Por Keila Manangão e Marcos Antunes
A nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) reorganizou diversos temas que, até então, eram disciplinados de forma mais sintética pelo Código Civil. Entre eles está a sub-rogação securitária, instituto essencial à lógica econômica do contrato de seguro, especialmente nos seguros de dano.
Embora o Código Civil já contemplasse, no artigo 786, § 1º, uma hipótese de contenção da sub-rogação em razão do vínculo entre segurado e causador do dano, a Lei nº 15.040/2024 reordenou o tema sob outro eixo. No artigo 95, II, a vedação à sub-rogação deixou de se concentrar apenas em relações familiares — cônjuge, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins — e passou a alcançar empregados e pessoas sob responsabilidade do segurado, condicionando a limitação do direito de regresso à ausência de culpa grave. A mudança deslocou o debate do vínculo pessoal ou familiar para a identificação de uma esfera jurídica de responsabilidade do segurado sobre o terceiro causador do dano.
Fonte: ConJur, em 23.06.2026