Por Francisco Lelis
A recente sistemática da Lei nº 15.040/2024 positivou, com maior precisão e abrangência, o dever da seguradora de suportar as despesas realizadas com o objetivo de evitar ou mitigar os efeitos de um sinistro iminente ou até mesmo recém ocorrido. Embora não seja um tema novo no direito securitário brasileiro, uma vez que a norma revogada, ainda que de forma mais singela, dispunha de regramento específico, o assunto encontrava maior amparo no princípio indenitário, bem como em cláusulas contratuais específicas e em entendimentos jurisprudenciais. A lei atual, no entanto, inovou ao atribuir-lhe parâmetros mais objetivos e, sobretudo, ao conferir-lhe caráter cogente, independentemente de previsão contratual expressa.
A disposição guarda estreita relação com o princípio do interesse segurado e com a função econômica do contrato de seguro. Considerando que o seguro tem por finalidade o pagamento de capital segurado ou a recomposição patrimonial diante de eventos danosos, é coerente que o ordenamento incentive a adoção de medidas que previnam ou reduzam o dano. Trata -se, em última análise, de uma escolha legislativa racional: é economicamente mais eficiente arcar com os custos de contenção do que suportar a integralidade do sinistro consumado.
Em agosto de 2026