Por Carolina Cavalcanti
A regulação de sinistro sempre ocupou posição central no contrato de seguro e, de maneira paradoxal, recebia, até então, tratamento marginal no direito brasileiro. O Código Civil de 2002 cuidava do tema de forma esparsa, e a menção mais direta estava apenas no art. 772, que tratava da mora do segurador. Na prática, o procedimento era disciplinado por circulares da SUSEP, pela jurisprudência e pela doutrina.
A Lei n. 15.040/2024 mudou esse cenário ao dedicar uma seção própria à matéria (arts. 75 a 88), com regras, prazos cogentes e consequências automáticas que alteram a rotina das seguradoras e, por consequência, dos segurados. Sem pretensão de esgotar a matéria, este artigo se concentra em três aspectos dessa disciplina: o dever de informação, os prazos do procedimento e a mora da seguradora.
Em agosto de 2026