Por Ilan Goldberg
A lei 15.040/24 cuida do pagamento do prêmio e das consequências decorrentes de sua falta nos arts. 19, 20, 21 e 22, propondo um regime mais severo comparativamente àquele estabelecido pelo CC de 2002 para os segurados impontuais.
Observando a disciplina posta pelo CC de 2002, o art. 763 determina que "não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação." Numa interpretação literal da norma, nota-se que a falta de pagamento do prêmio implica na inexistência de cobertura, independentemente de notificação a respeito da mora.
A norma em questão teve inspiração no art. 12 do decreto-lei 73/1966, que, da mesma maneira, não exigia a notificação prévia do segurado em mora como um requisito para que a cobertura securitária fosse afetada:
Fonte: Migalhas, em 30.12.2025