Por Caio Vilela
Modificações legislativas relevantes, como é o caso da Lei nº 15.040/2024, costumam reacender reflexões antigas sobre a dicotomia da norma que se apresenta como material ou formal.
Embora útil como recurso didático, essa dicotomia é mais porosa do que se apresenta. A doutrina processual há muito reconhece que legislações materiais frequentemente incorporam normas de conteúdo processual (normas heterotópicas), pois a relação processual é construída a partir das categorias do direito substancial, não apenas a serviço delas.
Compreendido esse ponto, ao revogar todo o capítulo do Código Civil de 2002 sobre o contrato de seguro, a nova lei criou um microssistema sobre o tema que trata diretamente de distribuição do ônus da prova, composição do polo passivo e elementos de prova que podem ser utilizados pelas partes sobre a relação estabelecida.
Ou seja, a Lei 15.040/2024 é expressão contemporânea dessa permeabilidade entre norma material e formal: ao disciplinar o contrato de seguro, o legislador tocou diretamente na posição das partes em juízo. Nesse contexto, o objetivo deste artigo é examinar os principais dispositivos que impactam o desenvolvimento do litígio securitário.
Em setembro de 2026