Por Gustavo de Medeiros Melo
A lei 15.040/2024 - a nova lei de seguros (LS) - revogou o capítulo 15 do CC, dedicado aos contratos de seguro, e acrescentou uma série de regras novas distribuídas ao longo de 12 seções gerais, disciplinando uma variedade de assuntos como interesse, risco, prêmio, seguro em favor de terceiro, cosseguro, seguro cumulativo, intervenientes, formação, duração, prova e interpretação do contrato, resseguro, sinistro, regulação e liquidação, regime de prescrição etc.
Entretanto, como acontece com todo diploma recém-nascido, o direito intertemporal foi chamado a entrar em cena. A questão discutida no mercado e nos meios acadêmicos é a seguinte: a nova lei se aplica aos contratos de seguro celebrados anteriormente à sua vigência? Em outros termos, os contratos que estavam em curso passaram a ser regidos pela lei 15.040/24 no dia 11/12/25?
Nossa resposta é negativa no plano do direito material. A nova lei não alcança os contratos anteriores, porque a Constituição Federal (CF, art. 5º, XXXVI)1 e a lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 6º)2 proíbem o efeito retroativo prejudicial aos negócios já constituídos como ato jurídico perfeito.
O problema, no entanto, não está inteiramente resolvido. É preciso descer algumas camadas na relação securitária para entender até onde vai esse impedimento. Afinal, o que significa não ser aplicável aos seguros do passado? Os eventos e sinistros ocorridos atualmente, durante sua vigência, mas derivados de garantias anteriores, estão submetidos à LS? Eis o objeto de nossa reflexão.
Fonte: Migalhas, em 08.07.2026