Por Marina Buchalla, Advogada atuante no mercado de seguros há 12 anos, com especialização em Gestão de Sinistros pela ENS. Sócia fundadora do BBRR Advogados.

I. Introdução
O Marco Legal dos Seguros, instituído pela Lei n° 15.040/2024, entrou em vigor em 11 de dezembro de 2025, positivando determinadas obrigações, entre elas algumas que já eram acolhidas pela prática do mercado securitário e pela doutrina especializada.
As despesas de contenção e salvamento permanecem por conta da seguradora, assim como permanece a obrigação do segurado de adotar as medidas necessárias para evitar ou minorar sinistros, ambas já previstas no Código Civil de 2002, cujas disposições relativas ao contrato de seguro foram revogadas pelo Marco Legal.
Os arts. 66 e 671 do Marco Legal introduziram, contudo, relevante inovação terminológica ao empregar expressamente o termo “contenção”, não previsto de forma explícita no Código Civil de 2002, que se limitava a mencionar no art. 779, a expressão “evitar o sinistro”.
O art. 67 do Marco Legal inovou, ainda, ao estabelecer que, caso não seja pactuado limite diverso, o reembolso das despesas de contenção ou de salvamento será obrigatoriamente limitado a 20% do limite máximo de indenização aplicável ao sinistro iminente ou verificado.
Tais inovações apresentadas pelo Marco Legal reacenderam uma antiga discussão do mercado securitário: no âmbito das apólices de responsabilidade civil, caso não haja contratação de cobertura específica para Product Recall, os respectivos custos operacionais poderiam ser enquadrados, total ou parcialmente, como despesas de contenção, na forma do art. 67 e respectivos parágrafos da Lei nº 15.040/2024?
A dúvida é pertinente, considerando que determinadas medidas adotadas no contexto do Product Recall efetivamente podem assumir função de contenção de danos. A questão, contudo, não admite uma solução simplista, mas sim, uma análise técnica aprofundada acerca das semelhanças e distinções existentes entre os institutos, como demonstraremos a seguir.
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Em 23.07.2026