O interesse segurado na Lei de Contrato de Seguro
A Lei nº 15.040/2024 (Lei de Contrato de Seguro, “LCS”) trouxe mudanças relevantes para a definição do contrato de seguro. Dentre elas, está a grande ênfase a um conceito que parece simples, mas tem consequências práticas muito relevantes: o interesse segurado.
O conceito de interesse segurado desempenha, ao menos, três papéis essenciais: revela o objeto da garantia e orienta a interpretação do contrato; define quando há sinistro, já que este se caracteriza pela lesão ao interesse segurado; e delimita a indenização devida para recompor esse interesse lesado.
Para aplicar bem esse conceito, é necessário diferenciar o interesse do bem (coisa ou pessoa) sobre o qual ele pode recair. Por exemplo: em um seguro de riscos de engenharia que abrange o interesse sobre determinada máquina que se avaria ou se torna inútil, a lesão ao interesse será representada não apenas pela diminuição patrimonial correspondente ao valor da máquina ou ao preço da sua substituição ou reparo. Ela será medida, essencialmente, pelas consequências da avaria ou inutilidade sobre a situação patrimonial daqueles que, nela tendo interesse, foram prejudicados – por exemplo, o impacto na obra, as despesas para tentar evitar ou reduzir os prejuízos quando iminente a concretização do risco, com a própria investigação sobre as causas, o atraso na entrada em operação, entre outras possíveis consequências.
Tecnicamente, trata-se de uma posição jurídico-econômica em relação a qualquer bem da vida – a propósito, a LCS evita circunscrever o seguro a coisas ou pessoas (como constava da literalidade do art. 757 do Código Civil, revogado com a entrada em vigor da LCS), pois o interesse recai sobre quaisquer bens da vida, materiais ou imateriais, patrimonialmente positivos ou negativos, por exemplo os créditos e os direitos, bem como as expectativas de resultados.
Essa precisão tem uma consequência prática importante: a lesão ao interesse segurado pode ocorrer mesmo sem avaria física de um bem tangível, bastando que haja qualquer forma de lesão ao interesse econômico daquele que frui desse bem.
Para atender ao requisito de que o interesse seja legítimo, essa posição deve ser lícita e baseada na utilidade econômica do interesse para o seu titular, de tal modo que o sinistro seja um evento genuinamente indesejado. O interesse pode pertencer ao próprio estipulante do seguro, a um terceiro designado como segurado ou beneficiário, ou mesmo a terceiro que venha a ser identificado apenas com o sinistro (por exemplo, a vítima de dano assegurado em seguro de responsabilidade civil).
O interesse é, assim, o núcleo do contrato de seguro: saber o que o seguro cobre começa por compreender o que o segurado pode perder.
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Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. O interesse segurado na Lei de Contrato de Seguro. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
Jurisprudência
REsp 2.189.140 – SP. A 3ª Turma foi provocada a decidir sobre a existência de cobertura para um sinistro de incêndio, que levou à perda total de uma máquina agrícola, ocorrido em 24.09.2016 antes da emissão da apólice que documentava o contrato de seguro, que se deu em 29.09.2016. No caso, havia uma declaração da seguradora de 30.09.2016, que registrava que a vigência do seguro havia se iniciado em 16.09.2016.
O STJ reafirmou seu entendimento de que “o contrato de seguro pode ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações expressas da seguradora que atestem a cobertura”, uma vez que o seguro é um contrato consensual. Assim, nas palavras do julgado, “o contrato de seguro não depende da emissão da apólice ou bilhete para existir e vincular juridicamente”, sendo que a emissão do documento é, apenas, um dos meios de prova do contrato e seu conteúdo.
Na LCS, esse aspecto é expresso no art. 54, que dispõe que o contrato de seguro pode ser provado por qualquer meio, exceto prova exclusivamente testemunhal.
REsp 2.202.480 – RS. A 4ª Turma analisou o regime prescricional da pretensão de terceiro prejudicado na ação direta decorrente do seguro de responsabilidade civil. No caso, pleiteava-se indenização por acidente de trânsito. Ao discutir o caso, o STJ firmou alguns pontos relevantes: (i) as pretensões do segurado e do terceiro prejudicado são independentes, aplicando-se a cada uma o respectivo prazo prescricional; (ii) o termo inicial depende da ciência inequívoca do dano e de sua autoria; (iii) o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3°, IX, CC. Afastou-se a aplicação do art. 27, CDC (que estabelece prazo quinquenal para as pretensões derivadas de relações de consumo), pois entendeu-se que o inadimplemento da prestação securitária não é um acidente de consumo.
Na LCS, o tema é disciplinado no art. 126, III, que estabelece que o prazo prescricional da pretensão de terceiros prejudicados à indenização é de 3 anos, contados da ciência do respectivo fato gerador. A prescrição na LCS já foi tema da Poranduba 05.2025, onde se aclarou que o termo inicial ou fato gerador é sempre a ciência da violação do direito (pretensão securitária), ou seja, da recusa de cobertura regularmente comunicada.
Legal 500: contribuição da ETAD sobre Seguros e Resseguros no Brasil
A ETAD contribuiu com a Legal 500, respondendo a perguntas que formam um panorama sobre o ambiente jurídico do seguro no Brasil. Foram abordados temas como o regime de questionário de avaliação do risco, supervisão de seguradoras, resseguradoras e corretores, utilização de métodos alternativos de resolução de disputas, proteção de dados, entre outros. Confira neste link.
Fonte: ETAD, em 04.05.2026