Por Felipe Bastos
O artigo critica a interpretação da SUSEP sobre o art. 76 da LCS, defende a licitude das cláusulas de cooperação e controle de sinistros no resseguro e aponta excessos regulatórios
1. Introdução
A promulgação da lei 15.040, de 9 de dezembro de 2024, denominada LCS - Lei do Contrato de Seguro, representou marco relevante no processo de atualização e sistematização do direito securitário brasileiro. Todavia, o processo de adaptação da regulamentação infralegal à LCS tem suscitado controvérsias relevantes. Nesse breve artigo, abordaremos uma delas, a saber, a interpretação conferida pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados ao art. 76 da lei.
Segundo manifestação expressa constante da exposição de motivos da proposta normativa elaborada pela SUSEP, o referido dispositivo legal teria introduzido vedação implícita à utilização de cláusulas de cooperação e de controle de sinistros em contratos de resseguro.
A autarquia afirmou, textualmente, que o art. 76 “trouxe maior clareza sobre as responsabilidades das partes envolvidas no contrato de seguro, imputando exclusivamente à seguradora a responsabilidade pela regulação e pela liquidação do sinistro”, concluindo que tais cláusulas mostram-se incompatíveis “com a responsabilidade exclusiva atribuída à seguradora pelo legislador” (grifos no original).
Trata-se de entendimento diametralmente oposto ao que sempre vigorou no país, conforme positivado na resolução CNSP 451/22 e, antes dela, na resolução CNSP 168/07, que expressamente sempre autorizaram a adoção de tais cláusulas.
Essa abrupta guinada interpretativa da SUSEP, além equivocada em termos hemernêuticos, rompe com práticas consolidadas no mercado internacional e com a própria tradição regulatória brasileira posterior à abertura do mercado de resseguro em 2007, além de ilicitamente contrariar o primeiro e principal objetivo anunciados das políticas de seguros privados anunciadas pelo decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, de “promover a expansão dos mercados e propiciar condições necessárias para sua integração no processo econômico e social do País” (art. 5º, I).
Seria possível discorrer amplamente sobre os impactos nesfastos dessa infeliz e irrefletida interpretação expressada pela SUSEP sobre os contratos de resseguro facultativo, instrumentos absolutamente fundamentais para a sustentação – e, mais ainda, para a expansão - do mercado brasileiro de seguros, e que, com frequência, fazem uso de cláusulas de participação do ressegurador nos trabalhos de regulação de sinistros. Contudo, optamos por nos ater, neste artigo, à análise das consequências particularmente trágicas desse posicionamento para o instituto do fronting.
Fonte: Migalhas, em 21.01.2026