Por Guilherme Bernardes, Luiza Terra e Ilan Goldberg
Introdução
O presente artigo visa a analisar o prazo para que o segurado avise o sinistro e o termo inicial do prazo prescricional para exercício da sua pretensão contra o segurador nos contratos de seguro. A lei 15.040/24 ("lei do contrato de seguro" ou "LCS") prevê que prescreve em um ano a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, a contar da "ciência da recepção" da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II, da LCS)[1]. Para que ocorra a ciência da recusa, é necessário antes ter havido um aviso de sinistro regulado e negado pela seguradora, de forma expressa e motivada, como determina a lei.
Dessa maneira, recorre-se ao art. 66, II, da LCS[2], que trata sobre o aviso de sinistro. Nele, lê-se que o aviso deve ser realizado "prontamente" à seguradora, sob pena das consequências previstas nos parágrafos primeiro e segundo da mesma disposição legal3. O artigo corresponde ao revogado art. 771 do CC de 20024, que continha previsão semelhante e dispunha que a comunicação do sinistro deveria ser realizada logo que o segurado soubesse da existência do sinistro. Observa-se, portanto, que, em ambos os diplomas legais, não há um prazo certo e determinado para que o aviso de sinistro seja realizado, uma vez que os termos "prontamente" e "logo que saiba" não são definidos em dias. Por esta razão, o início do prazo prescricional para que o segurado exerça sua pretensão torna-se motivo de insegurança jurídica, uma vez que ficará ao seu encargo avisar "prontamente", a fim de que a seguradora possa regular o sinistro e comunicar sua eventual negativa técnica.
Este artigo tem, então, o objetivo de examinar a questão, que já suscitou amplos debates na jurisprudência, na doutrina e no mercado segurador, sem a pretensão de esgotar o assunto – pois, quanto mais se estuda sobre ele, mais se tem consciência da profundidade que exige. Para tanto, serão abordados a evolução histórica da matéria no ordenamento jurídico brasileiro, os institutos da prescrição e da decadência sob uma perspectiva sistemática e elementos de direito comparado relacionados ao assunto.
Fonte: Migalhas, em 28.10.2026