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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 082, DE 26.03.2026

Estabelece a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE e as competências das suas coordenações.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 25 de março de 2026, no uso das competências que lhe conferem o art. 8º, caput e incisos V e XI do Anexo I da Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025; e considerando o que consta dos processos nº 15414.628634/2022-51 e 15414.675624/2025-57, resolve:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 1º Esta Resolução estabelece a estrutura da Diretoria de Organização de Mercado e Regulação de Conduta - DIORE, da seguinte forma:

I - Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI;

II - Coordenação-Geral de Autorizações - CGAUT:

a) Coordenação de Autorizações 1 - COAU1;

b) Coordenação de Autorizações 2 - COAU2; e

c) Coordenação de Autorizações 3 - COAU3.

III - Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais - CGCCR:

a) Coordenação de Credenciamentos - CCRED;

b) Coordenação de Gestão de Cadastros - COCAD; e

c) Coordenação de Regimes Especiais - COREP.

IV - Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS:

a) Coordenação de Julgamentos - COJUL.

V - Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado - CGRCO:

a) Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES;

b) Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS; e

c) Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE NORMAS, AUTOMAÇÃO E INOVAÇÃO - CONAI

Art. 2º À Coordenação de Normas, Automação e Inovação - CONAI compete:

I - propor, elaborar, revisar e consolidar os manuais de procedimentos e rotinas relacionados às atividades desenvolvidas pelas Coordenações-Gerais integrantes da DIORE;

II - atuar, junto às Coordenações-Gerais integrantes da DIORE, para o desenvolvimento de projetos relacionados à inovação, à automação de procedimentos e rotinas, ao gerenciamento de riscos e aos controles internos;

III - apoiar na construção e no acompanhamento de ferramentas e indicadores de controle da gestão de processos de trabalho, no âmbito das Coordenações-Gerais integrantes da DIORE;

IV - apoiar na elaboração e no acompanhamento dos objetivos e metas setoriais aplicáveis às Coordenações-Gerais integrantes da DIORE, decorrentes do planejamento estratégico da Susep;

V - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito da competência da DIORE;

VI - assessorar as Coordenações-Gerais integrantes da DIORE na gestão, execução e consolidação de projetos, por determinação da Diretoria;

VII - elaborar propostas de atos normativos internos aplicáveis às rotinas das Coordenações-Gerais integrantes da DIORE;

VIII - auxiliar nos processos de Análise de Impacto Regulatório - AIR e Análise de Resultado Regulatório - ARR relativos aos assuntos sob competência da DIORE;

IX - acompanhar e analisar propostas normativas, legislativas e tratados internacionais relacionados às atribuições da DIORE; e

X - assessorar a elaboração e acompanhamento de demandas de órgãos de controle internos e externos referentes às atividades sob competência das Coordenações-Gerais integrantes da DIORE.

Parágrafo único. A Coordenação de Normas, Automação e Inovação fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE AUTORIZAÇÕES - CGAUT

Art. 3º A Coordenação-Geral de Autorizações - CGAUT fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 4º À Coordenação de Autorizações 1 - COAU1, à Coordenação de Autorizações 2 - COAU2 e à Coordenação de Autorizações 3 - COAU3, compete:

I - analisar as solicitações de consultas prévias das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, das sociedades seguradoras de propósito específico e das cooperativas de seguros, relativas ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira e à mudança na área geográfica de atuação;

II - analisar os pedidos de homologação das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, das sociedades seguradoras de propósito específico e das cooperativas de seguros, relativos à aquisição ou expansão de participação qualificada, ao aumento de capital, à alteração no estatuto social e aos atos listados no inciso I deste artigo, após sua realização;

III - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes às suas competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas físicas e jurídicas autorizadas a atuar nos mercados supervisionados;

IV - analisar as comunicações das sociedades e entidades supervisionadas, inclusive das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, das sociedades seguradoras de propósito específico e das cooperativas de seguros, relativas à renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários e à alteração na designação de funções dos diretores estatutários;

V - analisar os pedidos de autorização de funcionamento temporário das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) e demais atos societários derivados; e

VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.

Parágrafo único. A Coordenação de Autorizações 1, a Coordenação de Autorizações 2 e a Coordenação de Autorizações 3 ficam sediadas nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CREDENCIAMENTOS, CADASTROS E REGIMES ESPECIAIS - CGCCR

Art. 5º A Coordenação-Geral de Credenciamentos, Cadastros e Regimes Especiais - CGCCR fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 6º À Coordenação de Regimes Especiais - COREP compete:

I - supervisionar os processos de regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;

II - planejar, coordenar e executar os programas de trabalho relativos ao acompanhamento das sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;

III - instruir e analisar os processos administrativos e os expedientes referentes às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação ordinária e extrajudicial;

IV - comunicar o gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e de controladores das sociedades e entidades supervisionadas submetidas ao regime especial de liquidação extrajudicial;

V - autorizar a publicação do "Aviso aos Credores";

VI - aprovar a prestação de contas do liquidante;

VII - deliberar sobre o mérito nos processos, nos expedientes e nas demais correspondências, relativas às sociedades e entidades supervisionadas submetidas aos regimes especiais de liquidação ordinária e extrajudicial, encaminhadas em apoio pelos Escritórios de Representação da Susep, exceto nos Processos Administrativos Sancionadores;

VIII - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas comissões de inquérito constituídas a fim de apurar as causas que levaram à decretação dos regimes especiais de intervenção e de liquidação extrajudicial em sociedade ou entidade supervisionada pela SUSEP, bem como a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal;

IX - autorizar a alienação, por meio de Bolsa de Valores, de títulos e valores mobiliários das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

X - autorizar a venda de bens do ativo das entidades e sociedades sob o regime especial de liquidação extrajudicial, por licitação, à vista ou a prazo, observado o limite máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

XI - autorizar a dispensa das modalidades de alienação, leilão, propostas fechadas e pregão, para a venda de bens das entidades sob regime de liquidação extrajudicial, quando o custo da publicação de editais e de realização do procedimento não compense o valor a ser apurado com a venda;

XII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo solicitados por supervisionada em regime especial ou por seus condutores, para apresentação de relatórios, planos de ação e outros documentos a que estejam obrigados a apresentar; e

XIII - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.

Parágrafo único. A Coordenação de Regimes Especiais fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 7º À Coordenação de Credenciamentos - CCRED compete:

I - analisar os processos de cadastramento, de suspensão e de cancelamento, bem como os demais atos derivados, de resseguradores admitidos e eventuais;

II - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes as suas competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar nos mercados supervisionados;

III - analisar as solicitações de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de assembleia geral, de alteração contratual, de eleição e de destituição dos membros dos órgãos estatutários e as comunicações das sociedades corretoras de resseguros;

IV - analisar as solicitações de constituição, de autorização de funcionamento, de transferência de controle, de assembleia geral, de extinção, de eleição e de destituição dos membros dos órgãos estatutários das autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta;

V - analisar os processos de credenciamento, de suspensão e de cancelamento do credenciamento de entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros e das sociedades participantes do Open Insurance sujeitas a credenciamento; e

VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.

Parágrafo único. A Coordenação de Credenciamentos fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 8º À Coordenação de Gestão de Cadastros - COCAD compete:

I - analisar as solicitações de concessão, de suspensão e de cancelamento de registro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio de sistema informatizado de registro de corretores, mantendo a sua conservação e modernização;

II - gerenciar o cadastro dos corretores de seguros, pessoa natural ou jurídica, por meio do acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;

III - analisar os pedidos de credenciamento das instituições de ensino para ministrar curso e exame de habilitação técnico-profissional de corretor de seguros, bem como os processos de suspensão e de cancelamento de autorização concedida;

IV - gerenciar o cadastro das associações de proteção patrimonial mutualista, por meio do acompanhamento e resposta a correspondências eletrônicas, triagem de problemas relatados, realização de auditorias para detecção de inconsistências cadastrais, entre outros;

V - acompanhar e analisar as informações cadastrais inerentes às suas competências, prestando informações, quando solicitadas, sobre a situação cadastral das pessoas natural e jurídica credenciadas para atuar nos mercados supervisionados; e

VI - instaurar e instruir os Processos administrativos Sancionadores, bem como utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão.

Parágrafo único. A Coordenação de Gestão de Cadastros fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

CAPÍTULO V
DA COORDENAÇAO-GERAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CGPAS

Art. 9º A Coordenação-Geral de Processos Administrativos Sancionadores - CGPAS fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 10. À Coordenação de Julgamentos - COJUL compete:

I - receber, analisar e instruir os Processos Administrativos Sancionadores contra pessoas naturais e jurídicas;

II - elaborar parecer técnico conclusivo circunstanciado para fins de julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância;

III - executar os procedimentos técnicos necessários para julgamento dos Processos Administrativos Sancionadores em primeira instância, e para o encaminhamento de recurso às instâncias superiores, elaborando, inclusive, proposta de julgamento quando este for da alçada da CGPAS ou da COJUL;

IV - decidir sobre os Processos Administrativos Sancionadores cujos julgamentos, em primeira instância, resultem em aplicação das penalidades de advertência ou multa no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) , observados os limites legais e infralegais previstos, bem como sobre os pedidos de reconsideração e revisão de suas decisões;

V - intimar das decisões proferidas pelo Coordenador Geral da CGPAS, Coordenador da COJUL, Conselho Diretor da Susep e Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização - CRSNSP em Processos Administrativos Sancionadores;

VI - propor o encaminhamento dos recursos interpostos em Processos Administrativos Sancionadores à autoridade superior para fins de julgamento, observadas as atribuições regimentais;

VII - efetuar os devidos registros, no sistema informatizado, das decisões proferidas em Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela Susep, objetivando a identificação dos casos de reincidência, a manutenção e modernização do referido sistema, e o encerramento dos processos quando transitados em julgado;

VIII - providenciar e encaminhar os documentos de arrecadação para recolhimento de multas aplicadas pela Susep quando oriundos diretamente do julgamento de primeira instância ou de decisão de recursos proferidos por instâncias superiores, e, em se verificando o não pagamento, encaminhar os processos à Coordenação de Arrecadação - COARR, ou outra área que vier a substituí-la; e

IX - encaminhar os pedidos de acesso externo a Processos Administrativos Sancionadores à unidade responsável por analisar e autorizar o pedido.

Parágrafo único. A Coordenação de Julgamentos fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇAO-GERAL DE REGULAÇAO DE CONDUTA DE MERCADO - CGRCO

Art. 11. A Coordenação-Geral de Regulação de Conduta de Mercado fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 12. À Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros - CORES compete:

I - regular a conduta, os produtos de seguros de grandes riscos dos grupos de ramos petróleo, marítimos, aeronáuticos e nucleares, e os produtos de seguros dos grupos de ramos rural, transportes, financeiros e responsabilidades, ainda que não enquadrados como grandes riscos;

II - regular: as operações de resseguro e retrocessão; a emissão de seguros em moeda estrangeira; a contratação de seguros no exterior e as operações com não residentes;

III - efetuar a análise do impacto regulatório - AIR, relacionada aos temas de que tratam os incisos I e

II - deste artigo;

IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório - ARR dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;

V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e

VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Grandes Riscos e Resseguros fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 13. À Coordenação de Regulação de Seguros Massificados - COMAS compete:

I - regular a conduta e os produtos de seguros dos grupos de ramos patrimonial, automóvel e habitacional;

II - regular a conduta e os produtos de capitalização;

III - efetuar a análise do impacto regulatório - AIR, relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;

IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório - ARR dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;

V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e

VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Seguros Massificados fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

Art. 14. À Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência - COPEP compete:

I - regular a conduta e os produtos de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta;

II - regular a conduta e os produtos de microsseguros;

III - efetuar a análise do impacto regulatório - AIR, relacionada aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;

IV - efetuar a avaliação do resultado regulatório - ARR dos normativos relacionados aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo;

V - realizar pesquisas e estudos sobre os temas de que tratam os incisos I e II deste artigo; e

VI - prover apoio técnico nas relações institucionais da Susep, relacionadas aos temas de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. A Coordenação de Regulação de Seguros de Pessoas e Previdência fica sediada nas dependências do Escritório de Representação da Susep no Rio de Janeiro - ERSRJ.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Respeitadas as atribuições de cada Coordenação-Geral, os Coordenadores-Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda e conforme demais critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 16. As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Resolução serão solucionados pela DIORE.

Art. 17. Fica revogada a Resolução Susep nº 66, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2025, seção 1, página 50.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2026.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 30.03.2026 - págs. 99 e 100 - Seção 1)


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