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PORTARIA SUSEP Nº 8.482, DE 12.02.2026

Altera a Portaria Susep nº 8.336, de 20 de setembro de 2024.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 42 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 483, de 30 de outubro de 2025, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603817/2021-82, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria Susep nº 8336, de 20 de setembro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10-A. Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o chefe de cada unidade deverá indicar pelo menos duas datas por mês civil para o cumprimento da jornada de trabalho presencial pelos participantes lotados na respectiva unidade.

§1º O participante deverá cumprir a jornada de trabalho presencial no seu local de lotação ou em local autorizado ou determinado pelo chefe da unidade, no mínimo duas vezes por mês civil e nas datas indicadas pelo chefe da unidade.

§2º Excepcionalmente, o chefe da unidade poderá autorizar o cumprimento da jornada de trabalho presencial do participante em datas diversas das indicadas no caput, dentro do mesmo mês civil.

§3º Se, durante o mês civil, o participante fizer jus a férias, licenças, afastamentos, concessões e ausências ao serviço consideradas como de efetivo exercício, conforme os Capítulos III, IV, V, VI e VII do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá cumprir a jornada de trabalho presencial do respectivo mês conforme a tabela a seguir:

Dias úteis de trabalho no mês civil (*)

quantidade mínima de dias presenciais

0 a 5

0

6 a 10

1

Acima de 10

2

(*) Total de dias úteis do mês civil (quantidade de dias do mês civil, com a exclusão de sábados, domingos, pontos facultativos e feriados), deduzido do somatório dos dias de férias, licenças, afastamentos, concessões e ausências do servidor previstas na Lei nº 8.112/90.

§4º Se, após o cumprimento integral da jornada de trabalho presencial do mês civil, o servidor ausentar-se do serviço em face das situações descritas no § 3º por um período que permita a redução da jornada de trabalho presencial do mês civil, não haverá crédito de dias presenciais para o mês civil seguinte.

§5º O servidor que não cumprir a jornada de trabalho presencial do mês civil deverá, após justificativas e mediante anuência prévia do chefe da unidade, compensar as ausências presenciais no mês civil seguinte, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho presencial desse mês civil.

§6º A não compensação das ausências presenciais poderá implicar no desligamento do participante do PGD." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

...................................................................................................................................

§5º ............................................................................................................................

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V - gestantes;

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e

VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993" (NR)

"Art. 12. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º Os servidores poderão ainda ser convocados, excepcionalmente, pelo chefe de unidade ou autoridade equivalente, para a realização de atividades em finais de semana, feriados, recesso ou pontos facultativos, para atender à necessidade do serviço, devidamente justificada, com registro no plano de trabalho.

§ 5º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, os servidores farão jus à compensação do horário em que estiveram à disposição da Administração." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

§4º A chefia da unidade de execução, no momento da elaboração do plano de entregas, deverá vincular cada entrega aos objetivos setoriais ou estratégicos do Plano Estratégico Institucional em vigor, ou, na inexistência de vínculo com os objetivos setoriais ou estratégicos, aos processos da cadeia de valor." (NR)

"Art. 27......................................................................................................................

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V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos da Susep cuja retirada tenha sido autorizada;

VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

VII - manter aberta a câmera do computador quando da participação em reunião realizada de forma virtual." (NR)

"Art. 36-A. Os casos omissos desta Portaria, e não previstos em normativos emanados pelos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, serão decididos pelo Comitê de Pessoas." (NR)

"Art. 36-B. Em caso de falha ou inoperância do sistema do Programa de Gestão da Susep, ou outra situação emergencial que impeça a realização dos registros automatizados necessários para a devida execução do PGD nos termos dos normativos em vigor, os administradores do sistema estão autorizados a adotar as providências necessárias para viabilizar a execução daqueles registros." (NR)

Art. 2º Fica revogado o §1º, incisos I e II do art. 10 da Portaria Susep nº 8.336, de 20 de setembro de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2026.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 27.02.2026 - pág. 39 - Seção 1)


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