A proibição de discriminação na Lei de Contrato de Seguro
Um dos objetivos da Lei 15.040/2024 (“Lei de Contrato de Seguro” ou “LCS”) é expandir a possibilidade de mais pessoas garantirem seus interesses legítimos contra os riscos a que estão sujeitos. Para isso, a LCS cuidou de explicitar que: “Os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial” (art. 51, LCS). Essa vedação à discriminação no momento da formulação das políticas e programas de asseguramento e de formação do contrato de seguro guarda coerência com a garantia constitucional da igualdade (art. 5°, caput, CF) e os objetivos da República constitucionalmente previstos.
No seguro, a proteção contra a discriminação reclama um cuidado adicional: enquanto em outros tipos contratuais, a discriminação pode ser mais fácil de identificar (por exemplo, recusar-se a locar um imóvel a alguém por razões de gênero, cor ou deficiência é um ato que pode ser facilmente reconhecido como de puro preconceito), no contrato de seguro a ela tende a vir acompanhada de uma justificativa baseada em dados estatísticos e cálculos atuariais, uma capa de cientificidade. Assim, os dados estatísticos e a matemática do seguro podem reproduzir e perpetuar desigualdades, que o ordenamento jurídico busca repelir. Como, então, separar a distinção entre segurados feita legitimamente, em atenção a dados estatísticos e atuariais comungados com a ordem jurídica, da discriminação injusta e vedada pelo sistema jurídico?
No direito da União Europeia, por exemplo, veda-se a discriminação com base em sexo, cor, nacionalidade, entre outros¹ e, na diretiva sobre discriminação de gênero, prevê regra específica para o seguro.² Como decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, no famoso caso Test Achats, isso apenas pode ser excepcionado se o gênero (ou outro critério de discriminação) for o fator determinante do risco.³ Assim, o critério potencialmente discriminatório deve ser evitado sempre que houver outro critério que represente a probabilidade de sinistro com a mesma fidedignidade ou de forma ainda mais precisa.
Ainda assim, à luz do art. 51, o fator determinante do risco não pode ter, em si, conteúdo discriminatório, mesmo que lastreado em dados atuariais. Cogite-se do exemplo de companhia seguradora que obtém resultado excepcional no ramo de transporte por meio da adoção de um critério adequado do ponto de vista atuarial, mas contrário à ordem jurídica: excluir quaisquer transportes que passassem por um dos estados da federação, conhecido pela maior frequência de roubos de carga. Nos termos do art. 51 da LCS, essa exclusão seria vedada, pois impedir o acesso ao seguro de embarcadores e transportadores de uma das unidades federativas viola o objetivo de promoção do desenvolvimento nacional e da solidariedade social. A mesma conclusão poderia ser extraída, ainda, da recusa de subscrição de riscos relacionados a segurados de determinada classe social, de bairros periféricos ou de regiões mais vulneráveis a catástrofes naturais.
É esse o espírito do art. 51 da LCS, cuja aplicação estimula o aperfeiçoamento dos critérios de subscrição das seguradoras. Para mais sobre essa discussão, confira a gravação do painel “Seguro e Discriminação” no IX Fórum de Direito do Seguro (2023), disponível aqui.
______________________
Como citar este texto: ERNESTO TZIRULNIK ADVOCACIA. A proibição de discriminação na Lei de Contrato de Seguro. Disponível em: www.etad.com.br/poranduba. Acesso em: [data].
______________________
¹ Art. 21 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, complementado por outras normas de direito europeu.
² Diretiva 2004/113/EC, art. 5°.
³ Processo C-236/09, julgado em 01.03.2011.
______________________
Jurisprudência
AREsp 3.042.224 / PR. Em 11.03.2026, a 4ª Turma decidiu que incumbe à seguradora o ônus da prova de que o segurado tenha ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, entendida como “aquela que não dá margem para dúvidas a respeito de sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização”.
REsp 1.947.676 / PR. Em 10.03.2026, a 4ª Turma aplicou o art. 794 do CC, que dispunha que o capital do seguro de vida pertence ao beneficiário por direito próprio, não integra a herança e não pode responder por dívida do espólio. Por isso, afastou penhora sobre o capital segurado. O art. 116 da LCS explicita a distinção entre capital segurado devido em razão de morte, de um lado, e herança, de outro.
AREsp 2.535.075 / RS. Em 16.03.2026, a 3ª Turma decidiu que a exigência de seguro habitacional para a contratação de financiamento imobiliário não caracteriza venda casada, pois se trata de seguro obrigatório. O acórdão reconheceu, contudo, que mesmo nesses casos deve ser garantida a livre escolha da seguradora pelo mutuário, que não pode ser compelido a contratar o seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira mutuante.
Regulação
Resolução CNSP 488/2026. Em 10.3.2026, foi publicada a Resolução CNSP 488/2026, que esclarece que o seguro RC-V, obrigatório para o transporte rodoviário de cargas (Lei 11.442/2007, art. 13, III), abrange apenas eventos ocorridos em períodos em que o veículo esteja transportando cargas, salvo disposição em contrário. A possibilidade de contratação de cobertura para situações em que o veículo esteja fora da atividade de transporte passa a ser facultativa, diversamente do que estabelecia a norma anterior do art. 4° da Resolução CNSP 478/2024.
Consulta Pública 01/2026. Em 04.03.2026, a Susep publicou minuta de Resolução do CNSP sobre as características gerais para operação de seguros de pessoas, que substituirá a Circular Susep 667/2022, adequando-a à Lei 15.040/2024. O prazo para submissão de contribuições encerrou-se em 25.03.2026.
Fonte: ETAD, em 31.03.2026