Por Marcio Alexandre Malfatti, Adilson Campoy e Thaís Rumstain
Crítica ao enunciado 700 do CNJ e suas implicações no contrato de seguro de responsabilidade civil
1. Introdução
O Conselho da Justiça Federal realizou, no mês de junho, a X Jornada de Direito Civil e, como um dos resultados desse encontro, foi aprovado o enunciado 700.
Quem vive o ambiente jurídico do mercado segurador pode surpreender-se, já que a sub-rogação sempre ocorria em favor da seguradora e contra o devedor do dano provocado ao segurado. Sempre foi nos direitos deste que a seguradora se sub-rogava.
Isto continuará ocorrendo, mas agora o Conselho de Justiça Federal produz um enunciado que cria novo tipo de sub-rogação: a da seguradora contra seu segurado.
Como já se vinha conhecendo decisões do STJ no sentido de impor à seguradora a indenização a terceiros ainda que se reconhecesse a ausência de garantia contratual ao segurado, podem alguns, desavisadamente, segundo entendemos, concluir como positivo o quadro para as seguradoras. Afinal, tem-se agora expressamente reconhecido - via enunciado - o direito da seguradora de voltar-se contra o seu segurado, reembolsando-se do que pagou ao terceiro.
Tudo para que se reconheça a função social do contrato de seguro de responsabilidade civil, amparando o terceiro prejudicado independentemente de ter, o segurado, direito à garantia frente à seguradora diante de um determinado sinistro.
Não conhecemos a discussão acontecida e que deu ensejo ao indigitado enunciado, mas, se por acaso a existência da lei 15.040/24, vigente desde os últimos dias do ano passado, foi lembrada, isto foi insuficiente para que se a considerasse.
Conforta saber, porém, que o enunciado não tem poder vinculante. É apenas o que nos conforta.
Fonte: Migalhas, em 29.07.2026