Por Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Poucas perguntas dividiram tanto o mercado securitário no último ano quanto esta: a que contratos se aplica o novo Marco Legal dos Seguros? O tema é de direito intertemporal - disciplina por vezes árida, mas que, neste caso, decide quem ganha e quem perde milhões em indenizações. A boa notícia, que este artigo procura demonstrar, é que doutrina e jurisprudência, a despeito do ruído inicial, vêm convergindo de forma consistente para uma mesma resposta.
A lei 15.040/24 entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e consolidou o primeiro microssistema jurídico brasileiro inteiramente dedicado ao contrato de seguro, com 134 artigos distribuídos em seis capítulos. Fruto de mais de vinte anos de debate parlamentar, o novo Marco Legal dos Seguros revoga dispositivos do CC de 2002 e do decreto-lei 73/1966 e aproxima o ordenamento pátrio das soluções já adotadas por Alemanha, Argentina, Espanha, França e Portugal, países de tradição romano-germânica que há décadas dispõem de lei específica sobre o contrato de seguro.
A novidade, contudo, traz consigo um problema clássico e inescapável: o da sucessão de leis no tempo. Em 11 de dezembro de 2025, existiam milhões de apólices em curso, muitas de longa duração e de trato sucessivo. A pergunta que organiza este ensaio é direta: a lei nova alcança esses contratos? E, em caso negativo, por quanto tempo e em que medida o regime revogado continuará a regê-los?
Fonte: Migalhas, em 10.06.2026