O regime do aviso de sinistro na Lei do Contrato de Seguro, consultas públicas abertas pela Susep e julgados do STJ sobre direito do seguro em setembro. Confira na edição deste mês da Poranduba.
O aviso de sinistro na Lei de Contrato de Seguro
Conforme o art. 66, II, da Lei 15.040/2024 (“Lei de Contrato de Seguro” ou “LCS”), ao tomar ciência do sinistro ou de sua iminência, deve-se avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo.
A forma do aviso, portanto, é livre. Sua tempestividade dependerá das circunstâncias: “avisar prontamente” pode significar horas em um sinistro de incêndio, dias ou meses em um sinistro de engenharia. A lei não fixa prazo e a prontidão se relaciona com a possibilidade de haver prejuízo para a apuração da cobertura e da extensão do dever de indenizar. Sem prejuízo, sem urgência. Tudo depende, também, de quão rápido o segurado ou beneficiário pode constatar o sinistro, se tem desde logo ciência de que se trata de um fato protegido pelo contrato de seguro ou se outras circunstâncias prementes exigem sua atenção antes que possa avisar a seguradora. Para o atendimento das regras, o que importa é que não haja demora injustificada prejudicial à seguradora.
Observe-se também que, nos termos do art. 66, § 3°, da LCS, é dispensado o aviso de sinistro caso a seguradora já tenha se inteirado do sinistro por outros meios (comunicação de outras pessoas ou conhecimento próprio de fato notório).
O que ocorre, então, se o segurado não avisar prontamente o sinistro? A resposta depende da verificação de culpa ou dolo. Se o descumprimento for culposo – i.e. por descuido, o segurado tarda a avisar, ou fornece indicações errôneas –, a consequência será a responsabilidade pelos danos decorrentes da omissão (art. 66, § 2°, da LCS). Por exemplo, se a demora no aviso levou a seguradora a ter um custo maior para a regulação de sinistro, esse custo acrescido será descontado do montante da indenização, cabendo a ela demonstrar a extensão desse dano. Por sua vez, se a demora ou imprecisão no aviso for dolosa, i.e. com intenção de obter uma vantagem indevida, a consequência é punitiva: o segurado perde integralmente o direito à indenização, permanecendo obrigado ao prêmio e a ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora (art. 66, § 1°, da LCS).
Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. O aviso de sinistro na Lei de Contrato de Seguro. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Regulação
Consulta Pública 04/2026 e Consulta Pública 06/2026. As minutas submetidas ao escrutínio público propõem alterações na Circular Susep nº 648/2021 e na Resolução CNSP nº 432/2021, a respeito das exigências aplicáveis às demonstrações financeiras das supervisionadas.
Consulta Pública 05/2026. Propõe-se minuta de resolução que substitui a Circular Susep 666/2022, que trata dos requisitos de sustentabilidade para as entidades supervisionadas.
As Consultas Públicas estão abertas até 19.10.2026.
Jurisprudência
REsp 2.215.311 – SP. Em 08.09.2026, a 3ª Turma decidiu sobre alegação de agravamento do risco, em caso no qual o segurado deixara o veículo aberto e com a ignição ligada por breve lapso temporal, apenas para abrir o portão de sua residência. Concluiu-se que não houve agravamento do risco, pois, no regime do art. 768 do Código Civil de 2002, a perda da garantia dependia de conduta intencional que incrementasse desarrazoadamente o risco contratual, agindo o segurado com imprudência extrema, situação muito diferente daquela contemplada no caso – em que, conforme se apontou, a conduta visava à sua segurança. Sob a égide da LCS, teriam de ser analisados os pressupostos previstos no art. 13: agravamento intencional e relevante, i.e. que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco ou da severidade de seus efeitos. Sobre o tema, veja-se a Poranduba 10.2025.
REsp 2.154.152 – MA. Em julgado de 14.09.2026, a 3ª Turma decidiu sobre a aplicação de correção monetária a contrato de seguro de vida em grupo com renovações sucessivas. De acordo com a decisão, em linha com outros julgados da Corte, a atualização deve incidir desde a última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, até o efetivo pagamento.
REsp 2.283.348 – GO. Também em 14.09.2026, a 3ª Turma reiterou o entendimento de que a prescrição da pretensão do segurado à indenização securitária nasce com a ciência da recusa de cobertura, e não com a mera ocorrência do sinistro. Com isso, afasta-se a Súmula 229/STJ, editada sob o Código Civil de 1916, segundo a qual o prazo prescricional iniciaria no momento do sinistro e seria suspenso com o aviso de sinistro, voltando a fluir após a conclusão da regulação. Como salientou o julgado, esse entendimento não se aplica sob a égide do Código Civil de 2002, devendo prevalecer a interpretação sistemática do art. 206, § 1°, II, “b” e do art. 189 do Código Civil, que positivou a teoria da actio nata (a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão). A LCS pôs fim a essa controvérsia, prevendo no art. 126, II, que o termo inicial da prescrição nesse caso é a ciência pelo segurado da recusa expressa e motivada da seguradora.
Fonte: ETAD, em 30.09.2026