Por Júlia Borges Endler Rodrigues
A 10ª Jornada de Direito Civil, ocorrida mês passado, resultou na aprovação de 58 enunciados, orientativos à doutrina e à jurisprudência brasileiras. No âmbito da Comissão de Obrigações, Contratos e Parte Geral, merecem especial destaque, dada a novidade do tema, três enunciados que versam sobre a nova Lei de Contrato de Seguro (LCS, Lei 15.040/2024), a saber, os Enunciados 699, 700, e 701. O primeiro deles assim dispõe:
“Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias”.
À primeira vista, e numa leitura desconectada do sistema estabelecido pela LCS, poderia parecer que a redação do Enunciado 699 reflete uma hipótese de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º do CPC, ou do artigo 6º, VIII, do CDC. De fato, trata-se de circunstância conhecida na jurisprudência: por se identificar o segurado como parte hipossuficiente e reconhecer que, para ele, fazer prova do seu direito é mais difícil do que para a seguradora, atribui-se a ela o ônus de provar [1].
Fonte: ConJur, em 26.07.2026