RESOLUÇÃO CGSR Nº 111, DE 28.04.2026
Aprova a segunda etapa do projeto-piloto de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) - Níveis de Manejo (NMs), no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), no exercício de 2026.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, bem como o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do CGSR, aprovado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Fica a Secretaria-Executiva do CGSR autorizada a implementar o projeto-piloto de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) - Níveis de Manejo (NMs), no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), no exercício de 2026.
§ 1º O projeto-piloto consiste na promoção da contratação de seguro rural por produtores, com aplicação de percentuais diferenciados de subvenção ao prêmio, conforme a classificação da área segurada, com base em metodologia elaborada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º A metodologia consiste no enquadramento de áreas de produção de soja e milho segunda safra em quatro Níveis de Manejo (NMs), segundo indicadores e critérios que refletem os impactos das práticas agrícolas sobre as características e os processos físicos, químicos e biológicos do solo, associados à magnitude dos riscos de perdas de produtividade por seca. De acordo com a qualidade e o histórico do manejo adotado, a metodologia prevê a adequação de parâmetros dos modelos do Zarc que determinam a disponibilidade hídrica para a cultura, resultando em riscos hídricos decrescentes do NM1 ao NM4.
§ 3º O produtor rural estará apto a receber a subvenção federal ao contratar, nos estados indicados, apólice de seguro rural para as culturas de soja e/ou milho segunda safra, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e os demais requisitos previstos na regulamentação do PSR.
§ 4º O percentual de subvenção ao prêmio do seguro rural, a ser aplicado sobre o valor da apólice, será de:
SOJA
i. 20% para a área classificada como Nível de Manejo 1 (NM1)
ii. 30% para a área classificada como Nível de Manejo 2 (NM2)
iii. 35% para a área classificada como Nível de Manejo 3 (NM3)
iv. 40% para a área classificada como Nível de Manejo 4 (NM4)
MILHO 2ª SAFRA
i. 40% para a área classificada como Nível de Manejo 1 (NM1)
ii. 45% para a área classificada como Nível de Manejo 2 (NM2)
iii. 50% para a área classificada como Nível de Manejo 3 e 4 (NM3 e NM4)
§ 5º Os procedimentos operacionais para a classificação das áreas seguradas serão definidos e divulgados pela Embrapa, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CGSR.
§ 6º Em caso de cancelamento da apólice, por qualquer motivo, o valor da subvenção federal deverá ser integralmente ressarcido pela seguradora ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), observadas as regras aplicáveis ao PSR
Art. 2º Para fins de execução deste projeto-piloto, serão destinados recursos exclusivos no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a cultura da soja e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o milho segunda safra, à conta do orçamento do exercício de 2026.
§ 1º Os valores de que trata o caput serão disponibilizados e utilizados até o respectivo limite, conforme as regras vigentes para o envio de propostas e apólices pelas seguradoras por meio do Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (SISSER).
§ 2º Os valores referidos no caput serão deduzidos do orçamento aprovado e disponibilizado para o PSR em 2026, conforme disposto na Resolução nº 110, de 28 de abril de 2026, do CGSR.
§ 3º Na hipótese de não utilização integral dos recursos destacados, estes poderão ser realocados, a critério da Secretaria-Executiva do CGSR.
Art. 3º A contratação do seguro rural no âmbito deste projeto-piloto deverá observar as normas do PSR, inclusive quanto às validações realizadas no envio das operações ao SISSER, devendo contemplar cobertura mínima de 65% da produtividade esperada para produtos classificados como "multirrisco".
Art. 4º A Secretaria-Executiva apresentará ao CGSR, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento do projeto-piloto, relatório com os resultados consolidados das operações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
Presidente do Comitê
(DOU de 29.04.2026 - pág. 7 - Seção 1)