Por Jesualdo Almeida Junior
O marco civil dos seguros organiza a fase do sinistro, define deveres do segurado, preservação de provas e regras para reduzir danos e garantir equilíbrio contratual
O sinistro corresponde à realização concreta do risco previamente delimitado no contrato de seguro. Em termos jurídicos, trata-se da ocorrência do evento previsto na apólice como apto a produzir a obrigação de indenizar ou de pagar o capital segurado. Assim, o sinistro representa a materialização do risco segurado e constitui o fato jurídico que desencadeia a fase executiva do contrato, ativando a garantia assumida pela seguradora. É nesse momento que a função econômica do seguro se revela de forma plena, pois a transferência do risco pactuada entre as partes passa a produzir efeitos patrimoniais concretos.
A lei 15.040/24, o já famoso marco civil dos seguros, dedica extensa disciplina normativa a essa fase contratual, organizando de maneira sistemática os deveres do segurado, os procedimentos de regulação e liquidação do sinistro e os prazos que vinculam a atuação da seguradora, refletindo uma concepção contemporânea do contrato de seguro fundada na cooperação, na transparência e na boa-fé objetiva.
Fonte: Migalhas, em 16.03.2026