
Rodrigo dos Santos Igrejas Filgueiras é Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado Associado da área de Solução de Conflitos e Insolvência do Lobo de Rizzo Advogados
Como já abordado nos últimos textos, o Marco Legal dos Seguros trouxe inúmeras alterações para o mercado securitário, trazendo novas regras para a relação entre seguradoras e segurados, além de positivar questões que já haviam sido decididas pela jurisprudência pátria. Uma das modalidades de seguros que teve alterações relevantes com a nova lei foi a de responsabilidade civil.
A Lei do Contrato de Seguros, que revogou os artigos que tratavam do direito securitário no Código Civil, trata dos seguros de responsabilidade civil entre os artigos 98 e 107. No artigo 98 já é possível verificar como o legislador se preocupou em trazer os entendimentos jurisprudenciais para a nova lei, indicando expressamente que o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado e de terceiros prejudicados[1].
A Lei do Contrato de Seguros também trouxe muitas alterações em relação à necessidade de comunicação constante entre seguradora e segurado, determinando que compete ao segurado informar prontamente à seguradora tão logo tenha recebido qualquer comunicação que possa gerar uma reclamação futura[2], sob pena de responder aos prejuízos causados pela ausência da informação. Esse acréscimo na lei é de grande relevância para o mercado securitário, afinal, um mercado que é fortemente pautado na informação assimétrica[3], deve garantir meios de proteger a parte que tem menor acesso à informação. A Lei ainda determina que competirá ao segurado avisar a seguradora do processo quando este for movido apenas contra o segurado[4].
Essas alterações demonstram que o legislador se preocupou não apenas em positivar questões que já haviam sido decididas pelo judiciário como também em garantir que a seguradora esteja protegida caso o segurado, que possui mais informações sobre os eventuais sinistros ou situações que impliquem em alteração do risco, omita informações relevantes.
A Lei dos Contratos de Seguros também visou garantir o ressarcimento dos terceiros que sejam prejudicados por atos do segurado que estejam cobertos pela apólice de responsabilidade civil. A lei possibilitou que os terceiros prejudicados possam exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que os segurados também integrem o polo passivo[5], algo que já era pacífico na jurisprudência e objeto de súmula[6]. A lei acerta ao determinar que o segurado integre o polo passivo da lide, pois a participação do segurado no processo é necessária para garantir que a situação fática que gerou o sinistro seja esclarecida corretamente.
Outro acréscimo relevante é a possibilidade de a seguradora realizar acordos com os terceiros prejudicados sem precisar da anuência do segurado, o que não implica em reconhecimento de responsabilidade deste[7]. A permissão do acordo direto entre seguradora e terceiro prejudicado garante que as vítimas dos danos possam ser reembolsadas sem o prejuízo do segurado (que por vezes pode não desejar assumir responsabilidade por conta de questões reputacionais, como pode ocorrer em seguros de responsabilidade civil D&O). Deste modo, é possível que ocorra uma resolução mais célere da questão, sendo achado um ponto positivo para todos os interessados.
As alterações trazidas pela Lei do Contrato de Seguros demonstra que o legislador se preocupou não apenas em positivar questões já reconhecidas jurisprudencialmente, mas também em garantir que as vítimas possam ser ressarcidas pelos prejuízos sofridos, que a seguradora não seja prejudicada por omissões dos segurados (independentemente da omissão ter ocorrido na etapa pré contratual ou após a ocorrência do sinistro) e que as soluções para eventuais problemas possa ser alcançada do modo mais célere possível.
Compete agora às seguradoras garantir que adaptarão seus procedimentos às novas previsões da lei, tanto para garantir o seu melhor interesse, quanto para atender aos seus clientes da melhor forma possível, resolvendo eventuais questões do modo mais célere possível.
[1] Art. 98. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização
[2] Art. 100. O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:
[3] AKERLOF, George A. The market for lemons: quality uncertainty and the market mechanism. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, n. 3, 1970, p. 492/494
[4] Art. 101. Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.
[5] Art. 102. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
[6] Súmula 529 STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
[7] Art. 106. Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade.
Em março de 2026