Por Antonio Rezende
A nova Lei do Contrato de Seguro (LCS) — Lei nº 15.040/2024 — introduziu relevantes transformações no regime jurídico do sistema securitário, especialmente em relação à prescrição e ao dever de aviso de sinistro. Ao não definir prazo objetivo para a comunicação do sinistro e ao ampliar a indeterminação do marco prescricional, sobretudo no caso do segurado, o novo Marco Legal gerou assimetrias relevantes, com potenciais impactos negativos para a segurança jurídica e para o funcionamento do setor de seguros no Brasil.
Nesse cenário, é preciso entender a expansão dos impactos e construir soluções interpretativas e regulatórias capazes de preservar o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a adequada distribuição dos riscos inerentes ao contrato de seguro, sem prejuízo da proteção ao consumidor. Com a alteração substancial do regime prescricional aplicável ao segurado, ao estabelecer que o prazo de um ano tem início apenas com a recusa expressa e motivada da seguradora, a LCS trouxe um efeito relevante: sem aviso de sinistro, não há regulação — por consequência, não há decisão apta a deflagrar a prescrição.
Fonte: ConJur, em 08.08.2026