Por Leonardo Carneiro da Cunha
A lei 15.040, de 2024, contém normas sobre o seguro privado e revoga as disposições do CC que dispõem sobre o contrato de seguro. Seu art. 129 assim dispõe: "Nos contratos de seguro sujeitos a esta lei, poderá ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolução de litígios por meios alternativos, que será feita no Brasil e submetida às regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem."
Por sua vez, o parágrafo único daquele art. 129 assim estabelece: "A autoridade fiscalizadora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares, em repositório de fácil acesso aos interessados".
O dispositivo prevê a adoção de "meios alternativos" de solução de disputas. Costumam-se chamar de "meios alternativos de resolução de conflitos" a mediação, a conciliação e a arbitragem (ADR - Alternative Dispute Resolution). Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam "alternativos", mas sim adequados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal. Há, ainda, outros meios, a exemplo da negociação direta e do dispute board.
Fonte: Migalhas, em 27.05.2026