Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 071, DE 10.11.2025

Dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente e na definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião extraordinária realizada em 29 de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42 do Anexo I à Resolução CNSP n° 483, de 30 de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 36, inciso II do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, no arts. 2°, 5°, incisos I e II e 7° da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei Complementar n° 213, de 2025, no art. 3°, § 2° do Decreto-Lei n° 261, de 28 de fevereiro de 1967 e nos arts. 48 a 58 da Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.612153/2020-61, resolve:

Art. 1° Esta resolução dispõe sobre os critérios a serem utilizados na determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e sobre a definição dos marcos de início e fim para apuração dos valores da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, instituída pela Lei n° 12.249, de 2010.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta resolução aos resseguradores locais e admitidos, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguros privados, às instituições autorizadas a operar com proteção mutualista, às entidades registradoras credenciadas pela Susep, às sociedades processadoras de ordem do cliente e às sociedades seguradoras, com exceção das sociedades seguradoras que operam seguro saúde, doravante denominados contribuintes.

Art. 2° Para os efeitos desta resolução, considerar-se-ão unidades da federação os Estados e o Distrito Federal.

Art. 3° Para determinação das unidades da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente, nos termos do Anexo I da Lei n. 12.249, de 2010, deverão ser consideradas todas as unidades da federação pertencentes às regiões nas quais o contribuinte tenha tido autorização para operar em qualquer período nos meses abrangidos pelas demonstrações financeiras a que se referir o recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta.

Art. 4° Nos casos em que a data da publicação do ato que represente a autorização para iniciar ou finalizar a operação não coincidir com o início ou fim do trimestre, respectivamente, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado pro rata dia e recolhido, conforme o caso, em até trinta dias contados da data da publicação do ato correspondente, podendo acarretar, eventualmente, direito à restituição de valor previamente recolhido.

§ 1° No caso em que a data da publicação do ato que homologar reorganização societária em que todas as partes envolvidas deixarem de se submeter ao poder de polícia da Susep não coincidir com o início ou fim do trimestre, o valor da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta no respectivo trimestre será apurado e recolhido conforme previsto no caput deste artigo.

§ 2° No caso de reorganização societária que, de alguma forma, acarrete a continuidade de operação a ser fiscalizada pela Susep para ao menos um contribuinte envolvido na reorganização, não haverá diferença de Taxa de Fiscalização a ser recolhida ou restituída a qualquer dos contribuintes envolvidos na reorganização, independentemente da continuidade de sua operação, referente à Taxa de Fiscalização recolhida no trimestre em que for publicado o ato de homologação da reorganização, ou mesmo em relação a trimestres anteriores.

Art. 5° O recolhimento da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta deverá ser efetuado mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, disponibilizada no sítio da Superintendência de Seguros Privados - Susep - na internet.

Parágrafo único. O contribuinte deverá contatar a Susep, pelo canal indicado no seu sítio eletrônico, caso a GRU não esteja disponível no sítio da Susep com antecedência de vinte e cinco dias em relação ao último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Art. 6° Esta resolução revoga a Circular Susep n° 703, de 12 de junho de 2024.

Art. 7° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 19.11.2025 - pág. 88 - Seção 1)


Tags Legismap:
Normas (Susep/CNSP) Resolução Susep Taxa de Fiscalização