Por Sergio Ruy Barroso de Mello
Introdução
Todo o conjunto hermenêutico da lei 15.040/24, a LCS - lei do contrato de seguro, e em especial o seu art. 1º, caracteriza o risco como elemento essencial e predeterminado do contrato de seguro, e o reconhece como um evento incerto contra o qual a seguradora garante o interesse legítimo do segurado ou do beneficiário. Além disso, é conferido ao risco tratamento especial ao enfatizar a importância da boa-fé e da transparência no momento de sua declaração por parte do segurado, princípio ratificado expressamente pelo texto do seu art. 13.
A LCS trata o risco como elemento dinâmico no âmbito jurídico, valoriza o dever de informação, estabelece critérios de ordem técnica, bem como regras de proporcionalidade, na tentativa de buscar a conciliação entre a garantia jurídica representada pela estabilidade contratual, a previsibilidade atuarial, bem ainda a efetiva proteção dos direitos do segurado. Dito isto, passemos a analisar pormenorizadamente o tratamento jurídico conferido pela nova norma legal ao instituto do risco.
Fonte: Migalhas, em 29.04.2026