SEÇÃO BRASILEIRA DA AIDA
GRUPO NACIONAL DE TRABALHO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO
ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
Data: 26.10.2016
Horário: 10h00 às 12:00
Local: SEDE DA AIDA (Rua da Consolação, nº 222, Sala 801/SP)
PRESENTES
Sergio Ruy Barroso de Mello
Bárbara Bassani
Natália Bisconsin
Mauro Mendonça Leite
Natalia Folegatti
Dinir Rocha
Landulfo Ferreira Jr
Thabata Najdek
Adilson Neri Pereira
Fernanda Fonseca
Marina Pereira Cavalcanti
Danilo Garbin Machado
Raphael Mussi
Roberto Angotti Jr
PAUTA
Observação: Foi objeto de exame a Circular SUSEP nº 541/2016, que regulamentou o Seguro de Responsabilidade Civil na modalidade D&O, fora de pauta, por ter sido superveniente à convocação. Dada a sua relevância, o assunto voltará a ser abordado nas próximas reuniões.
1. Aprovação da ata da reunião anterior.
A ata da reunião anterior foi aprovada por unanimidade.
2. Reunião do Grupo Internacional de Trabalho de RC da AIDA em Lima.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello
O Relator informou que foram realizadas três apresentações durante a reunião do GIT RC em Lima. A primeira tratou do seguro de responsabilidade civil de produtos no Chile, a segunda analisou os riscos cibernéticos e seu seguro e a terceira discorreu sobre o funcionamento do GNT RC e Seguro da AIDA Brasil.
3. E&O – Arbitragem e a Responsabilidade do Advogado.
Relatora: Dra. Thabata Najdek.
Segundo a Relatora, o aumento da indicação da arbitragem como meio de solução para conflitos gerou certa mudança na exposição de riscos dos escritórios de advocacia. O primeiro deles diz respeito à assessoria na nomeação do árbitro, momento crucial do procedimento. Os clientes, por falta de conhecimento e familiaridade, podem criar a expectativa de que a arbitragem lhes trará decisão favorável na solução do conflito, e posteriormente se sentirem frustrados caso o árbitro indicado por eles decida de acordo com o pleito da parte contrária. Segundo a Dra. Thabata, equivocadamente esta frustração pode recair contra o advogado que indicou a arbitragem ou mesmo o árbitro nomeado por seu Cliente, e ainda ter de comprovar que não houve falha na prestação profissional jurídica.
Na justiça comum, prosseguiu a Dra. Thabata, não há esse risco, pois desde a primeira instância, o magistrado que julga o processo o recebe aleatoriamente, o advogado não tem como escolher ou indicar o juiz que entende ser mais competente para julgar a discussão objeto da ação. Outro fator de aumento de risco são os valores envolvidos nos procedimentos de arbitragem. Todo o processo tem um custo onerado e eventual falha do advogado durante o procedimento poderá ocasionar considerável prejuízo financeiro ao cliente.
A Relatora finalizou ressaltando que os escritórios com atuação em arbitragem precisam contratar apólice de Responsabilidade Civil Profissional ou rever os limites de cobertura já contratados, para transferir parte do risco acima citado.
4. Lei de responsabilidade das Estatais.
Relator: Dr. Dinir Salvador.
O Relator discorreu sobre os termos da Lei nº 13.303/2016 que versa, entre outros assuntos, sobre as regras de responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista. Dentre os principais aspectos trazidos pela lei, segundo o Relator, está o fato de que os estatutos sociais de empresas públicas e sociedades de economia mista deverão adotar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, conforme redação do art. 6º da lei. Neste sentido, o legislador também elencou, no art. 8º do diploma em análise, os requisitos mínimos de transparência que empresas públicas e sociedades de economia mista deverão observar. De tais requisitos, destaca-se o inciso VI, in verbis:
“Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
(...)
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;”
Segundo o Dr. Dinir, outra conduta prevista na lei que busca alcançar maior moralidade no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista é a elaboração de “código de conduta e integridade”, no qual sejam dispostas informações como princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude (art. 9º, parágrafo 1º, inciso I). Igualmente, ainda no tocante à divulgação de informações por parte de empresas públicas e sociedades de economia mista, foi estabelecido que estas devam divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.
Por sua vez, prosseguiu o Relator, os pontos concernentes de maneira direta ao administrador de empresas públicas e sociedades de economia mista estão dispostos na seção III da lei (arts. 16 e 17). Em tal seção, foi determinado que o administrador fosse submetido às normas previstas na lei nº 6.404/76, bem como de maneira supletiva pelas determinações trazidas pela lei em análise (art. 16).
Para finalizar, o Relator destacou os requisitos para a admissão de pessoa no cargo de direção e as vedações para o exercício da função de administrador, ambas previstas no art. 17 da lei. Além disso, com relação ao seguro D&O, o Relator lembrou que no passado o TCU chegou a barrar a contratação dessa modalidade por empresas públicas, tema resolvido com o disposto no parágrafo 1º do art. 17:
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor geral e diretor presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos os incisos II e III:
(...)
§ 1º O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.”
5. Cláusula de notificação tardia (Late Notification).
Relator: Dr. Mauro M. Leite.
O Relator discorreu sobre o assunto, tendo ressaltado o trabalho de pesquisa elaborado, cujo resultado encontra-se em seu relatório anexado com esta ata.
6. Boas práticas para regulação de sinistros em RC.
Relator: Dr. Osório Pinheiro Sobrinho.
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada do Relator.
7. Atualidades sobre Recall na cobertura de RC.
Relator: Dr. Osvaldo Nakiri.
O tema foi adiado em virtude da ausência justificada do Relator.
8. A interação do seguro com os drones.
Relator: Dr. Raphael Mussi.
O Dr. Raphael Mussi apresentou dados e informações atualizadas sobre a regulamentação dos drones e o seu seguro, cujo resumo encontra-se em texto anexado a presente ata.
Aproveitamos para divulgar informações levantadas pela Dra. Liliana Caldeira, acerca de Seminário ocorrido na Suíça com o tema “a interação do seguro com os drones”:
http://cgd.swissre.com/events/Insurance_in_the_age_of_drones.html#tab_3
9. O Dano Moral Punitivo e o Seguro de RC.
Relator: Dr. Landulfo Júnior.
O Dr. Landulfo discorreu sobre o tema, tendo esclarecido que foi objeto de sua tese de mestrado na PUC Minas, cujo texto final prometeu divulgar tão logo termine a sua revisão final.
10. Análise de Jurisprudência sobre Responsabilidade Civil.
Relator: Dr. Sergio Barroso de Mello.
Foi objeto de análise o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 902784, Relatado pelo Ministro Raul Araújo, que afastou a condenação de hospital por falta de informação sobre o risco cirúrgico, ao entender que tais dados devem ser fornecidos pelo médico, não cabendo à instituição exercer qualquer nível de controle sobre essa providência.
Foi analisado, na sequencia, o acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1346320, Relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que condenou Clube Recreativo a pagar indenização à família por morte de criança em piscina, pelo descumprimento da chamada “obrigação de cuidado” exigida desse tipo de entidade.
Outro acórdão examinado diz respeito ao proferido no REsp nº 1546178, Relatado pelo Ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tratou da demora na notificação do sinistro pelo segurado e as condições para a perda do direito à cobertura do seguro. Segundo o acórdão, somente a omissão dolosa ou por culpa grave do segurado, que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, daria ensejo à negativa do direito à indenização.
Analisou-se ainda o acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no REsp nº 1289202, Relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que entendeu ser igualmente responsável pela reparação de danos em acidente o proprietário do semirreboque, que tem interesse comum com o proprietário do cavalo mecânico na união para o melhor desempenho da atividade.
Outro acórdão examinado foi o proferido no REsp nº 1584404, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, Relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que permitiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, justo por conta da confusão patrimonial criada pelo devedor.
Por último, tratou-se do acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no RR nº 482.19.2012.5.03.0098, que condenou a empresa Gerdau a indenizar a família de funcionário falecido quando realizava manutenção do alto forno, tendo sido projetado diretamente no taque por súbito deslocamento de ar quente. O Tribunal reconheceu legitimidade aos pais e irmãos e condenou a empresa a pagar indenização a título de dano moral a cada membro da família.
11. Assuntos Gerais.
O Presidente destacou o estudo elaborado pelo Dr. Aldo Ocampo (Presidente da AIDA México), apresentado durante a reunião do Grupo Internacional de Trabalho de Resseguro da AIDA, em Lima, sob o título “Responsabilidade Civil dos Intermediários de Resseguro no México”, cujo texto segue com esta ata.
Foi objeto de comentários o teor da Resolução CNSP nº 341, de 11.10.2016, que trata do seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros e cargas entre o Brasil e a Guiana Francesa.
O Sr. Presidente comentou recente reportagem sobre a evolução de casos envolvendo erro médico no distrito Federal, que apontou aumento da ordem de 977,7% de situações já confirmadas e consequente responsabilização profissional por danos físicos e morais. Para maiores informações, veja-se o seguinte endereço eletrônico:
O Dr. Osvaldo Nakiri encaminhou artigo publicado na Revista Interesse Nacional, sob o título “Petrobras, Empreiteiras e Executivos: a Punição Garantida nos Estados Unidos”, sobre a possibilidade e o alcance de futuras punições do Judiciário Norte Americano à Petrobras. É recomendável a sua leitura, sobretudo para melhor compreensão quanto à responsabilidade da referida empresa, justo por conta de seu envolvimento na denominada “Operação Lava Jato” e os reflexos no seguro D & O. Segue o endereço eletrônico do referido estudo:
O Sr. Presidente informou que a Revista Exame, em sua Edição on line de 4.9.2016, publicou a informação de que o Brasil vai abrir a chamada “caixa-preta” de riscos químicos cotidianos. Como o assunto foi objeto de análise neste Grupo de Trabalho, precisamente no campo da responsabilidade civil, e como a reportagem traz informações concretas sobre substâncias químicas industriais presentes em produtos largamente comercializados no Mercado brasileiro, resolveu-se por registrar em ata tal publicação e apontar o endereço eletrônico para acesso à reportagem em sua íntegra:
http://exame.abril.com.br/brasil/brasil-vai-abrir-caixa-preta-quimica-dos-produtos-cotidianos/
A Dra. Liliana Caldeira encaminhou ao Grupo de Trabalho importante contribuição ao divulgar a publicação “Insurance Networking News” (http://www.insurancenetworking.com/gallery/innovation/13-emerging-techs-how-insurers-are-progressing-37542-1.html#) com reportagem sobre 13 novas tecnologias e como o mercado segurador está enfrentando a situação dos novos riscos cibernéticos. Abaixo a relação, com rápida análise:
1) Internet das Coisas, “Internet of Things” (IoT). Maior crescimento em seguros de ramos elementares.
2) Drones. 6% das seguradoras já utilizam essa tecnologia, de alguma forma.
3) Veículos sem motorista. Em uma década, os seus efeitos já serão sentidos no setor de seguros.
4) Novas formas de pagamento (tipo “bitcoins”). Em cinco anos, o setor de seguros já estará utilizando.
5) “Wearable device”. Dispositivos tecnológicos que o usuário veste, como pulseiras ou relógios. Terá um crescimento rápido no setor de seguros.
6) “Gamification”. Mecanismos lúdicos que aumentem a interação com a empresa. Pode ter um crescimento mais lento no setor de seguros.
7) Inteligência Artificial. Será usado inicialmente nos processos internos das empresas, antes de vir ao público.
8) Web Semântica. Modelo sofisticado de internet, que irá facilitar a busca e análise das informações. Para o futuro apenas, talvez uns 10 anos.
9) Blockchain. Tecnologia a ser usada na troca de informações da empresa. Efeito interno.
10) Biotecnologia e estudo de genomas. A ser usado, sobretudo em seguro de vida.
11) Impressão 3D. A ser usado na área médica ou na reposição de bens. Usado na liquidação de sinistros.
12) Robótica avançada. Útil em tabalhos mais perigosos. Isso poderá afetar os riscos desses processos.
13) Realidade Virtual. A ser usada em regulação ou gerenciamento de riscos, por exemplo.
Eventos futuros relacionados com responsabilidade civil:
- Dias 21 a 23 de novembro, São Paulo/SP: “Gerenciamento dos Riscos Corporativos na Prática”. Informações:
Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo. - III CURSO SEG NEWS DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL. São Paulo: 23 e 25 de Novembro - 30 de Novembro e 1º de Dezembro (4 Dias de Curso) - das 14h00 ás 19h00. Local: Av. Ipiranga, 353 - Centro (Espaço de Eventos Travel Ace). Professor: Gutemberg R. Viana;
- Dia 25 de novembro, Madri/Espanha: “Nuevos Riesgos en la Responsabilidad Civil de las Profesiones Jurídicas”. Informações:
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12. Próximas Reuniões.
As próximas reuniões estão agendadas para: 23/11; e 15/12 às 10h00.
Sergio Ruy Barroso de Mello
Presidente do GNT RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGURO