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CONTEÚDO

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


RESOLUÇÃO SUSEP Nº 029, DE 24.08.2023

Estabelece o novo Regulamento para a concessão de Licença para Capacitação no âmbito da Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 8º do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Susep nº 15414.621501/2022-53,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o novo Regulamento da Licença para Capacitação no âmbito da Susep.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata o caput não se aplica às licenças para capacitação concedidas até a data de publicação desta Resolução, que continuam sujeitas ao Regulamento da Licença para Capacitação na Susep instituído pela Deliberação Susep nº 210, de 05 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A concessão da licença para capacitação tem por objetivo permitir o desenvolvimento permanente do servidor em consonância com os objetivos estratégicos e o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Susep.

Art. 3º Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Susep, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de desenvolvimento.

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2º A licença poderá ser utilizada somente durante o quinquênio subsequente ao da aquisição, e deverá iniciar-se até o último dia deste quinquênio.

Art. 4º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos, não podendo a menor parcela ser inferior a quinze dias, respeitada a carga horária igual ou superior a trinta horas semanais, por ação ou conjunto de ações.

Parágrafo único. Nos casos de parcelamento de que trata o caput, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre as parcelas da licença para capacitação, contado do término da parcela imediatamente anterior.

Art. 5º Após o retorno da licença para capacitação, não será permitido afastamento para a realização de mestrado ou doutorado, pelo período de dois anos contados da data de término da licença para capacitação até a data de solicitação do afastamento no âmbito do Programa de Pós-graduação.

Art. 6º A solicitação de afastamento do País em virtude de licença para capacitação deverá ser formalizada pelo servidor por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, observando-se a regulamentação específica.

Parágrafo único. Após o retorno de afastamento do País para estudo ou missão no exterior, somente será permitido novo afastamento do País uma vez decorrido igual período.

Art. 7º A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento, à relevância da ação de desenvolvimento para a Susep e à previsão da necessidade de desenvolvimento no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP.

Art. 8º A Susep poderá custear despesas com ações de desenvolvimento durante a licença para capacitação, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º A unidade de gestão de pessoas poderá definir prazos, formulários e outros documentos e regras necessários para solicitação ou alteração da licença para capacitação.

Art. 10. A solicitação ou alteração de licença para capacitação deverá ser realizada exclusivamente por meio da plataforma SOUGOV.BR.

Art. 11. Em atenção às boas práticas de gestão e com o objetivo de multiplicar o conhecimento, o servidor que tenha usufruído de licença para capacitação deverá, sempre que possível, compartilhar o conhecimento e/ou as habilidades adquiridas.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO AQUISITIVO

Art. 12. O tempo de serviço em cargo efetivo público federal averbado na Susep será contabilizado na apuração do quinquênio de aquisição de que trata o art. 3º, desde que não haja interrupção do vínculo.

Art. 13. A contagem do período aquisitivo da licença para capacitação ficará suspensa durante as licenças e afastamentos que não forem considerados como de efetivo exercício nos termos da legislação vigente e será retomada quando o servidor retornar ao efetivo exercício, aproveitando-se o tempo anterior à suspensão.

Art. 14. Não será concedida licença para capacitação ao servidor que não tenha concluído o estágio probatório, ainda que possua cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal.

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES

Art. 15. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou

III - curso conjugado com:

a) atividades práticas em posto de trabalho em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou

b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

§ 1º Os pedidos de licença para capacitação de que trata o inciso I do caput podem contemplar uma ou mais ações de aprendizagem, que poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.

§ 2º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu ou estudo no exterior, o servidor poderá solicitar licença para capacitação.

§ 3º A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, na modalidade de imersão, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado pela chefia imediata.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO

Art. 16. A licença para capacitação deverá ser solicitada por meio do Requerimento para Licença Capacitação do SOUGOV.BR, conforme orientações divulgadas pelo Órgão Central do SIPEC na página "Desenvolvimento de Pessoas" disponível no Portal do Servidor.

Parágrafo único. Ao preencher o requerimento mencionado no caput, deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - Termo de Ciência, contendo a manifestação da chefia imediata do servidor com sua concordância quanto à solicitação;

II - Currículo cronológico inclusive Licença de Capacitação (LC), gerando um PDF em https://sougov.economia.gov.br/sougov/BancoTalentos;

III - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Susep, em PDF, contendo a necessidade de desenvolvimento que será atendida com a licença; e

IV - Nos casos previstos no § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991/2019, pedido de:

a) exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e/ou

b) suspensão, sem implicar na dispensa da concessão, do pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

Art. 17. Para a solicitação de licença para capacitação conjugada com atividade voluntária no País, além dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 16, o servidor deverá anexar:

I - Termo de Compromisso assinado entre a organização e o voluntário; e

II - Plano de Trabalho assinado pela organização e o voluntário, com as seguintes informações:

a) natureza da instituição;

b) descrição das atividades a serem desenvolvidas;

c) programação das atividades;

d) carga horária semanal e total; e

e) período e o local de realização.

§ 1º Para o preenchimento do Requerimento para Licença Capacitação referido no caput do art. 16, o servidor deverá acessar a plataforma do Programa Pátria Voluntária e escolher a oportunidade de voluntariado cadastrada.

§ 2º Caso o servidor não identifique uma oportunidade de voluntariado que seja aderente às expectativas na relação à qual se refere o § 2º, deverá identificar oportunidade de voluntariado não constante na relação e solicitar o cadastramento da mesma junto à Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Quando se tratar de curso conjugado com atividade voluntária, o requerimento referido no caput do art. 16 deverá ser encaminhado pela unidade de gestão de pessoas à Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º A realização de atividade voluntária não gera a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias ao servidor.

Art. 18. A solicitação de licença para capacitação para curso conjugado com atividades práticas em posto de trabalho deverá ser instruída com os documentos citados no parágrafo único do art. 16, acrescidos de:

I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e

II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:

a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;

b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;

c) período de duração da ação;

d) carga horária semanal; e

e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

Parágrafo único. Na hipótese de concessão da licença prevista no caput, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:

I - disponibilidade orçamentária;

II - interesse da administração; e

III - aprovação do Superintendente, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Art. 19. A solicitação de licença para capacitação deverá ser precedida da ciência da chefia imediata, que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade, manifestando sua concordância mediante o preenchimento de "Termo de ciência da chefia imediata".

Parágrafo único. Na manifestação quanto ao planejamento interno da unidade deve ser considerado, entre outros aspectos, o devido balanceamento entre os benefícios esperados da capacitação para o desenvolvimento das atividades da unidade no futuro com a necessidade de serviço corrente, podendo cada unidade estabelecer critérios para priorização de pedidos, inclusive com limites para afastamentos.

Art. 20. Após a anuência da chefia imediata, a solicitação deverá ser formalizada no SOUGOV.BR, mediante o preenchimento de Requerimento para Licença Capacitação e apresentação dos documentos necessários para sua concessão, e enviada, via sistema, com a antecedência mínima de trinta dias do período de início da licença requerida, para manifestação da unidade de gestão de pessoas, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a Susep e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas deverá fazer constar do processo e levar em conta, para a manifestação de que trata o caput, as informações acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 21. A unidade de gestão de pessoas deverá encaminhar a solicitação de licença para capacitação, com a antecedência mínima de quinze dias do período de início da licença requerida, à autoridade competente para a concessão.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO

Art. 22. A concessão de licença para capacitação se dará no interesse da Administração Pública, observando a manutenção do funcionamento da unidade organizacional do servidor, sendo possível o indeferimento por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da Susep.

Art. 23. Somente serão concedidas licenças para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a trinta horas semanais e quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.

§ 1º A carga horária semanal necessária para autorizar a licença para capacitação será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.

(Nota: parágrafo único transformado em §1º pela Resolução Susep nº 94/2026)

§ 2º Caberá à unidade de Gestão de Pessoas verificar o cálculo da carga horária apresentado, bem como a incompatibilidade entre a carga horária da ação de desenvolvimento e a jornada semanal de trabalho do servidor.

(Nota: parágrafo 2º incluído pela Resolução Susep nº 94/2026)

Art. 24. O quantitativo máximo de servidores que usufruirão a licença para capacitação simultaneamente não poderá ser superior a 5% dos servidores em exercício na Susep e eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 25. Quando houver mais solicitações de licença para capacitação do que o quantitativo máximo permitido, os pedidos deverão ser priorizados dando-se preferência, nesta ordem, àquele:

I - cuja ação de desenvolvimento apresente maior relevância para a unidade organizacional e para a Susep;

II - que esteja na iminência de decair do direito da licença;

III - que conte com mais tempo de serviço na Susep; ou

IV - que conte com mais tempo de serviço público federal.

Art. 26. A concessão de licença para capacitação caberá ao Superintendente, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a unidade de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. A autoridade responsável, na ocasião da concessão, considerará:

I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e

II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.

Art. 27. Nos casos em que a ação de desenvolvimento ocorrer no exterior, o servidor fará jus aos dias de trânsito, que são dias úteis correspondentes ao período mínimo necessário aos deslocamentos do servidor entre a cidade de seu exercício e o país em que ocorrerá o evento.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela concessão da licença decidirá sobre a concessão dos dias de trânsito em cada caso concreto, sendo os mesmos computados dentro do período da licença para todos os fins, exceto para o cálculo da carga horária mínima devida.

Art. 28. O servidor poderá se ausentar das atividades somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.

Parágrafo único. O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.

Art. 29. A licença para capacitação será deferida sem prejuízo da remuneração a que fizer jus o servidor, e o período correspondente será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES

Art. 30. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar à unidade de gestão de pessoas os seguintes documentos:

I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;

II - relatório de atividades desenvolvidas; e

III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso de licença para capacitação conjugada com atividade voluntária no País, a prestação de contas a que se refere o caput deverá ser encaminhada pela unidade de gestão de pessoas à Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 31. A não apresentação da documentação de que trata o art. 30 sujeitará ao servidor o ressarcimento dos valores remuneratórios recebidos durante o período em que usufruiu da licença e/ou a qualquer patrocínio no custeio da sua capacitação, ressalvada a hipótese prevista no art. 33.

Parágrafo único. Serão computados como faltas não justificadas os dias referentes à licença para capacitação de servidor que descumprir o disposto no art. 30.

CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA E DA INTERRUPÇÃO

Art. 32. O servidor poderá desistir de usufruir da licença para capacitação deferida até a data do início do afastamento, mediante solicitação motivada à unidade de gestão de pessoas e ciência da chefia imediata.

Art. 33. O servidor poderá interromper a licença a pedido, motivado por caso fortuito ou força maior, não implicando ressarcimento ao erário, desde que comprovada efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.

§ 1º A justificativa e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença previstas no caput serão avaliadas pelo Superintendente, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.

§ 2º Em caso da interrupção prevista no caput, o saldo remanescente da parcela concedida poderá ser utilizado posteriormente, observada a prescrição quinquenal de que trata o art. 3º.

§ 3º O período remanescente, oriundo de interrupção de licença para capacitação, deverá ser solicitado mediante novo requerimento, em observância aos requisitos para concessão da licença para capacitação previstos na legislação vigente.

Art. 34. Na hipótese de o servidor interromper a licença sem motivo justificado, perderá o saldo remanescente da parcela concedida e ficará sujeito às penalidades previstas no art. 31 referentes ao período usufruído.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As dúvidas e os casos omissos no cumprimento do disposto nesta Resolução serão avaliados pelo coordenador-geral da unidade de gestão de pessoas.

Art. 36. Ficam revogadas:

I - a Deliberação Susep nº 210, de 05 de setembro de 2018; e

II - a Instrução DIRAD nº 6, de 05 de setembro de 2018.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente


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