Por Murilo Riccioppo Magacho Filho
É possível incluir o segurador em ações de consumo contra o segurado, pela via da denunciação da lide, especialmente com a vigência da nova lei de seguros privados (marco legal)
STJ e a inclusão de seguradoras em ações de consumo: Necessária releitura a partir do marco legal dos seguros
Alguns tribunais regionais estão vedando pedidos de segurados para incluir, por intervenção de terceiros, as seguradoras em processos de consumo. O argumento invocado contra a intervenção de terceiros, baseia-se no art. 88 do CDC, que proíbe essa forma de intervenção em ações consumeristas, qualquer que seja a modalidade utilizada, e que assim dispõe:
"Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide".
O resultado prático, como veremos, é a dificuldade de satisfazer a condenação. O consumidor que vence a ação pode ser obrigado a aguardar que o próprio segurado mova uma ação futura contra a seguradora, especialmente quando o segurado não tem condição financeira para pagar voluntariamente ou negociar o débito; situação esta que que se verifica com frequência na prática cotidiana, pois a seguradora, quando não é parte ou sujeito processual, dificilmente participa das tentativas de composição.
Fonte: Migalhas, em 18.05.2026