Por Adilson José Campoy
Uma visão sobre o seguro prestamista e sua forma de comercialização. Inclusive com apontamentos sobre a nova lei de seguros
1. Introdução
O contrato de seguro sempre provocou discussões variadas na esfera do Judiciário.
Esse contrato recebe, do legislador, tratamento diferente em relação aos contratos em geral, a exigir interpretação atenta às suas várias espécies, ainda mais quando se pretende, tendo em vista o diálogo das fontes, analisá-lo no contexto de uma relação de consumo.
Uma das questões há muito debatida é quanto ao seguro prestamista. Sua comercialização em conjunto com a celebração de um contrato de empréstimo ou financiamento junto à uma instituição financeira é, por vezes, tida como afrontosa ao art. 39, I, do CDC, já que caracterizaria o que popularmente se denomina venda casada.
A celeuma deu origem ao Tema repetitivo 972, do STJ e, com isso, esperava-se a redução da judicialização. Parece-nos certo afirmar, todavia, que isto não ocorreu. Não, ainda.
É sobre o que pretendemos discorrer nas linhas seguintes.
Fonte: Migalhas, em 06.03.2026