
Adilson Campoy e Marcio Malfatti são sócios do escritório Pimentel e Associados Advocacia
1. INTRODUÇÃO
Curioso, embora importante, o debate aceso sobre o tratamento dado pela nova Lei do Contrato de Seguro às despesas de contenção e salvamento, especialmente porque, na opinião dominante, essas despesas agora alcançam também os seguros sobre a vida e a integridade física.
Curioso porque o debate nunca houve na vigência do capítulo do Código Civil que tratava do tema. Importante, poque ele jamais foi compreendido pela maioria.
Vale refletir sobre ele. Mas deve-se iniciar dizendo que a nova lei, em comparação com o Código Civil, trouxe sobre o tema uma única alteração de relevância. Única, repita-se: ela agora aponta para despesas realizadas para que se evite sinistros[1].
2. DESPESAS DE SALVAMENTO NO CÓDIGO CIVIL
As despesas de salvamento eram tratadas pelo artigo 771, do Código Civil, a seguir:
“Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.
Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.”
Alguns, poucos, é verdade, e há muito, já diziam que essas despesas deviam ser suportadas pela seguradora. Para não ir muito longe no tempo, veja-se:
“As providências (de salvamento) são tomadas no interesse do segurador que se beneficia com a redução dos prejuízos indenizáveis. Deve, pois, reembolsá-las ao segurado.” (grifos nossos).[2].
Outros tantos recusavam-se a entender assim, defendendo que se trataria, as despesas de salvamento, de uma cobertura a ser contratada pelo segurado com o pagamento do prêmio respectivo.
É nesse rumo que caminhava a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.[3]
Anote-se que pouco se discutia sobre se essas despesas também deveriam ser objeto de consideração quanto ao seguro de pessoas, muito embora o artigo 771, CC, acima reproduzido, encontrasse-se na Seção “DISPOSIÇÕES GERAIS” do capítulo que regulava o contrato de seguro.
3. DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO NA NOVA LEI DO CONTRATO DE SEGURO
A nova lei praticamente reproduz, na essência, a regra do Código Civil. Este, o caput do artigo:
“Art. 67. As despesas com as medidas de contenção ou salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.”
Diz-se que praticamente reproduz, na essência, a regra do Código Civil porque continua a determinar que as despesas “correm por conta da seguradora”, mas, como anotado na introdução deste texto, há relevante novidade: o Código Civil tratava exclusivamente de despesas de salvamento consequentes ao sinistro – ainda que se as fizessem com o sinistro apenas iniciado -. Agora, por despesas de contenção, tem-se aquelas destinadas a “evitar o sinistro iminente”.
A polêmica persiste com o advento da nova Lei do Contrato de Seguro, mas agora nasce outra: admitindo alguns que despesas de salvamento não são uma cobertura passível de contratação pelo segurado – mas correm a conta da seguradora -, advertem que aos seguros sobre a vida e a integridade física a regra não se aplica, porque incompatível com os seguros de pessoas.
Interessante, porque o artigo em destaque é encontrado na Seção XXI – DO SINISTRO, da Lei. A seção trata de sinistro e não coloca limites ao intérprete: sinistro relacionado a qual seguro? De danos ou de pessoas? De todos.
Já se disse que o artigo 771, CC, estava na Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS - do Capítulo do Código Civil que regulava o contrato de seguro[4].
No que diz com as disposições de uma lei e outra quanto às despesas de salvamento, de novo, repita-se: nada mudou.
4. A POLÊMICA SOBRE SE AS DESPESAS DE SALVAMENTO – E AGORA DE CONTENÇÃO – CORREM À CONTA DA SEGURADORA
Sabe-se que não se recomenda a interpretação literal como método único ou principal. Para interpretar a lei, há outros métodos de interpretação que não podem ser desprezados. Tampouco se recomenda abandonar o sentido das palavras, todavia. Afinal, qual o significado da expressão “correm à conta da seguradora”?
Nem se diga que se trata de termo jurídico. Em mesas de bar usa-se a expressão: “hoje é por sua conta”.
Por isso sempre compreendemos que as despesas de salvamento deveriam ser suportadas pela seguradora e, se assim dispunha a lei, impossível que se criasse, para elas, uma cobertura com prêmio a ser suportado pelo segurado.
As despesas corriam à conta da seguradora porque elas se realizavam em seu interesse. E o segurado as realizava não por um ato de vontade, mas porque a tanto estava obrigado. Agia visando diminuir os efeitos do sinistro e agia no interesse da seguradora, repita-se, que assim poderia ver reduzida a quantia a ser paga ao segurado – ou a outros - em razão desse sinistro.
Isto também não se altera com a nova lei. As despesas correm à conta da seguradora, no seu interesse, pelo que, assim como era na vigência do capítulo dedicado ao contrato de seguro no Código Civil, não se pode pensar em criar, para este fim, uma cobertura que seja custeada pelo segurado.
Valem os ensinamentos de Maria Inês de Oliveira Martins[5]:
“O dever e salvamento nasce da boa-fé e identifica um mínimo: as medidas que o segurado não pode deixar de adotar sob pena de desatender censuravelmente os interesses da contraparte. O dever de reembolso de despesas pela seguradora tem fundamento nos princípios gerais da gestão de negócios. Quando o segurado adota medidas com o potencial de impedir a materialização de sinistro iminente, ou limitar suas consequências, atua no seu interesse e também no da seguradora, pois evita que se constitua o seu dever de prestar, ou contém a extensão desse dever.
(...)
Antes de avançar, frisemos mais um ponto: esse dever de reembolsar não é uma espécie de sucedâneo do dever principal de prestação da seguradora. É que, no momento em que as despesas de salvamento são incorridas, é incerto o seu resultado e, muitas vezes, mesmo o seu montante total. Não se trata, pois, de compensar despesas que tenham minorado a prestação devida para o caso de sinistro, na medida dessa minoração. Trata-se de compensar pelos custos de medidas de resultado incerto, e potencialmente vantajoso à seguradora. Tudo se passa num momento ex ante: compensa-se a assunção de riscos que pertenceriam à esfera da seguradora.”
5. A NOVA LEI E AS DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO NO SEGURO DE PESSOAS
5.1 A ANÁLISE JURÍDICA
Antes, como agora, os dispositivos que tratam do tema estavam entre aqueles que não distinguem seguro de pessoas do seguro de danos.
É incompreensível que se colha, dessas disposições, a conclusão de que se aplicam a um e não a outro.
Dizer que essas despesas se amoldam ao seguro de dano – e que tiveram origem no seguro marítimo - mas não ao seguro de pessoas não faz sentido algum. Quase tudo nasceu do seguro marítimo. Aliás, atentem-se que o seguro sobre a vida sequer era permitido porque considerado imoral, agressivo à ética dos humanos.
Sustentar que essas despesas se relacionam exclusivamente a seguros com função indenizatória – sabe-se lá por que – é desprovido de base científica, seja jurídica ou atuarial.
Não se tratam, como impropriamente afirmam, de um risco distinto ou de uma redefinição de risco. Risco – elemento do contrato de seguro – não se relaciona a despesas de salvamento, porque estas não constituem uma cobertura, ou uma garantia. Despesas de contenção e salvamento decorrem de uma obrigação legal, não contratual. Não se trata de indenizar, mas de reembolsá-las.
E, seja o seguro de dano, seja ele de pessoa, elas objetivam reduzir o custo de um sinistro para a seguradora – ou mesmo evitar o sinistro -. Elas se realizam no interesse da seguradora e por isso correm por conta dela.
Por isso mesmo afirma Sandro Raymundo[6], em valioso artigo:
“Sem a pretensão de esgotar o estudo da matéria, mas sem que isso me impeça de manifestar o meu posicionamento acerca do tema, estou convencido de que a lei 15.040/24, pelas razões acima expostas, impõe a aplicação cogente do regramento atinente às despesas de contenção e salvamento aos seguros de vida e integridade física.”
Era assim. Continua sendo.
5.2 DO PONTO DE VISTA DA CIÊNCIA ATUARIAL
Atuários, alguns de renome, apontam para um provável desequilíbrio se seguradoras tiverem que arcar com despesas de salvamento em seguro de pessoas[7]. Não se explica porque o mesmo não aconteceria com o seguro de danos. Mas não importa, para o momento.
Dizem apenas que é incompatível com o seguro de pessoas porque, por exemplo, um segurado de seguro sobre a vida que tenha um princípio de infarto pode dirigir-se ao hospital mais caro do Brasil e lá tratar-se, recuperando o que despendeu sob a rubrica de despesas de contenção[8].
Pode ser. Será uma afronta ao princípio da razoabilidade de assim compreender o intérprete – seja ele juiz, árbitro, mediador, dentre outros -, porque ofende o princípio da especificidade – e este princípio tem variadas vertentes -. Mas pode ser.
E, se assim for, alertam os atuários, a conta será paga por todos – os consumidores de seguro -. E a afirmação é, de fato, irrefutável.
Singelamente, o prêmio – custo do seguro para contratantes de seguro – é formado pelo denominado prêmio puro – contrapartida da garantia – mais as despesas operacionais e administrativas da seguradora, além dos impostos.
As despesas de contenção e salvamento estariam alocadas na rubrica “despesas operacionais” e, obviamente, refletirão no preço do seguro.
Todos pagarão mais por isso. Mas – tirante os excessos - é assim também quando a seguradora promove a regulação de um sinistro, averiguando suas causas e consequências. Acaso há garantia a ser contratada por contratantes de seguro para despesas com regulação e liquidação de sinistros? Então, de onde saem essas despesas? Da rubrica “despesas operacionais”.
Mas, e isto já dissemos, as despesas se realizam no interesse da seguradora, objetivando que elas deixem de pagar por sinistro ou paguem menos por sinistro ao final ocorrido. Daí porque, ao fim, isto se fará em benefício da coletividade. É claro que, se houver excessos, por eles responderão todos os componentes da coletividade por eventual acréscimo no valor dos prêmios. Seguro é solidariedade. Evitemos, portanto, apenas os excessos.
6. AINDA AS DESPESAS DE CONTENÇÃO E SALVAMENTO EM SEGURO DE PESSOAS
Sempre houve dificuldade em compreender despesas de salvamento – estamos nos referindo ao Código Civil – relacionadas a seguro de pessoas.
Até a admitíamos quanto ao seguro de acidentes pessoais, porque, neste seguro, o sinistro nem sempre é instantâneo.
Pode acontecer de um segurado sofrer um acidente pessoal que lhe inflija uma incapacidade severa, mas nem sempre será possível determinar imediatamente se essa incapacidade é definitiva, ou, se for, o grau dela resultante.
Vítima de um acidente, só depois de longo tratamento o segurado virá a saber que precisará amputar uma perna, por exemplo. Por isso que dizemos que o sinistro se inicia com o acidente, mas só se caracteriza efetivamente com a alta médica definitiva.
Então, um segurado que sofresse um acidente que lhe expusesse ao risco de lesão a um órgão, estando num lugar distante de qualquer centro médico apto a atendê-lo, poderia valer-se de um transporte aéreo para as providências necessárias à preservação e ou restauração daquele órgão afetado. Essas despesas seriam de salvamento, segundo entendíamos.
Mas não no seguro sobre a vida. Neste, o sinistro – morte – é instantâneo, mesmo que decorrente de uma prolongada moléstia – vale observar o conceito de sinistro em cada um desses seguros -.
Nesse passo, o artigo 771, CC, referia-se a despesas de salvamento “consequentes” ao sinistro. Ora, se essas despesas eram consequentes ao sinistro, não se poderia cogitá-las quanto ao seguro sobre a vida pela óbvia constatação de que não haveria salvamento a realizar.
Agora, todavia, o quadro se modifica em razão da única relevante novidade trazida pela nova lei: as despesas de contenção também correm à conta da seguradora.
O raciocínio por nós construído sobre o seguro sobre a vida, portanto, há de ser revisto. No mesmo exemplo dado sobre o seguro sobre a integridade física – que chamamos por seguro de acidentes porque nos referíamos ao Código Civil -, em que o segurado se vale de um meio qualquer de transporte para atendimento médico, seria possível afirmar que as despesas com esse transporte seriam despesas visando evitar o evento morte, despesas de contenção, portanto.
7. NOSSA AVALIAÇÃO
A novidade trazida pela nova lei tende a produzir numerosas discussões. Muitas medidas poderão ser apontadas – ilegitimamente - como necessárias a se evitar um sinistro. E isto vale para seguro de danos e de pessoas.
A respeito, e comentando o artigo 66 da nova lei, já dissemos:
“Imagine-se um contrato de seguro que garanta o interesse contra o risco de desabamento de um imóvel e que esse seguro não garanta o risco de inundação. Imagine-se que a ocorrência de uma inundação – risco não coberto – provoque dano de grande monta ao imóvel, colocando-o na iminência de um desabamento – risco coberto -. As despesas que faça o segurado para evitar o desabamento ocorrerão, então, a conta da seguradora? Ora, o dano provocado teria cobertura se contratada a garantia para inundação, mas se a resposta à indagação feita for positiva, as despesas com a reparação do dano serão suportadas pela seguradora não em razão de um evento ocorrido decorrentemente de um risco não coberto, mas porque correm à sua conta as despesas para que se evite um sinistro por risco coberto – o desabamento -. Se a conclusão não é inafastável, tampouco há de se desprezar a possibilidade de vingar, com a consequente insegurança jurídica provocada.”[9]
É certo que há de ser considerado o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 67, que, ao afastar a obrigação de pagamento, pela seguradora, de despesas com medidas notoriamente inadequadas, registra que serão adequadas aquelas realizadas “observada a garantia contratada”.
Nessa linha, despesas para contenção ou para salvamento só seriam suportadas pela seguradora, no exemplo dado acima, se houvesse a garantia para o risco de inundação.
Especificamente sobre os seguros sobre a vida e a integridade física, a possibilidade, largamente alardeada, de um segurado buscar internação hospitalar de alto custo a título de despesas de contenção e ou salvamento nos parece despropositada.
Há garantias específicas – daí ter-se aludido ao princípio da especificidade - para casos de tratamento médico – o seguro saúde e plano de assistência médica – reguladas por lei própria – Lei 9656/98 -.
Além disso, as despesas de contenção e salvamento – uma e outra – são aquelas urgentes, a serem adotadas num primeiro momento:
“(...) Por necessárias e úteis há de se considerar as urgentes, próprias apenas a se evitar o sinistro ou minorar suas consequências, vale dizer, não para a reposição do status quo ante. Isto significaria alargar os institutos da contenção e ou do salvamento, provocando os excessos que apontávamos no início deste comentário. Dito de outra forma, as providências não se prestam a reparar o dano, mas impedir, tão somente, que o sinistro ocorra ou que, ocorrido, ele não se agrave.”[10]
Também Maria Inês de Oliveira Martins:
“O caput, e os §§ 1º, 2º e 3º da norma, recortam o limite qualitativo das despesas reembolsáveis. O parâmetro centra é dado pelo § 3º, que recusa o reembolso de medidas notoriamente inadequadas, observada a garantia contratada para o tipo de sinistro. A formulação incorpora o dado de que as medidas são escolhidas tipicamente num contexto de urgência (...).”[11]
Nesse sentido, a despesa com o transporte contratado para o deslocamento a um hospital para o necessário atendimento médico pode ser considerada de contenção e ou salvamento, jamais o custo de um tratamento médico-hospitalar, nem mesmo o emergencial, porque, repita-se, para tanto há seguro mais específico do que os regulados pela Lei 15.040/24.
8. CONCLUSÃO
A Lei 15.040/24, recentíssima, levará ainda algum tempo para ser interpretada e aplicada da melhor forma. Para tanto, contribuirão a doutrina e a jurisprudência.
De resto, ela será, quase que certamente, objeto de alterações legislativas que visem aprimorá-la considerando as consequências jurídicas e práticas que alguns de seus dispositivos gerarão.
E isto precisamos entender. O maior ou menor apreço que tenhamos sobre quaisquer de seus dispositivos não pode orientar o intérprete. Não há interpretação legislativa, no sentido de alterar a lei conforme se anteveja prejuízos que ela possa causar ao mercado de seguros, seja às seguradoras, seja aos consumidores de seguros.
É certo, repita-se, que, não havendo análise criteriosa sobre o que constituirá despesas – seja de contenção, seja de salvamento – nos seguros, de dano e ou de pessoa, a conta, a ser suportada por todos, será alta. Mas seguro é solidariedade decorrentemente do mutualismo, já dissemos.
Porém, afirmar, por exemplo, que as normas da lei relacionadas a despesas de contenção e salvamento não se aplicam aos seguros de pessoas é querer modificá-la via exercício de interpretação. Ainda que correta e bem-intencionada a crítica, quem cria, altera e revoga leis é o Poder Legislativo.
Expostos ao debate, esperamos que este breve texto seja de alguma serventia.
[1] Bruno Miragem aponta como inovação o fato de que a nova lei determina um teto para essas despesas à falta de previsão contratual sobre elas. MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova lei do contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 214.
[2] ALVIM, Pedro. O contrato de Seguro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2.001, p. 401.
[3] Ver artigo 39, parágrafo único, da Circular Susep 621/21.
[4] É verdade que alguns analisam despesas de salvamento focando no artigo 779, CC. Mas este artigo jamais tratou do tema: a expressão “despesas de salvamento” só se encontra no artigo 771.
[5] OLIVEIRA MARTINS, Maria Inês de. Comentários à lei do contrato de seguro. São Paulo: RT, 2026, p. 360.
[6] Contenção e salvamento no seguro de vida e integridade física à luz da lei 15.040/24
[7] Há quem enxergue a questão por outro prisma, afirmando que as despesas realizadas com contenção e salvamento prestam-se a preservar o equilíbrio contratual: “Não só assim se preserva o equilíbrio que preside o contrato, como se incentiva o segurado à adoção de despesas desejáveis.” OLIVEIRA MARTINS, ob. cit., p. 360.
[8] Sobre despesas de contenção, especificamente, diremos mais adiante.
[9] CAMPOY, Adilson José. MALFATTI, Marcio Alexandre. RUMSTAIN. Lei de seguros comentada. São Paulo: Roncarati, 2025, p. 190.
[10] CAMPOY, MALFATTI, RUMSTAIN, ob. cit., p. 191.
[11] OLIVEIRA MARTINS, ob. cit., p. 361.
(18.05.2026)