CONTEÚDO
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 073, DE 30.01.2026
Dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, incisos II e V, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.638786/2024-23, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar (EAPCs), e os resseguradores locais e estabelece seus efeitos nos planos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - supervisionadas: as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as sociedades cooperativas de seguros, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais;
II - carteira de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta: plano ou conjunto de planos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta em comercialização ou com a comercialização interrompida, assim como as provisões técnicas, os fundos e os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional;
III - carteira de resseguro: a totalidade dos direitos e obrigações resultantes de um conjunto de contratos de resseguro;
IV - cedente: supervisionada que transfere à congênere uma carteira de modo integral ou parcial, ressalvado o disposto no art. 2º desta Resolução;
V - cessionária: supervisionada que recebe da congênere uma carteira de modo integral ou parcial, ressalvado o disposto no art. 2º desta Resolução;
VI - transferência de carteira: acordo por meio do qual a cedente transfere uma carteira de modo integral ou parcial à cessionária;
VII - suficiência de capital: patrimônio líquido ajustado em montante igual ou superior ao capital mínimo requerido;
VIII - suficiência de cobertura de provisões técnicas: ativos garantidores em montante igual ou superior à necessidade de cobertura de provisões técnicas;
IX - celebração de novos contratos: emissão ou renovação de apólices, certificados individuais, bilhetes, contratos ou certificados de previdência complementar aberta, títulos de capitalização ou contratos de resseguro;
X - Manual: manual de orientação sobre transferências de carteiras publicado no sítio eletrônico da Susep; e
XI - planos: planos de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.
Art. 2º É admitida a transferência de carteira entre sociedade cooperativa de seguro e sociedade seguradora, desde que observados os requisitos previstos no caput e no § 1º do art. 88-A do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA
Art. 3º Devem ser submetidos à autorização prévia da Susep os pedidos das supervisionadas relativos à transferência de carteira.
§ 1º A transferência de carteira de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta ou de resseguros de uma supervisionada para outra congênere será admitida somente se o cessionário e a cedente apresentarem suficiência de capital e de cobertura de provisões técnicas considerando as carteiras transferidas.
§ 2º Deve ser considerado como pré-requisito ao disposto no § 1º, a adequação na constituição das provisões técnicas das supervisionadas envolvidas na operação de transferência de carteira.
§ 3º A Susep poderá, a seu critério e de modo justificado, deferir os pedidos de transferência de carteira que não atendam de modo imediato os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Na hipótese de resseguradores admitidos ou eventuais realizarem operações de transferência de carteira de resseguros, como cedentes ou cessionários, não se aplicam as exigências de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º A Susep poderá, a seu exclusivo critério e de modo justificado, fixar exigências adicionais às requeridas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º A cedente que transferir sua carteira a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da Susep, será solidariamente responsável com a cessionária, observando o que prevê o art. 3º da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
§ 7º As supervisionadas não poderão alterar cláusulas contratuais do contrato objeto da transferência de carteira, sem a anuência dos segurados, participantes, assistidos ou associados das carteiras transferidas.
§ 8º No caso de transferência de carteira de títulos de capitalização, conforme regulamentação vigente, será proibida qualquer alteração das condições contratuais.
§ 9º Os segurados, participantes, assistidos, associados ou titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas poderão rescindir o contrato objeto da transferência de carteira, sem aplicação de penalidades, em até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento da comunicação que trata o art. 9º desta Resolução.
§ 10º Não havendo alteração das cláusulas contratuais do contrato objeto da transferência de carteira, que trata o § 7º deste artigo, permanecem válidos os documentos originalmente emitidos pela cedente.
Art. 4º A Susep poderá, a seu critério e de modo justificado, garantindo às supervisionadas o direito ao contraditório, indeferir os pedidos de transferência de carteira, caso identifique risco relacionado à adequação aos requisitos prudenciais, à manutenção de direitos decorrentes dos contratos firmados pela cedente ou aos princípios a serem observados nas práticas de conduta.
Art. 5º A documentação a ser apresentada para o processo de autorização prévia de transferência de carteira será especificada no Manual.
Art. 6º O encaminhamento da informação sobre cada plano cadastrado na Susep pela cedente, relativo à carteira transferida, em comercialização ou com a comercialização interrompida, conforme modelo previsto no Manual, deverá ser realizado em conjunto com a documentação a ser apresentada para o processo de autorização prévia de transferência de carteira.
§ 1º Os planos que estiverem com comercialização interrompida em função de suspensão definitiva, de arquivamento ou de cancelamento, ou ainda que tenham exaurido os prazos regulamentares de adequação da suspensão temporária, não poderão ser objeto de novas comercializações pela cessionária, sendo vedada qualquer adaptação desses planos.
§ 2º Os planos que estiverem com comercialização interrompida em função de suspensão temporária poderão ser objeto de novas comercializações pela cessionária, desde que sanadas as irregularidades indicadas dentro do prazo estabelecido no ato administrativo que determinou a suspensão desses planos.
Art. 7º Após a realização da transferência, a cessionária deverá encaminhar à Susep os dados históricos da carteira recebida, na forma disposta na regulamentação, para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido das supervisionadas envolvidas.
Parágrafo único. Caso a cessionária seja ressegurador admitido ou eventual, os dados da carteira cedida deverão ser enviados pela cedente para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido.
Art. 8º Nos pedidos de transferência de carteira de planos acumulação com cobertura por sobrevivência, a Susep, mediante avaliação técnica, poderá exigir que a cedente obtenha a anuência expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo a ser transferido.
Art. 9º Após a realização da transferência de carteira, a cedente deverá enviar comunicação, em até 5 (cinco) dias úteis, em linguagem clara, adequada e objetiva, por qualquer meio físico ou eletrônico que se possa comprovar o recebimento, aos segurados, aos participantes, aos assistidos, aos associados, aos titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas e, no caso de transferência de carteira de resseguro, às seguradoras ou às sociedades cooperativas de seguros, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, em seu sítio eletrônico e suas redes sociais.
§ 1º No caso de contrato de seguro em que haja a figura do estipulante expressamente indicada na apólice, a comunicação a que se refere o caput poderá ser a ele dirigida diretamente, cabendo a este a remessa aos demais interessados.
§ 2º No caso de contratos em que haja a figura do corretor expressamente indicado na apólice, cópia da comunicação a que se refere o caput também deve ser enviada a ele.
§ 3º Na comunicação a que se refere o caput deverá constar a informação de que a cessionária é responsável pelo cumprimento dos direitos e das obrigações relativos aos contratos firmados em data anterior à da transferência de carteira, incluindo a responsabilidade pelos sinistros/benefícios impostos à cedente por decisões judiciais e por aqueles ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados.
§ 4º A comunicação prevista no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a identificação da cedente e cessionária;
II - a data de realização;
III - o motivo da transferência;
IV - sobre a manutenção ou alteração das cláusulas contratuais acordadas, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Resolução; e
V - sobre o direito do segurado de rescindir o contrato, sem aplicação de penalidades, observado o disposto no § 3º do art. 4º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E DOS PLANOS
Art. 10. Deverá ser submetida à homologação da Susep a transferência de carteira, após a sua realização.
Parágrafo único. A documentação a ser apresentada no processo de homologação de transferência de carteira será especificada no Manual.
Art. 11. Quando da transferência de carteira, a cessionária somente poderá celebrar novos contratos e emitir endossos em contratos já celebrados, referentes aos planos da carteira transferida, após o protocolo do pedido de homologação da transferência junto à Susep.
§ 1º Fica vedada a celebração:
I - de novos contratos pela cedente, inclusive endossos, referentes aos planos transferidos, após o protocolo do pedido de homologação; e
II - de novos contratos referentes aos planos transferidos que não estiverem adaptados à legislação vigente, devendo a cessionária zelar pelo cumprimento dos direitos e obrigações relativos aos planos firmados em data anterior à da transferência de carteira.
§ 2º A cedente e a cessionária deverão dispor, em contrato ou documentação equivalente, acerca da perda de responsabilidade sobre os sinistros/benefícios:
I - impostos à cedente por decisões judiciais; e
II - sobre os ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados.
§ 3º Caso não seja observado o disposto no parágrafo anterior, a cedente e a cessionária responderão solidariamente sobre sinistros/benefícios impostos à cedente por decisões judiciais e sobre os ocorridos sob a responsabilidade da cedente e ainda não avisados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Manual poderá esclarecer dispositivos desta Resolução, bem como definir procedimentos operacionais adicionais.
Parágrafo único. A supervisionada deverá observar regras, conceitos e prazos estabelecidos na versão mais recente do Manual.
Art. 13. As supervisionadas deverão registrar as informações referentes às operações de transferências de carteiras no Sistema de Registro das Operações (SRO), nos termos definidos na regulação específica.
Art. 14. Fica revogada a Circular Susep nº 456, de 13 de dezembro de 2012.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 03.02.2026 - págs. 157 e 158 - Seção 1)