Por André Luiz Pignatari Filho
Na 10ª Jornada de Direito Civil, do mês passado, a novíssima Lei do Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024) esteve em discussão. Entre os enunciados propostos pela comissão de obrigações, contratos e parte geral, presidida pelo ministro Raul Araújo, oito vieram a ser aprovados em sessão plenária, com centenas de acadêmicos, magistrados e profissionais. Daqueles oito enunciados aprovados, três dizem respeito ao contrato de seguro. Aqui, interessa o Enunciado 701:
“Para fins do correto cômputo de indenização securitária, a incidência de juros de mora deve ser contabilizada desde o momento em que apresentada a indevida negativa de cobertura, e não desde a citação da seguradora”.
Os presentes tiveram razão em aprová-lo. O enunciado diz sobre a caracterização da mora das seguradoras e esclarece, precisamente, o sentido do artigo 88 da LCS.
Antes de ir à regra particular, convém ter bem presente a disciplina do Código Civil, que deve ser lido sem antolhos. O artigo 405 é, já no regime comum, uma norma de aplicação bastante residual [1]. Os que acreditam que a citação é o que ordinariamente caracteriza a mora precisam voltar ao artigo 397, caput: antes, haverá mora quando houver dívida positiva, vencida e líquida. A constituição em mora, nessa hipótese antecedente, é de “pleno direito”. Independe, pois, de interpelação judicial.
Fonte: ConJur, em 25.07.2026