Por Jesualdo Eduardo de Almeida Junior
A Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Civil dos Seguros, não se limita a reorganizar institutos tradicionais do Direito Securitário. Em diversos pontos, o diploma projeta efeitos diretos sobre a dinâmica do Processo Civil e sobre a forma como os litígios securitários passam a ser estruturados em juízo. O legislador parece ter compreendido que o funcionamento prático do contrato de seguro, sobretudo no campo do seguro de responsabilidade civil, não pode ser analisado apenas sob a perspectiva material do contrato, mas também sob a lógica processual por meio da qual os conflitos decorrentes do sinistro são efetivamente resolvidos.
Nesse cenário, os artigos 100 a 102 da nova lei assumem papel particularmente relevante. Esses dispositivos tratam de temas sensíveis para a prática forense, como os deveres processuais do segurado na condução do litígio, a participação da seguradora nas demandas indenizatórias e a posição processual do terceiro prejudicado. Haveria, inclusive, a criação de uma nova modalidade de intervenção de terceiros? É de se ver.
Fonte: ConJur, em 22.03.2026