Por Jesualdo Almeida Junior
Nova lei dos seguros de dano reforça o princípio indenitário, amplia a transparência e sistematiza regras sobre risco, cobertura e responsabilidade civil, trazendo mais segurança jurídica ao setor
A disciplina dos seguros de dano ocupa posição central no direito securitário. Trata-se de modalidade contratual destinada à recomposição patrimonial dos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência da ocorrência de um sinistro, distinguindo-se dos seguros de pessoas justamente por sua natureza essencialmente indenizatória. Nesse campo encontram-se diversas modalidades amplamente difundidas na prática securitária, como o seguro de incêndio, o seguro de automóvel, o seguro de transporte de cargas, o seguro rural, o seguro de riscos de engenharia, o seguro de responsabilidade civil, o seguro de crédito, o seguro habitacional e o seguro empresarial. Em todas essas hipóteses, a lógica econômica do contrato é a mesma: recompor o patrimônio do segurado atingido pelo evento danoso, restabelecendo o equilíbrio patrimonial anterior ao sinistro, sem que disso resulte qualquer forma de enriquecimento indevido.
A lei 15.040/24, ao instituir o novo marco regulatório do contrato de seguro no Brasil, promoveu uma reorganização relevante desse regime jurídico. O legislador buscou sistematizar de maneira mais clara as regras aplicáveis aos seguros de dano, consolidando princípios já tradicionais da técnica securitária e, ao mesmo tempo, incorporando mecanismos voltados à transparência contratual, à delimitação objetiva do risco e à preservação do equilíbrio entre segurado e seguradora.
Fonte: Migalhas, em 23.03.2026