Por Ilan Goldberg
A lei 15.040/24 (doravante LCS), em vigor desde 11/12/25, seria monista, i.e., aplicável a todos os contratos de seguros, sejam eles massificados ou vertidos para grandes riscos. Nesse exato sentido o art. 4º da LCS: “o contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta lei.”
A falta de distinção entre os referidos gêneros securitários - massificado e grande risco - correspondeu a uma opção do legislador que, lamentavelmente, ignorou a praxe de mercado. Muito se falou, debateu e discutiu, mas esta foi a sua escolha, ao argumento de que todos os compradores de seguros seriam hipossuficientes.
Em termos práticos, o argumento é de que não haveria diferenças significativas entre, por um lado, a pessoa física que compra o seguro para seu telefone celular e, pelo outro, a gigantesca mineradora que compra sofisticados programas de seguros para suas atividades empresariais, por uma singela razão: os dois não poderiam negociar rigorosamente nada com as seguradoras respectivas, restando-lhes, apenas, aderir aos contratos integralmente redigidos por elas.
Nesse sentido, a alegada contratação instrumentalizada pela adesão do comprador, fosse ele consumidor ou uma grande empresa, em nada alteraria a necessidade de aplicação de um regime protetivo, a fim de propor um reequilíbrio das forças entre os participantes da avença.
Fonte: Migalhas, em 24.06.2026