O dever de informação do segurado no contrato de seguro é um dos pilares estruturantes da relação securitária, agora expressamente disciplinado pela nova Lei de Seguros. A formação e a execução do contrato dependem da boa-fé objetiva e da transparência, especialmente no fornecimento de dados relevantes ao interesse e ao risco a serem garantidos.
Nesse contexto, a omissão ou distorção de informações relevantes rompe o equilíbrio atuarial do contrato e pode justificar a negativa de cobertura por omissão do segurado, conforme critérios técnicos e legais bem definidos.
Para as seguradoras, compreender o alcance desse dever é essencial para a correta subscrição de riscos e para a defesa legítima em eventuais litígios.
Neste artigo, analisamos como a responsabilidade do segurado no contrato de seguro é tratada pela nova legislação, quando se configura a má-fé do segurado no contrato de seguro e em quais hipóteses a omissão de informações como causa de negativa de sinistro encontra respaldo jurídico.
- O dever de informação do segurado: fundamento legal e função no contrato
A nova Lei de Seguros reforçou de forma expressa o dever de informação do segurado no contrato de seguro, especialmente nos arts. 44, 45 e 46, ao estabelecer que o proponente é obrigado a fornecer todas as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação do prêmio, conforme o questionário apresentado pela seguradora.
Esse dever não é meramente formal.
Ele tem função técnica clara: permitir que a seguradora avalie corretamente a probabilidade e a severidade do risco. Sem informações completas e verídicas, o cálculo do prêmio torna-se artificial, afetando não apenas o contrato individual, mas também o equilíbrio da mutualidade.
Quando o segurado omite dados relevantes — como doenças preexistentes, histórico de sinistros, alteração de uso do bem ou circunstâncias que agravam o risco — cria-se uma situação que legitima a negativa de cobertura por omissão do segurado, nos termos da lei.
Exemplo:
Um segurado contrata seguro residencial, mas deixa de informar que o imóvel é utilizado como depósito de produtos inflamáveis. A seguradora subscreve o risco como estritamente residencial.
Ocorrendo um incêndio, a omissão de informações como causa de negativa de sinistro se mostra evidente, pois houve clara distorção do risco originalmente avaliado.
- Má-fé do segurado no contrato de seguro segundo a nova Lei
A má-fé do segurado no contrato de seguro não se presume e deve ser comprovada, conforme orientação legal e jurisprudencial. A nova Lei de Seguros diferencia expressamente o descumprimento doloso do descumprimento culposo do dever de informar.
Nos termos do art. 44, §1º, o descumprimento doloso do dever de informar implica perda da garantia, além da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora. Já o descumprimento culposo pode gerar apenas redução proporcional da garantia, conforme o §2º do mesmo artigo.
A má-fé fica caracterizada quando há intenção consciente de enganar a seguradora para obter vantagem indevida, seja por meio de declarações falsas, omissões estratégicas ou adulteração de documentos.
Exemplo:
No seguro de vida, o proponente declara não possuir doenças relevantes, apesar de estar em tratamento contínuo para cardiopatia grave. Comprovada a omissão voluntária e relevante, a má-fé do segurado no contrato de seguro autoriza a negativa de cobertura, nos termos da nova legislação.
- Responsabilidade do segurado no contrato de seguro durante toda a vigência
A responsabilidade do segurado no contrato de seguro não se encerra na contratação. A nova Lei de Seguros deixa claro que esse dever se estende por toda a vigência da apólice, abrangendo, inclusive, o dever de comunicar agravamento relevante do risco, conforme os arts. 13 e 14.
O segurado deve informar prontamente qualquer alteração relevante que aumente a probabilidade ou a severidade do risco. O descumprimento desse dever pode resultar na perda da garantia ou na cobrança de diferença de prêmio, a depender da existência de dolo ou culpa.
Além disso, na fase de sinistro, o segurado deve colaborar com a regulação, fornecer documentos e não alterar o local do evento, sob pena de ver caracterizada a omissão de informações como causa de negativa de sinistro.
Exemplo:
No seguro automotivo, o segurado informa que o veículo permanece em garagem fechada, mas passa a estacioná-lo habitualmente na via pública sem comunicar a seguradora.
Ocorrendo furto, a alteração relevante do risco não informada reforça a responsabilidade do segurado no contrato de seguro e legitima a discussão sobre cobertura.
FAQ — Perguntas Frequentes
- A seguradora pode negar cobertura sempre que houver erro nas informações?
Não. A negativa de cobertura por omissão do segurado somente é legítima quando a informação omitida for relevante para a avaliação do risco, nos termos da nova Lei de Seguros. - Toda omissão caracteriza má-fé do segurado no contrato de seguro?
Não. A má-fé exige intenção deliberada de enganar. A omissão culposa pode gerar redução da garantia, mas não necessariamente a perda total do direito. - Como a seguradora comprova a responsabilidade do segurado no contrato de seguro?
Por meio de questionários de risco, prontuários médicos, documentos técnicos, registros de comunicação e demais provas que demonstrem a relevância da informação omitida. - Quando a omissão de informações como causa de negativa de sinistro é aceita pelo Judiciário?
Quando fica demonstrado que a omissão alterou de forma significativa o risco assumido ou contribuiu para a ocorrência ou agravamento do sinistro.
Conclusão
A nova Lei de Seguros reforçou de maneira inequívoca o dever de informação do segurado no contrato de seguro como elemento essencial para a validade, eficácia e equilíbrio da relação contratual.
A omissão de informações relevantes, especialmente quando dolosa, autoriza a negativa de cobertura por omissão do segurado e protege a lógica atuarial do sistema.
A atuação técnica das seguradoras, baseada em questionários claros, documentação adequada e correta aplicação da lei, é fundamental para a prevenção de litígios e para a sustentação de defesas sólidas em casos de má-fé do segurado no contrato de seguro e descumprimento da responsabilidade do segurado no contrato de seguro.
O propósito deste artigo é puramente informativo. Estamos à disposição para orientá-lo.
Fonte: Pellon & Associados, em 05.01.2026