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LEI Nº 10.823, DE 19.12.2003

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

(Excerto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

§1º - O seguro rural deverá ser contratado junto a sociedades autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma da legislação em vigor.

§2º - Para a concessão da subvenção econômica de que trata o "caput", o proponente deverá estar adimplente com a União, na forma do regulamento desta Lei.

§3º - As obrigações assumidas pela União em decorrência da subvenção econômica de que trata este artigo serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

§4º - As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

(Nota: Parágrafo 4º vetado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

§4º As despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo terão caráter obrigatório, limitadas ao montante previsto no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Agricultura e Pecuária e estarão condicionadas à observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica.

(Nota: parágrafo 4º alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

§ 5º As formas de concessão da subvenção econômica de que trata este artigo deverão preservar o direito de livre escolha dos produtores rurais pelas apólices, natureza dos riscos cobertos e seguradoras de seu interesse.

§ 6º O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário.

(Nota: Parágrafos 5º e 6º incluídos pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)

(Nota: parágrafo 6º revogado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

§7º As operações de crédito rural amparadas por seguro rural poderão ter como benefícios e incentivos, entre outros:

I - condições favorecidas ao tomador no tocante a taxas de juros, prazos e limites;

II - prioridade de acesso ao crédito rural, inclusive quando se tratar de prorrogação ou de renegociação; e

III - financiamento do prêmio do seguro.

§8º Os benefícios e incentivos previstos no § 7º deste artigo poderão ser concedidos de forma cumulativa, e sua concessão será obrigatória quando se tratar de prioridade de acesso à prorrogação ou à renegociação de operações de crédito rural disciplinadas pelo Poder Executivo por força de lei.

§9º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, com vistas ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, regulamentará as informações a serem prestadas pelas sociedades seguradoras em suas operações de seguro rural subvencionadas.

§10. A participação da sociedade seguradora no fundo de que trata a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, quando o fundo estiver em operação, é obrigatória para fins de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

§11. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se às sociedades seguradoras as sociedades cooperativas de seguros.

(Nota: parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 incluídos pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural contratado no ano de 2014, na forma estabelecida no ato específico de que trata o art. 1º desta Lei, devendo a obrigação assumida em decorrência desta subvenção ser integralmente liquidada no exercício financeiro de 2015.

Parágrafo único. Aplicam-se as demais disposições desta Lei à subvenção estabelecida no caput deste artigo.

(Nota: Art. 1º-A incluído pela Lei nº 13.149, de 21.07.2015)

(Nota: art. 1º-A revogado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

Art. 2º - A subvenção de que trata o Art. 1º poderá ser diferenciada segundo:

I - modalidades do seguro rural;

II - tipos de culturas e espécies animais;

III - categorias de produtores;

IV - regiões de produção;

V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

Parágrafo único. Poderá ser exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados históricos individualizados dos ciclos produtivos antecedentes em relação à atividade agropecuária a ser segurada.

(Nota: Parágrafo único incluído pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015)

§1º Será exigido do produtor rural, como condição para acessar a subvenção econômica de que trata esta Lei, o fornecimento de dados relativos à sua atividade agropecuária, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias com outros entes federativos para incentivar e complementar a concessão de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural a ser diferenciada segundo as disposições do caput deste artigo.

(Nota: parágrafo 1º alterado e parágrafo 2º incluído pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará:

I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;

II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;

III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;

IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; e

(Nota: Inciso IV revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o Art. 4º desta Lei.

VI - (VETADO)

(Nota: Inciso VI vetado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

VII - o fornecimento de dados de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;

VIII - as medidas restritivas de acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, em caráter prudencial, no caso de descumprimento no fornecimento de dados conforme disposto nesta Lei;

IX - os parâmetros mínimos de cobertura de riscos e as cláusulas obrigatórias dos contratos de seguro rural beneficiados pela subvenção econômica de que trata esta Lei, observada a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei.

(Nota: incisos VII, VIII e IX alterados pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

(Nota: Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural.

(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Lei nº 13.195, de 25.11.2015. (Observe-se a inclusão do parágrafo 2º onde não consta parágrafo 1º)

§2º O Poder Executivo organizará e disponibilizará na internet bancos de dados com informações das operações de seguro rural, para facilitar o desenvolvimento de produtos e políticas securitários para o agronegócio.

(Nota: parágrafo 2º alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

§3º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural previsto no art. 4º desta Lei organizará e disponibilizará na internet manual codificando as regras que regem a subvenção ao seguro rural de que trata esta Lei.

(Nota: parágrafo 3º incluído pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

Art. 4º - Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o coordenará, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§1º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar Comissões Consultivas, das quais poderão participar representantes do setor privado.

§1º O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá criar comissões consultivas, das quais participarão representantes do setor privado, notadamente representantes das sociedades seguradoras e dos produtores rurais, sem prejuízo da participação de representantes de outros segmentos do setor privado e de representantes de outros órgãos públicos.

(Nota:  parágrafo 1º alterado pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

§2º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a organização e a composição das Comissões Consultivas e regulará seu funcionamento.

§3º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os integrantes das Comissões Consultivas.

Art. 5º - Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica;

II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no Art. 2º e a definição de que trata o inciso IV do Art. 3º desta Lei;

(Nota: Incisos I e II revogados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

III - aprovar e divulgar:

a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no Art. 2º desta Lei;

b) as condições operacionais específicas;

c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;

(Nota: Inciso III alterado e incluídas as alíneas "a", "b", "c", "d" , "e" e "f" pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;

V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

(Nota: Incisos IV, V e VI alterados pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

VII - fazer cumprir o disposto no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, ouvida a comissão na qual estão representados os produtores rurais;

VIII - incentivar a criação e a expansão de programas de subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural em Estados e Municípios, com vistas a uma articulação federativa para a expansão da cobertura do seguro rural.

(Nota: incisos VII e VIII incluídos pela Lei nº 15.526, de 29.09.2026)

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

(Nota: Parágrafo único alterado pela Lei Complementar nº 137, de 26.08.2010)

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

(DOU de 22.12.2003 págs. 1 e 2 - Seção 1)


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