
Por Jaqueline Wichineski (*)
O ano 2026 já começou com o mercado de seguros em movimento.
E não é força de expressão: a Lei nº 15.040/24 — o Novo Marco Legal dos Seguros — entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025 e já está redesenhando as regras do jogo.
Como se diz no mercado, “a lei chegou chegando”.
Ela não bateu à porta: entrou, sentou-se à mesa e passou a exigir protagonismo, especialmente de quem está na linha de frente da relação securitária.
Para os que ainda duvidam de sua aplicabilidade, o alerta é direto: a lei está plenamente vigente.
E para os corretores de seguros que ainda não compreenderam a dimensão dessas mudanças, o momento exige ação imediata. Nunca foi tão necessário buscar orientação técnica e jurídica.
O motivo é simples e decisivo: o corretor deixou de ser apenas intermediário e passou a ocupar um papel central, estratégico e juridicamente relevante na formação do contrato, na informação do risco e na segurança da relação entre segurado e seguradora.
Em 2026, estar atualizado não é diferencial! É condição de permanência no mercado.
Vocês já observaram que as propostas das seguradoras, os clausulados, estão diferentes? O questionário de risco, a relação de documentos básicos para regulação de sinistro?
Observa-se que algumas seguradoras, ainda estão em adaptações em suas propostas, condições gerais, de alguns ramos, e, outras suspenderam a comercialização de cobertura, momentaneamente.
Recentemente, ao percorrer o Estado do Rio Grande do Sul, através do Sincor/RS, juntamente com o Presidente Andre Thozeski e a Diretora Genesi Cassol, observamos o interesse de muitos corretores em se atualizar, estudar, e compartilhar suas novas preocupações!
A nova lei possui uma base central, costumo dizer em palestras “espinha dorsal do mercado segurador”, uma legislação específica, detalhada e voltada a todos os ramos, mantendo a independência da atividade econômica da seguradora, que escolhe o risco, e precifica. Por outro lado, o corretor precisa estar atento, as novas regras, e o segurado, embora mais protegido pela lei, tem deveres de cooperação na entrega de informações e documentos para que a seguradora possa avaliar com precisão o risco.
As responsabilidades, estabelecidas, demonstram que o mercado precisa amadurecer e entregar cobertura securitária ao risco com cautela, maior segurança, transparência, pense que as regras do jogo estão postas e todos sabem seu papel de atuação e o compromisso com a verdade e boa-fé.
O contrato de seguro vincula prestadores de serviços da seguradora, como o regulador, vistoriadores, e demais serviços que fazem parte do atendimento ao segurado de maneira mais rápida e efetiva, para que não gere expectativas e frustrações desastrosas.
Ao ler a legislação é possível observar uma proteção maior ao consumidor; leia-se estipulante, beneficiários, segurados, (o que tem o legítimo interesse), e que deve ser interpretada de maneira mais favorável em detrimento da seguradora.
Mas, as condições técnicas, são de responsabilidade também do corretor de seguros (intermediário da relação contratual), seu papel é fundamental, à orientação e aconselhamento no momento da contratação pelo segurado, por isto, a necessidade de leitura minuciosa, das condições gerais das propostas, para que possa atender as necessidades de coberturas as quais seu cliente necessita.
E, aqui vão algumas valiosas dicas e que desmistificam alguns comentários, não interpretados de maneira correta e divulgados nas redes sociais:
1 - O corretor de seguros não é o representante legal, e sequer a lei impõe tal condição a este, apenas, se assim o quiser deverá nos termos legais (procuração) outorgada com poderes para tanto, determinado pelo código civil.
2 - O corretor de seguros sempre foi obrigado agir com dever de informação e independentemente da lei 15040/24 a lei 4594/64 e as devidas alterações efetivadas pela lei 14.430/22 impõe deveres e responsabilidades atinentes a profissão, no âmbito da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
A novidade que a lei traz é de que ele será responsabilizado por atos e omissões, como é o caso da entrega de documentos em até 05 dias, ou, assim que lhe for confiado desde é claro que ele receba tanto por parte do segurado como da seguradora (apólice, e demais informações) a serem compartilhados.
Aqui cabe uma atenção especial, se recomenda juridicamente, o registro de quaisquer informações recebidas ou fornecidas, a exemplo, na contratação a ciência do proponente/segurado em aceitar coberturas menores da ofertada, exemplo; cobertura de danos em favor de terceiros, e caso o segurado não aceite ele deva dar ciência ao corretor o eximindo da responsabilidade de oferta inadequada em caso de ocorrência de sinistro, e frustração no momento da indenização.
3 - A comunicação pelo inadimplemento do prêmio, sempre foi da seguradora, mas, na prática do dia-a-dia, mostra-se diferente, pois, o corretor acaba acompanhando o pagamento, e cabe uma ressalva protetiva ao corretor, as propostas devem ter dados do segurado, para que a seguradora possa comunicar inadimplemento, e caso o corretor faça diferente disto estará trazendo pra si a responsabilidade de ocorrência de inadimplemento e problemas futuros.
4 - A seguradora tem o prazo de até 25 dias para aceitar ou não o risco, embora observa-se que algumas estão mantendo o prazo de 15 dias, e, neste meio tempo é livre escolha de dar ou não cobertura provisória a lei não obriga, então muito cuidado, algumas seguradoras estão dando cobertura provisória apenas sob pagamento do prêmio e outras não.
5 - A seguradora também tem a liberdade de limitar o percentual de reembolso de despesas com contenção e salvamento, aqui muito cuidado, porque algumas estão apenas dando 20% o que é pouco, então o corretor é obrigado a verificar se estes limites atenderão as necessidades do cliente.
6 - Outra questão importante, é sobre o seguro de Responsabilidade Civil, algumas seguradoras apresentam nas condições gerais, valores muito baixos para despesas judiciais e honorários de advocacia, a exemplo o RC profissional médico, em que poderão ocorrer três tipos de ações diferentes, caso o médico precise se defender por exemplo, no caso de uma morte de um paciente; são instaurados processos criminal, civil e administrativo junto ao Conselho de medicina, e para isto, valores atribuídos por algumas seguradoras não cobrem, tais despesas, são inadequados para atender as necessidades de coberturas.
7 - Os custos de defesa também foram apresentados em separado no seguros de automóvel da cobertura de indenização e precisa de atenção dos requisitos para reembolso.
Conclusão:
Estes são apenas alguns pontos, dentre outros que cabem muita atenção!
E você aí ainda não se deu conta? Então corra para não ficar para trás!
Diante desse novo cenário, é inevitável reconhecer: as regras mudaram, o tabuleiro foi redesenhado e os jogadores estão posicionados.
O Novo Marco Legal dos Seguros exige maturidade institucional, técnica e ética de todos os envolvidos. Não há mais espaço para improvisos, zonas cinzentas ou atuação desatenta.
O corretor de seguros, agora em posição central, precisa estar assessorado juridicamente, ter domínio dos clausulados, do questionário de risco e atenção aos fluxos de regulação de sinistros não são mais opcionais — são instrumentos de sobrevivência e credibilidade profissional.
Seguradoras ajustam produtos, suspendem coberturas, revisam propostas, possuem dever de informação ao consumidor.
Tudo isso revela um mercado em transição, mais técnico, mais responsável e, sobretudo, mais transparente.
A lei estabelece limites, distribui responsabilidades e reforça o compromisso com a boa-fé objetiva e a verdade. Quem compreende esse movimento sai na frente. Quem ignora, fica pelo caminho.
Portanto, que comecem os jogos — mas não como antes!
Agora, vence quem conhece as regras, respeita o papel que ocupa e atua com estratégia, preparo e responsabilidade. Em 2026, o mercado não premiará a pressa, e sim a competência!
(*) Jaqueline Wichineski é Advogada e Palestrante. Mestre em Direito. Pós graduação em direito dos seguros, direito civil e processo civil. Membro do IBDS. AIDA Brasil. Secretaria Geral da comissão de seguros da OAB/RS. Moderadora do grupo de estudos de direito dos seguros na Escola Superior da Advocacia ESA e coordenadora de cursos académicos de seguros.
(12.01.2026)