Por Sandro Raymundo
As regras atinentes às despesas de contenção e salvamento têm aplicação cogente nos seguros de vida e integridade física à luz da lei 15.040/24
I – Análise da lei 15.040/24 sobre a aplicação das despesas de contenção e salvamento nos seguros de vida e integridade física
O art. 67 da lei 15.040/24, chamada de LCS - Lei do Contrato de Seguro, prevê que:
"As despesas com as medidas de contenção ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro."
E, em seus parágrafos traz diretrizes para a sua aplicação.
Referido dispositivo encontra-se encartado na seção XII – "Do Sinistro" da LCS e não faz nenhuma ressalva ou restrição quanto à sua aplicabilidade a nenhum ramo de seguro.
Não há dúvida acerca da sua incidência nos chamados "seguros de danos", até porque a sua origem relaciona-se aos seguros marítimos (eminentemente de danos).
A aplicação nos seguros marítimos, tal qual nos de incêndio, é de fácil compreensão e percepção. Mas o fato de as despesas de contenção e salvamento terem origem nos seguros de danos, não as torna exclusivamente aplicáveis a eles.
Fonte: Migalhas, em 10.04.2026