CONTEÚDO
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 075, DE 19.02.2026
Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores, para fins de aprovação no estágio probatório e aquisição de estabilidade, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 11 de fevereiro de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, e ainda, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, a Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025 e o que consta do Processo Susep nº 15414.606164/2025-17, resolve:
Art. 1º Esta resolução estabelece critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual dos servidores do quadro efetivo da Susep, para fins de aprovação no estágio probatório e a aquisição de estabilidade dos ocupantes dos cargos do Plano de Carreiras da Susep.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - assentamento funcional: conjunto de registros administrativos individuais do servidor, onde são arquivados documentos e decisões relativas à vida funcional;
II - avaliação de desempenho: processo sistemático e periódico que visa analisar a atuação do servidor em estágio probatório com base em critérios normativos definidos;
III - chefia imediata: servidor ocupante de cargo ou função comissionada, responsável pela supervisão direta do servidor avaliado e pela condução do processo avaliativo;
IV - ciclos avaliativos: períodos de observação do desempenho do servidor em estágio probatório, realizados aos doze, vinte e quatro e trinta e dois meses de exercício;
V - comissão de avaliação especial de desempenho: instância colegiada responsável por acompanhar e validar o processo avaliativo, analisar eventuais recursos e emitir pareceres sobre a avaliação especial de desempenho.
VI - competências avaliadas: fatores de avaliação definidos, que incluem: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
VII - estabilidade: direito adquirido pelo servidor público após aprovação no estágio probatório, que lhe assegura a permanência no cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição Federal;
VIII - estágio probatório: período de trinta e seis meses de efetivo exercício no cargo público de provimento efetivo, com a finalidade de avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo;
IX - ficha de avaliação de desempenho: instrumento padronizado para registro das avaliações realizadas ao longo dos ciclos avaliativos;
X - nota final de avaliação: média ponderada das avaliações feitas pela chefia imediata, pelos pares, quando houver, e pelo próprio servidor, calculada ao fim de cada ciclo avaliativo;
XI - pares avaliadores: servidores estáveis da mesma equipe de trabalho, com ao menos seis meses de atuação em conjunto com o servidor avaliado, designados para compor a avaliação por pares;
XII - plano de desenvolvimento de pessoas - PDP: ferramenta que tem como objetivo promover o aprimoramento continuo dos servidores públicos, visando ao desenvolvimento de competências e habilidades necessárias para o desempenho eficiente de suas atribuições;
XIII - programa de acolhimento e integração: conjunto de ações formativas obrigatórias para servidores em estágio probatório, ofertadas pela Susep, com vistas ao desenvolvimento das competências institucionais;
XIV - programa de desenvolvimento inicial - PDI: conjunto de ações formativas obrigatórias para servidores em estágio probatório, ofertadas pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, com vistas ao desenvolvimento das competências institucionais;
XV - programa de gestão e desempenho - PGD: instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
XVI - realocação interna: ato administrativo que visa adequar o perfil do servidor às atividades laborais, podendo ocorrer com base em justificativas apresentadas durante o estágio probatório e mediante interesse da administração; e
XVII - recurso e pedido de reconsideração: mecanismos formais que permitem ao servidor questionar o resultado das avaliações de desempenho em cada ciclo, nos prazos e condições estabelecidos na norma.
Parágrafo único. No âmbito da Susep, as atribuições da omissão de avaliação especial de desempenho serão exercidas pelo Comitê de Pessoas -CDP.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 3º O estágio probatório, com duração de trinta e seis meses, tem por objetivo avaliar a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante a aprovação em concurso público.
Art. 4º O período de estágio probatório será contado a partir da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de tempo de serviço público exercido em outro cargo, ainda que de mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
Seção I
Do exercício de cargos em comissão
Art. 5º O servidor em estágio probatório poderá exercer Funções Comissionadas Executivas (FCE) ou Cargos Comissionados Executivos (CCE). Parágrafo único. A cessão para exercício de FCE ou CCE somente ocorrerá em situações previstas na legislação vigente.
Seção II
Das licenças e dos afastamentos
Art. 6º Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, entre outras, as seguintes licenças e afastamentos:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta, enteado e dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;
III - para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
IV - para atividade política;
V - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
VI - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal;
VII - para o serviço militar obrigatório; e
VIII - para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 7º Compete ao Superintendente:
I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos inferiores imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, salvo disposição em contrário em legislação específica;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório;
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; e
IV - garantir a transparência de todo o processo.
Art. 8º Compete à unidade de gestão de pessoas da Susep:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da Susep e de suas competências específicas, além de aspectos relacionados ao desenvolvimento na carreira, integridade e cultura organizacional;
II - orientar às chefias imediatas sobre:
a) a gestão humanizada de equipes;
b) como realizar o acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) como integrar o servidor em estágio probatório à equipe;
d) a obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
e) como realizar o levantamento das necessidades de desenvolvimento; e
f) como realizar as avaliações de desempenho para fins de estágio probatório;
III - incentivar as chefias imediatas e dar condições para a participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;
V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal - PNDP;
VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Susep;
VII - manter os registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 35, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho; e
X - distribuir e divulgar aos servidores em estágio probatório os materiais elaborados pelo órgão central do SIPEC sobre estágio probatório.
XI - controlar os períodos de suspensão do estágio probatório, nas hipóteses previstas no art. 47.
Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas da Susep deverá registrar, na solução informatizada disponibilizada pelo órgão central, a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório.
Art. 9º Compete à unidade de tecnologia da informação da Susep fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que o ajude a desempenhar as suas funções.
Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor;
II - estabelecer de forma clara e objetiva o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor e dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;
IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso;
VIII - pactuar conjuntamente com o servidor e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas de discriminação;
X - pactuar com o servidor a participação no programa de desenvolvimento inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor; e
XII - providenciar ao servidor acesso a recursos e a ferramentas que o ajude a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade com o suporte das unidades responsáveis na Susep.
Art. 11. Compete ao servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos da Susep e da unidade onde irá atuar;
IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do SOUGOV;
V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Susep;
VI - participar do programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela Administração Pública Federal;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de estágio probatório;
VIII - tomar ciência dos resultados das avaliações para fins de estágio probatório;
IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento e;
XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 12. Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor;
II - acompanhar o desempenho do servidor;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de estágio probatório; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.
Art. 13. As competências definidas nos artigos 7 ao 12 devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.
Art. 14. A estabilidade tem por objetivo assegurar ao servidor nomeado por concurso público a permanência no serviço público.
Parágrafo único. O servidor público estável ocupante de cargo efetivo somente poderá perdê-lo nos termos do § 1º do art. 41, da Constituição Federal, nas seguintes
hipóteses:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 15. Será oferecido aos servidores em estágio probatório um programa de integração, visando ao acolhimento e ambientação na Susep, que abrangerá, dentre outros, os seguintes conteúdos:
I - apresentação institucional da Susep;
II - diretrizes e políticas institucionais;
III - normas e procedimentos de gestão de pessoas;
IV - saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
V - desenvolvimento funcional e de carreira;
VI - recursos institucionais e ferramentas de trabalho; e
VII - temáticas relacionadas à atividade finalística da Susep.
§ 1º O programa de integração terá uma carga horária mínima de quarenta horas, distribuídas conforme os módulos e conteúdos estabelecidos pela unidade de Gestão de Pessoas, com a colaboração das demais unidades da Susep.
§ 2º A participação no programa de integração será obrigatória para todos os servidores em estágio probatório, devendo ser registrada sua presença nos eventos ou atividades propostas.
§ 3º O programa poderá ser ofertado de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme critérios definidos pela área de Gestão de Pessoas.
§ 4º A eficácia do programa será aferida por meio da avaliação de reação dos participantes, podendo resultar em aprimoramentos contínuos em sua estrutura e conteúdo.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art. 16. Para fins de avaliação de desempenho no estágio probatório no âmbito da SUSEP, será considerado o programa de desenvolvimento inicial disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, observado o disposto no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, e nas normas do órgão central do SIPEC.
§ 1º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas - PDP - da Susep e alinhado com as diretrizes estratégicas.
§ 2º Além do programa de desenvolvimento inicial ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, conforme previsto no caput, a Susep promoverá ações formativas complementares que abarquem os conteúdos previstos no art. 15, de acordo com as necessidades institucionais e normativos vigentes.
§ 3º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial até o encerramento do segundo ciclo avaliativo - vinte quatro meses.
Art. 17. A chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá estar ciente que a realização do programa ocorrerá sempre durante a jornada de trabalho, considerando como ação de desenvolvimento em serviço, conciliadas com as necessidades da unidade.
Art. 18. A chefia imediata, em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos, deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 19. A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no programa de desenvolvimento inicial são de responsabilidade do servidor em estágio probatório.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do programa.
§ 2º Na hipótese de não conclusão da carga horária prevista no § 1º deste artigo, o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa fundamentada, que será considerada pela chefia ao atribuir as notas dos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do primeiro ciclo.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Caso o servidor em estágio probatório não conclua a carga horária remanescente prevista nos §§ 1º e 3º, deverá fazê-lo em até noventa dias após o segundo ciclo, mediante termo de compromisso com justificativa fundamentada (Anexo I), a ser considerada pela chefia nas notas de responsabilidade e disciplina, contando-se esse prazo a partir da reabertura do acesso ao programa.
§ 5º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de que trata o § 4º devidamente justificado e com a anuência prévia da chefia imediata, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no prazo de dez dias contados do término do segundo ciclo.
§ 6º No prazo de dez dias do recebimento, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, mediante a apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor, deverá informar à unidade de gestão de pessoas da concessão do novo prazo para conclusão.
§ 7º A unidade de gestão de pessoas deverá acostar o referido termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à ENAP a reabertura do acesso do servidor ao programa.
Art. 20. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses constantes nos art. 48, caput e incisos I a III, e não concluir o programa de desenvolvimento inicial ao final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em no máximo noventa dias do fim da licença.
Art. 21. O estágio probatório não será homologado até que o servidor conclua o programa de desenvolvimento inicial.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 22. A avaliação de desempenho, para efeito de estágio probatório, tem por finalidade permitir à Administração Pública avaliar a aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, mediante aprovação em concurso público.
Art. 23. A avaliação de desempenho será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados na legislação.
Art. 24. A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do servidor em estágio probatório, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que sejam servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 1º Em caso de vacância do cargo em comissão, de afastamento ou impedimento legal do titular, o substituto legal do cargo procederá à avaliação do servidor, e, na falta deste, a autoridade hierárquica imediatamente superior.
§ 2º Caso a autoridade substituta realize a avaliação como chefia imediata do servidor em estágio probatório, não poderá participar da avaliação de pares.
§ 3º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, três servidores estáveis com mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 4º A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética das notas dadas por cada par, sendo que a nota fracionada deverá ser arredondada para mais.
Art. 25. Durante cada ciclo avaliativo, a unidade de gestão de pessoas deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos.
§ 1º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de, no mínimo, três, e, no máximo, cinco.
§ 2º Na hipótese de não haver a pactuação a que se refere o art. 10º, caput, inciso VIII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para realizar a avaliação dos pares será de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 26. Ao final de cada ciclo avaliativo, a avaliação da chefia imediata do servidor em estágio probatório, do próprio servidor e dos pares deverá ser feita em até trinta dias.
Art. 27. Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho realizará a avaliação especial de desempenho que será submetida ao Superintendente da Susep para homologação do resultado.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares.
§ 2º Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatro meses finais do estágio probatório, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada ao Superintendente da Susep.
Art. 28. Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório na Susep será realizada com base nos seguintes fatos:
I - assiduidade - comparecimento regular, permanência no local de trabalho ou disponibilidade remota, em casos de teletrabalho, observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
II - disciplina - capacidade para observar e cumprir normas e regulamentos, bem como manter um comportamento adequado ao serviço público e aos padrões éticos da Susep;
III - capacidade de iniciativa - comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV - produtividade - capacidade de alcançar os resultados desejados, com a devida qualidade e no prazo definido, e
V - responsabilidade - atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, guarda de documentos e informações, e na conservação de equipamentos e materiais.
Parágrafo único. A soma da pontuação máxima de cada descritor dos fatores previstos no Anexo II com a dos descritores de cada fator adicional totalizará cem pontos, sendo sua classificação geral como:
I - excepcional - desempenho muito acima das expectativas: 96 a 100 pontos;
II - alto desempenho - desempenho acima do esperado: 91 a 95 pontos;
III - adequado - desempenho conforme o esperado: 80 a 90 pontos;
IV - inadequado - desempenho abaixo do esperado com contribuições limitadas e necessidade de melhorias substanciais: 51 a 79 pontos; e
V - insuficiente - desempenho muito abaixo do esperado: até 50 pontos.
Art. 29. Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata do servidor, o próprio servidor em estágio probatório e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a serem avaliados, conforme disposto no Anexo II.
§ 1º Para avaliar o fator "assiduidade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo II, considerando se o servidor em estágio probatório participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD, na modalidade em que o servidor permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 2º Para avaliar o fator "produtividade", os avaliadores deverão observar os descritores correspondentes no Anexo II, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno, na modalidade em que o servidor permaneceu por maior tempo durante o ciclo avaliativo.
§ 3º Caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual período em uma determinada modalidade de trabalho, deverão ser considerados os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.
§ 4º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas.
§ 5º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno continuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, para cada nota atribuída aos fatores, os avaliadores deverão apresentar justificativa.
Art. 30. A pontuação máxima em cada ciclo avaliativo será de cem pontos, conforme observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 31. O servidor será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório se obtiver média final igual ou superior a oitenta pontos e apresentar certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial.
Art. 32. A chefia procederá à avaliação de desempenho por meio da "Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório" - Anexo II, observados os fatores de desempenho estabelecidos no art. 28, e de acordo com a periodicidade estabelecida no art. 23.
Art. 33. O servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 48, caput, incisos I a III, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contado do fim da licença.
Art. 34. O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese constante no art. 47, caput, inciso V terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos seus pares integrantes da equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício.
Art. 35. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares e poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna de que trata o caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 36. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, cujas atribuições serão exercidas na Susep pelo Comitê de Pessoas - CDP, possui as seguintes competências:
I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos nesta Resolução; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
Art. 37. A nota final de cada ciclo avaliativo será apurada na proporção prevista no art. 30.
§ 1º Para a apuração do resultado final do estágio probatório do servidor, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos três ciclos avaliativos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo.
§ 2º Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o § 1º , resultar em número fracionado, o mesmo deverá ser arredondado para mais.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 38. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.
Parágrafo único. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
Art. 39. Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.
§ 1º A ciência do servidor em estágio probatório do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para a apresentação do pedido de reconsideração e do recurso.
§ 2º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º Da decisão mencionada no §2º, não caberá recursos.
§ 4º O parecer conclusivo será encaminhado à unidade de gestão de pessoas da Susep para registro e ciência do servidor.
Art. 40. A decisão dos recursos será fundamentada, considerando o acompanhamento do desempenho do servidor, as avaliações do estágio probatório, os pedidos de reconsideração e suas decisões.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho poderá solicitar esclarecimentos à chefia, ao servidor ou à equipe durante a análise da avaliação.
Art. 41. A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de o comitê deferir, total ou parcialmente, o recurso.
Art. 42. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho submeterá o resultado da avaliação especial de desempenho à autoridade competente da Susep e a homologação do resultado final deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 43. A homologação do resultado da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.
Art. 44. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o referido conceito em destaque na publicação da homologação do resultado final, para fins de reconhecimento e valorização.
CAPÍTULO X
DA EXONERAÇÃO E RECONDUÇÃO
Art. 45. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, conforme previsto no art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO XI
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 46. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, observado o disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica.
CAPÍTULO XII
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E NÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 47. O estágio probatório deverá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme art. 81, caput, inciso I da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro, conforme art. 81, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença para o serviço militar, conforme art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - licença para atividade política, conforme art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal, conforme art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou mandato de Prefeito, conforme art. 94, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo de vereador, não havendo compatibilidade de horário, conforme art. 94, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, conforme art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - cessão para órgão distinto da carreira da pessoa ocupante de cargo público efetivo e somente para ocupar cargos de Natureza Especial, Cargos Comissionados Executivos -CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou superior a treze, ou equivalentes, conforme art. 20, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
X - licenças para tratamento da própria saúde da pessoa ocupante de cargo público efetivo, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, conforme art. 102, caput, inciso VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento do art. 102, caput, inciso VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIII - para doação de sangue, conforme art. 97, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIV - afastamento para casamento, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XV - para alistamento ou recadastramento eleitoral, conforme art. 97, caput, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVI - para deslocamento para a nova sede, conforme art. 102, caput, inciso IX, da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990;
XVII - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, conforme art. 97, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XVIII - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "d", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XIX - faltas injustificadas;
XX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior, conforme art. 102, caput, inciso X, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXI - penalidade de suspensão, em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa, conforme artigos 127, caput, inciso II, 130, 131, 141 e 145, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXII - afastamento do exercício do cargo por medida cautelar, conforme art. 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XXIII - afastamento por motivo de prisão, conforme art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
XXIV - cessão e requisição de servidor para exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, ressalvada a requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
Art. 48. O estágio probatório não poderá ser suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença à gestante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
II - licença à paternidade, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - licença à adotante, conforme art. 102, caput, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - exercício de cargo em comissão ou equivalente na Susep; e
V - requisição fundamentada no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Susep.
Art. 50. As disposições desta Resolução aplicam-se aos servidores públicos em estágio probatório nomeados para cargos de provimento efetivo.
Art. 51. Fica revogada a INSTRUÇÃO SUSEP nº 49, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 25.02.2026 - págs. 55 a 58 - Seção 1)
Eu, __________________________________________________, CPF___.___.___-__, matrícula SIAPE _______________, nos termos do art. 11, § 4º, inciso II, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025, comprometo-me a apresentar o certificado de conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial em no máximo noventa dias.
Justificativa:
__________________________________________________________________
Obs.: anexar documento comprobatório, caso houver.
LOCAL, dia / mês / ano.
Assinatura do servidor em estágio probatório: __________________________
Assinatura da chefia imediata: ________________________________________
Data: ____/ ____/ ________
Anuência da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho:
__________________________________________________________________
ANEXO II
Ficha de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório
