Por Jesualdo Almeida Junior
O “interesse legítimo” e o “risco” na lei de seguros
1. Interesse legítimo
A lei 15.040/24 inaugura uma inflexão relevante na dogmática do contrato de seguro, talvez a mais significativa desde o CC de 2002. Entre seus pontos estruturais, merece destaque a forma como o legislador reorganiza as categorias do interesse legítimo e do risco, agora tratadas como eixos centrais do sistema. O contrato de seguro deixa de ser pensado a partir do sinistro isolado e passa a gravitar em torno da tutela de uma relação jurídica dotada de relevância econômica, sujeita a variações ao longo do tempo e permeada por deveres contínuos de informação, lealdade e cooperação.
No regime anterior, o interesse segurável figurava no CC de maneira quase protocolar: condição de validade do contrato, pouco explorada em suas consequências práticas. Não havia disciplina clara sobre hipóteses de surgimento posterior, redução ou extinção do interesse. A lei 15.040/24 rompe com essa abordagem minimalista e confere ao interesse legítimo verdadeira centralidade normativa, tratando-o como fundamento causal do contrato de seguro. O art. 5º vincula a eficácia do contrato à existência de interesse legítimo, mas admite expressamente sua superveniência, bem como sua existência parcial, preservando-se a utilidade do vínculo. Apenas quando a existência do interesse se mostrar impossível é que se reconhece a nulidade, solução que revela opção legislativa clara pela conservação dos negócios jurídicos e pela rejeição de invalidações automáticas.
Fonte: Migalhas, em 03.02.2026