívos para os quais haja exigência de vinculação em função de destínação específica;

VI - analisar as solicitações de liberação dos ativos oferecidos em cobertura das provisões técnicas das sociedades e entídades supervisionadas, bem como dos atívos para os quais haja exigência de vinculação em função de destinação específica;

VII - demandar e monitorar os planos de regularização de suficiência de cobertura (PRC) das sociedades e entidades supervisionadas, quando aplicável; e

VIII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utílizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Atívos Financeiros - COMAP fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 8º À Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA, compete:

I - monitorar as provisões técnicas, os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura por atívos garantídores, os atívos de resseguro/retrocessão e os atívos de salvados e ressarcimentos, exceto no que se referir ao Teste de Adequação de Passivos;

II - acompanhar os relatórios de auditoria atuarial independente das sociedades e entídades supervisionadas;

III - analisar as solicitações de constituição de "Outras Provisões Técnicas"; e

IV - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Provisões Técnicas - COPRA fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 9º À Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS, compete:

I - monitorar o capital mínimo requerido das sociedades e entidades supervisionadas;

II - analisar o Teste de Adequação de Passivos e as solicitações de utilização de tábuas biométricas próprias e demais critérios diferenciados para fins específicos de seu cálculo;

III - analisar os ajustes econômicos do Patrimônio Líquido Ajustado relacionados ao Teste de Adequação de Passivos;

IV - analisar e definir as Estruturas a Termo de Taxas de Juros (ETTJ) relacionadas aos requisitos regulatórios prudenciais; e

V - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Riscos - CORIS fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 10º À Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC, compete:

I - monitorar a solvência das sociedades e entidades supervisionadas, com base na apuração do Patrimônio Líquido Ajustado;

II - produzir relatórios de monitoramento de solvência das sociedades e entidades supervisionadas;

III - acompanhar as demonstrações contábeis e relatórios de auditoria contábil independente das sociedades e entidades supervisionadas;

IV - identificar as sociedades e entidades supervisionadas que devem enviar Plano de Regularização de Solvência (PRS) e informar à CGFIP;

V - executar protocolo de classificação e de sinalização antecipada, objetivando auxiliar a definição da priorização e do escopo da fiscalização e monitoramento prudenciais nas sociedades e entidades supervisionadas; e

VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. A Coordenação de Monitoramento de Solvência e Contabilidade - COMOC fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO GERAL DE SUPERVISÃO CONSOLIDADA - CGCON

Art. 11. A Coordenação Geral de Supervisão Consolidada - CGCON fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 12. À Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1, à Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2, à Coordenação de Supervisão Consolidada 3 - CONS3 e à Coordenação de Supervisão Consolidada 4 - CONS4 compete:

I - monitorar e fiscalizar as práticas de governança, gestão de riscos, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, indicadas no Plano de Supervisão, consolidando os resultados dos trabalhos mencionados no inciso I com informações prudenciais e de conduta;

III - consolidar informações sobre grupos, sociedades e entidades supervisionados, para atender instrumentos de cooperação ou sob demanda da Diretoria de Supervisão Prudencial e de Resseguros - DISUP;

IV - supervisionar as operações de resseguro e retrocessão;

V - analisar pedidos de autorização para cessão em retrocessão em percentual superior ao limite regulamentar;

VI - analisar pedidos de transferência de riscos para resseguradores não autorizados a operar no país e que não atendam aos requisitos previstos na legislação; e

VII - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão, no âmbito de suas atribuições.

§ 1º A Coordenação de Supervisão Consolidada 1 - CONS1 e a Coordenação de Supervisão Consolidada 3 - CONS3 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

§ 2º A Coordenação de Supervisão Consolidada 2 - CONS2 fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep em São Paulo - ERSSP.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Respeitadas as competências de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda e conforme demais critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 14. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Resolução serão solucionados pelo Diretor da DISUP.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Susep nº 69, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 2025, edição 213, seção 1, página 52.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 30.03.2026 - págs. 101 e 102 - Seção 1)


Tags Legismap:
Normas (Susep/CNSP) Regimento Interno Susep/CNSP Resolução Susep