Por Jaqueline Wichineski (*)
O corretor de seguros, tem vários desafios todos os dias, mas, o novo marco legal dos seguros, com certeza muda paradigmas, e estrutura a legislação dos seguros.
Nela comtempla a boa-fé, a transparência, a lealdade, o dever de informação, tanto para segurados, seguradora, e corretores de seguros.
É no aspecto do dever de informação e na responsabilidade civil do corretor (a) de seguros, que faço o recorte dentre os 134 artigos da lei, e que merece, máxima atenção.
Muitos problemas que chegam ao judiciário, correspondem a falta do dever de informar, e, que prejudicam segurados, e por consequência recebem tratamento mais protecionista pelo código de defesa do consumidor, e agora reforçada pela Lei 15.040/24.
Neste texto, farei um comentário aos principais artigos que dizem respeito ao corretor, não que os demais, deixem de lado sua participação, pelo contrário, a lei como costumo dizer “é a coluna dorsal que estrutura, organiza o contrato de seguros”, e deixa claro o papel dos atuantes no mercado segurador”
O corretor possui responsabilidade em todas as etapas do procedimento de contratação; fase pré-contratual, contratual e execução do contrato de seguros, porque, a todo momento é o receptor e fornecedor de informações, da seguradora e do cliente e vice-versa.
A experiência em consultoria, treinamentos, e prática judicial, demonstram que vem crescendo o número de ações contra corretores de seguros, e pasmem, o segurado ou beneficiário bem atento através dos advogados em não ajuizar contra a seguradora quando se trata de responsabilidade estrita do corretor de seguros.
É verdade que a lei não criou algo novo de responsabilidade; administrativa, civil e criminal, previstas, pela própria lei do corretor de seguros; Lei 4.594/1964, Decreto-Lei 73/66; o Código civil, e Código de defesa do consumidor, no enquadramento da prestação de serviços, e agora a Lei 15.040/24 do contrato de Seguro (LCS), torna ainda mais evidente.
Tanto que possui artigos específicos mencionando o corretor de seguros, são os chamados intervenientes, (arts 37 ao 40), senão vejamos; o artigo 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato. E, o artigo 39. O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis[1] .
Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.
Isto porque, o corretor de seguros tem acesso a todas as informações pertinentes a contratação, acesso a dados tanto de produto quanto do cliente, os quais, necessariamente precisam ser fidedignos para que o contrato preencha alguns dos importantes requisitos; princípios do direito; a lealdade das informações, claras, precisas, adequadas, e a mais estrita boa-fé, ou seja, averiguar as necessidades do cliente/segurado e fornecer o produto que melhor lhe convier.
Outro ponto primordial, é que o fato de o corretor ser remunerado pela seguradora, em hipótese alguma deve gerar conflito de interesses, em detrimento do segurado, que confia, em sua atividade e inclusive o remunera; a seguradora apenas faz o repasse da comissão que o segurado proporcionou.
O corretor se vê diante de vários pontos, que devem estar na gestão do processo interno de comercialização e necessita de atenção, para evitar, em caso de erro por culpa, responder exclusivamente em face ao segurado e/ou beneficiário.
E fazendo um paralelo com os artigos da responsabilidade civil, sem é claro desconsiderar o código civil no que couber, em se tratando de responsabilidade quanto a danos a terceiros, se impõe extremo cuidado preventivo, e por consequência a saúde do próprio negócio do corretor de seguros.
Embora o seguro de responsabilidade civil na LCS tenha abrangência dos artigos (98 ao 107), trataremos especificamente do artigo 98 “O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização[2] ”.
§1º No seguro de responsabilidade civil, o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade.
§2º Na garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade, deverá ser estabelecido um limite específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados.
Neste artigo, a responsabilidade civil é geral, não especificamente ao corretor de seguros, mas, deve ser ponto de atenção do corretor que a todo tempo, recebe e fornece informações, e, se, faltar com este dever no momento da oferta da proposta, preenchimento do perfil, (período de subscrição do risco para seguradora), inclusão de beneficiários em apólices de seguro de vida, e demais ramos que exigem zelo e cuidado com o cliente no período de contração e execução, terá sérios problemas.
Por este motivo, a importância da contratação de apólice de RC profissional corretor, que deve ser suficiente para proteção adequada, ao seu patrimônio, caso venha ocorrer conduta de imprudência, negligência, imperícia, por culpa e causar prejuízos ao segurado.
Imaginemos a seguinte hipótese; o segurado adquiriu um veículo zero quilometro, e contatou a corretora para fazer o endosso, em substituição de outro que deve ficar sem seguro, porque o cliente vendeu, e o veículo novo deveria ficar com cobertura na Seguradora X, e a corretora por erro, não faz. Importante, neste caso, a Cia seguradora sequer teve participação. E, é claro ocorre um sinistro de perda total do veículo zero, que deveria estar segurado, Lei de Murphy[3] , ou seja, sem cobertura.
Os prejuízos enfrentados pelo segurado, foi de R$250 mil reais, apenas o casco/danos materiais, ainda teve os danos corporais, e do terceiro envolvido, com vítimas, somado a tudo isto, aproximadamente valores de prejuízos perto de R$900 mil reais, e mais, ação contra a corretora, que precisa ter verba para custos de defesa e de processo. E, aqui um ponto primordial, há necessidade de verificar coberturas desta verba se são suficientes nas Cias Seguradoras.
E, a pergunta que não quer calar: Caso a corretora tenha feito uma péssima contratação de RC profissional, como irá suportar os prejuízos financeiramente causados?
A resposta é muito clara, caso não tenha um respaldo financeiro, terá uma dívida, com possibilidade de perda de patrimônio, de credibilidade no mercado, falta de confiança. É claro que o corretor mais preparado na gestão do seu negócio, deve ter organização e gestão sobre o tràfego destas informações, respeitando a lei geral de proteção de dados.
Você corretor, conhece a famosa frase “casa de ferreiro, espeto de pau”? No contexto do corretor de seguros, ela deixa de ser um simples dito popular para se tornar um alerta técnico e estratégico. Não é admissível que justamente o profissional responsável por orientar e proteger o patrimônio alheio negligencie a própria proteção.
A Lei 15.040/2024 reforça, com maior evidência, o papel dos intervenientes e o rigor no dever de informação, elevando o nível de exigência sobre a atuação do corretor. Isso significa que falhas operacionais, ainda que por imprudência, negligência ou imperícia não são apenas lapsos administrativos, mas potenciais gatilhos de responsabilização civil com impactos patrimoniais severos.
O exemplo exposto não é hipotético no plano prático: a ausência de um simples endosso pode gerar um efeito cascata de prejuízos que ultrapassam centenas de milhares de reais, envolvendo danos materiais, corporais e responsabilidades perante terceiros. E quando a seguradora não participa do risco, a exposição recai integralmente sobre a corretora.
Nesse cenário, a contratação de uma apólice de Responsabilidade Civil Profissional não pode ser tratada como custo, mas como instrumento de governança e continuidade do negócio. Mais do que possuir a apólice, é indispensável que ela seja tecnicamente adequada, com limites compatíveis à realidade operacional, cobertura para custos de defesa e aderência aos riscos efetivos da atividade.
Porque, no final, a pergunta é objetiva: o corretor está preparado para suportar, com recursos próprios, um passivo dessa magnitude? Se a resposta for negativa, e na maioria dos casos é, a ausência ou insuficiência de cobertura representa não apenas um risco financeiro, mas uma ameaça concreta à reputação, à credibilidade e à própria permanência no mercado.
Evitar que a “casa de ferreiro” permaneça com “espeto de pau” é, portanto, uma decisão de maturidade profissional. Quem atua protegendo riscos não pode, sob nenhuma hipótese, operar desprotegido.
[1] A atividade securitária tem por característica desenvolver a oferta e contratação de serviços mediante intermediação. No direito italiano, o art.106 do Códice Delle Assicurazzione Privata define que a atividade de intermediação consiste em “apresentar ou propor produtos de seguros e de resseguro ou na prestação de assistência e assessoria visando essa atividade e, se previsto pelo trabalho intermediário na celebração de contratos ou em colaboração com a administração ou a execução em particular no caso de reclamações de contratos celebrados (ROSSETI, Marcos, II diritto Delle assicurazioni. Padova: Cedam,2011, v.i., p.510 e ss.). No Direito francês, consiste, segundo o art.511-1 do Code de Assurances, na atividade de “apresentar, oferecer ou auxiliar na celebração de contratos de seguros ou resseguros ou outros trabalhos preparatórios para sua conclusão. A intermediação de seguros ou de resseguros não inclui atividades que consistem exclusivamente na gestão, estimativa e liquidação de sinistros” (BEIGNER, Bernard. Droit des assurances. Paris: Montchrestien, 2011.p.93 e ss.). No Direito alemão, o §59 da Lei do Contrato de seguro (Versicherungsvertragsgesetz – VVG) define como intermediários os agentes de seguro e os corretores de seguro, distinguindo-os dos consultores de seguro, de modo que confia aos dois primeiros a oferta e a celebração dos contratos de seguro, sendo os corretores aqueles que desempenham comercialmente a atividade sem vinculo direti com o segurador (§59,3). No Brasil, a atividade de intermediação é exercida pelo corretor de seguros e disciplinada como já mencionado por lei especial que segue em vigor. O art.1° da Lei 4.594/64 refere que o corretor de seguros “é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contrate de seguros. MIRAGEM, Bruno; Comentários à nova Lei do contrato de seguro/ 1.ed. Rio de Janeiro, Forense,2026.
[2] O seguro de responsabilidade civil é espécie de seguro de dano, e nesses termos disciplinado em seção própria do Capítulo II; dirige-se à finalidade de preservação do patrimônio do segurado em relação a obrigações que possam lhe ser exigidas por terceiros, decorrente da imputação de responsabilidade civil. Como tal, submete-se ao princípio indenitário, de modo que a indenização securitária se vincula à finalidade de recomposição do patrimônio, colocando o segurado na situação em que estava antes da ocorrência do sinistro (status quo ante).MIRAGEM, Bruno; Comentários à nova Lei do contrato de seguro/ 1.ed. Rio de Janeiro, Forense,2026,p.286-287.
[3] A Lei de Murphy é um adágio popular que estabelece: "Se alguma coisa pode dar errado, dará". Nascida na década de 1940 com o engenheiro Edward A. Murphy Jr. na Força Aérea dos EUA, a frase reflete um tom de humor ou pessimismo sobre a probabilidade de falhas. Mais do que azar, muitas vezes é uma forma de justificar imprevistos.
(*) Jaqueline Wichineski é Advogada, Professora e Palestrante. Mestre em direito, Pós-graduada em Direito dos Seguros, Direito Civil e Processo Civil.
(20.04.2026)