Felipe Bastos*
1. Introdução
Uma das questões mais discutidas nos seguros sobre a vida e a integridade física com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro ou “LCS”) diz respeito à suspensão da garantia do seguro em decorrência da mora no pagamento do prêmio.
Alguns apressados ou desavisados dirão que a LCS apenas positivou a posição da jurisprudência, o que é, na melhor das hipóteses, uma meia-verdade. Apenas em relação à necessidade de interpelação do segurado é que a nova lei incorporou a posição majoritária fixada nos precedentes judiciais. Contudo, muitas dúvidas subsistem em relação ao termo inicial da suspensão da garantia, ou seja, a partir de qual momento exatamente a seguradora estará isenta do pagamento de indenização em razão da mora no pagamento do prêmio caso sobrevenha um sinistro.
No dia 04 de março de 2026, a SUSEP divulgou a Consulta Pública nº 01/2026, com a minuta de resolução que substituirá a Resolução CNSP 439/2022, sobre as características gerais para operação das coberturas de risco de seguros de pessoas.
A exemplo da Resolução CNSP 439/2022, a questão dos efeitos da mora no pagamento do prêmio (regulamentando os arts. 20 a 23 da LCS) não é tratada na resolução. Imaginamos que o tema ficará para a futura circular, à semelhança do que ocorre hoje em dia – atualmente, o tema é regulado detalhadamente na Circular SUSEP 667/2022.
O art. 20 da LCS disciplina a matéria:
“Art. 20. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.
§ 1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.
§ 2º A notificação deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que, não purgada a mora, a seguradora não efetuará pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela não paga.
§ 3º Caso o segurado recuse o recebimento da notificação ou, por qualquer razão, não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1º deste artigo terá início na data da frustração da notificação.”
A análise da questão da suspensão da garantia em decorrência da mora no pagamento do prêmio exige a compreensão do conceito jurídico de prêmio e suas modalidades.
2. Prêmio Periódico vs. Prêmio Único
Como se sabe, prêmio é a prestação pecuniária devida pelo segurado em contrapartida à garantia securitária fornecida pela seguradora.
O prêmio pode ser classificado como prêmio único ou prêmio periódico. Embora estejamos no âmbito do seguro de pessoas, as definições sobre esses dois tipos de prêmio constam no art. 2º da Circular SUSEP nº 621/2021 (seguro de danos):
- “prêmio periódico: valor a ser pago para a garantia do risco, com qualquer periodicidade compatível com as suas características e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta ou no bilhete” (inc. II)
- “prêmio único: valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.” (inc. III)
Conforme se vê, o prêmio único pode ser parcelado sem perder sua natureza jurídica. O prêmio periódico não, embora a obrigação quanto ao seu pagamento se renove de tempos em tempos.
A distinção entre prêmio único e periódico não está, portanto, na dimensão temporal da cobrança percebida pelo responsável financeiro (segurado ou estipulante), pois ambos os prêmios podem, ainda que de maneiras diversas, se protrair no tempo. A diferença está na arquitetura atuarial do produto e na estrutura obrigacional do contrato.
No seguro estruturado sob prêmio único, a obrigação de pagar nasce integralmente no momento da contratação. O parcelamento é mera forma de facilitar o pagamento de obrigação já constituída, a priori, por inteiro.
A Circular SUSEP nº 667/2021 (seguro de pessoas) não redefine esses conceitos, e expressamente reconhece no art. 36 que o prêmio pode ser único, periódico ou possuir outra estruturação (tertium genus) a ser definida no contrato. Seu §1º reforça que o prêmio único pode ser fracionado, ficando vedada a “cobrança de quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento.”
3. Minuta de Resolução (Consulta Pública nº 10/2025)
Em relação à suspensão da garantia de seguro em decorrência de mora do pagamento do prêmio, a LCS confere tratamento único para seguros de danos e de pessoas (ou “seguros sobre a vida e a integridade física”, para usar a nomenclatura empregada na nova lei).
Em novembro de 2025, a SUSEP colocou em consulta pública (CP nº 10) a minuta de resolução sobre seguro de danos. A minuta relativa a seguros de danos mantém a distinção entre prêmio único e periódico e aprimora a definição de prêmio periódico como aquele referente a período predeterminado inferior à vigência integral (art. 2º, XXXIX).
A minuta de resolução sobre seguros de danos explicita, ainda, que o prêmio periódico não admite fracionamento (art. 56, §2), ao contrário do prêmio único. Essa regra é relevante, porque reforça a ideia de que o prêmio periódico se subsume, sob o ponto de vista obrigacional, à lógica da “prestação única” mencionada no caput do art. 20 da LCS, anteriormente transcrito.
A minuta de resolução sobre seguros de pessoas, repita-se, não cuida do tema.
4. O Caso do Prêmio Periódico
Nos produtos estruturados – atuarial e contratualmente – com prêmio periódico, o não pagamento do prêmio faz surgir para a seguradora o direito potestativo de resolver o contrato de pleno direito, salvo convenção em contrário.
Esse já era o regime previamente à LCS.
O art. 38 da Circular SUSEP 667/2021 dispõe que “[q]uando o prêmio for periódico, caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado, a seguradora terá o direito de cancelar o seguro ou, alternativamente, de forma isolada ou combinada,”:
i. garantir a cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, podendo haver a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento do valor da indenização; ou
ii. suspender a cobertura durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.
As condições contratuais devem prever ex ante qual destas três opções a seguradora poderá seguir, prestigiando a transparência na informação ao segurado.
Diante desse arcabouço, entendemos que, nos produtos estruturados com prêmio periódico, a lógica subjacente é a de que o não pagamento do prêmio equivaleria ao não pagamento da prestação única (não confundir com prêmio único). Assim é que a mora do prêmio periódico resolveria de pleno direito o contrato, nos termos do caput do art. 20 da LCS, salvo disposição em contrário prevista nas condições contratuais.
Nesse passo, é exatamente o que atualmente dispõe o citado art. 38 da Circular SUSEP 667/2021, o qual, a nosso ver, não conflita com a LCS – a norma regulamentar se harmoniza com o caput do art. 20 da lei, não exigindo, nesse ponto, revisão.
5. Inadimplemento do Prêmio Único Parcelado
A disciplina da suspensão da garantia securitária, prevista nos §§ do art. 20 da LCS, aplica-se apenas ao prêmio único parcelado em que o segurado deixou de pagar uma das parcelas subsequentes à primeira. Nessa hipótese:
- A seguradora deve notificar o responsável pelo pagamento – segurado, na apólice individual, e estipulante, na coletiva – para purgar a mora (prazo mínimo de 15 dias).
- A notificação deve dizer que o não pagamento no prazo assinalado acarretará a suspensão da garantia a partir do vencimento original da parcela.
Precisamente nesse ponto surge uma dificuldade interpretativa relevante.
Conforme apontado previamente, a minuta de resolução sobre seguro de pessoas não regula a matéria, que atualmente é disciplinada de forma detalhada por meio da Circular SUSEP 667/2022.
Por outro lado, a minuta de resolução sobre seguro de danos, ao mesmo tempo em que repete o texto da lei no art. 61 (“O não pagamento do prêmio no novo prazo previsto […] acarretará a suspensão da garantia a partir da data de vencimento original da parcela de prêmio não paga […]”), logo adiante estabelece que a suspensão não pode ocorrer antes do término do período proporcional aos prêmios efetivamente pagos (art. 63, in fine).[1]
E acrescenta que a notificação da seguradora ao responsável financeiro pelo prêmio para a purga da mora, sob pena de suspensão da garantia, deve conter a informação a respeito da data final do período de cobertura proporcional aos prêmios já efetivamente pagos.[2]
Conquanto a minuta de resolução sobre seguros de danos não se aplique aos seguros de pessoas, é lícito supor que a SUSEP conferirá o mesmo tratamento jurídico aos seguros sobre a vida e a integridade física em futura circular. Afinal, a LCS regula a suspensão da garantia de seguro por mora no pagamento do prêmio no Capítulo I (Disposições Gerais), ou seja, de forma única, quer se trate de seguro de dano ou de pessoas.
Em outras palavras, a LCS não abre espaço que autorize a SUSEP a regular os seguros sobre a vida e a integridade física de maneira diversa dos seguros de danos nesse tópico. Ou seja, é plausível antecipar que a futura circular sobre seguro de pessoas repetirá as regras fixadas pela minuta de resolução de seguros de danos na parte relativa à suspensão da garantia em decorrência de mora no pagamento do prêmio.
Esse regime regulatório cria uma nítida tensão entre a regra legal de retroação da suspensão à data do vencimento original da parcela inadimplida (art. 20, §2º, in fine, da LCS) e o critério infralegal imposto pelo CNSP (SUSEP) de observância e de indicação na notificação sobre a mora da data do término do período proporcional aos prêmios efetivamente pagos pelo segurado (ou em seu nome ou por sua conta).
Vamos a um exemplo prático simples que ilustra bem o conflito:
- Seguro de vida com prazo de 1 ano (01/01/2026 a 31/12/2026);
- Prêmio único parcelado em 4 prestações, com vencimentos em 01/01/2026; 01/02/2026; 01/03/2026 e 01/04/2026;
- O segurado paga a primeira parcela, mas deixa de pagar a segunda, vencida em 01/02/2026;
- A seguradora notifica o segurado em 02/02/2026 conferindo a ele o prazo de 15 dias – ou seja, até 17/02/2026 – para purgar a mora, sob pena de “suspensão da garantia a partir do vencimento original da parcela de prêmio não paga”;
- O segurado não purga a mora;
- A leitura do art. 20, §2º, da Lei 15.040/2024 levaria à conclusão de que, no dia 18/02/2026, a garantia estaria suspensa retroativamente desde 01/02/2026 (vencimento original da parcela não paga);
- Contudo, lembre-se que, na minuta de resolução, a SUSEP veda que a “a suspensão ou a resolução do contrato de seguro tenha início antes de terminado o período de cobertura correspondente à exata proporção dos prêmios já efetivamente pagos” (art. 63, caput);
- Deixando de lado as despesas de comercialização da seguradora apenas para facilitar a conta, podemos dizer que, se o segurado pagou uma de quatro parcelas iguais do prêmio e o seguro tinha prazo de vigência inicial de 1 ano, pela interpretação da regra do art. 63, caput, da minuta da resolução, a suspensão da garantia não poderia se operar antes do término do 3º mês de vigência do seguro (isto é, ¼ do período contratual).
Como se vê, a proporcionalização prevista no plano infralegal entra em rota de colisão com o mecanismo insculpido na lei, que dita que a suspensão deve retroagir ao vencimento original da parcela do prêmio não paga – no nosso exemplo, 01/02/2026. E, ao que tudo indica, a SUSEP parece que vai desconsiderar olimpicamente o comando legal para prestigiar o critério da proporcionalidade, dado que é mais favorável ao segurado.[3]
Até onde nos consta, várias seguradoras de vida estão se pautando por essa interpretação mais benéfica ao segurado que proporcionaliza o período de garantia para fins de contagem do início da suspensão da garantia. Algumas até ajustaram o seu clausulado nesse sentido. Fazem-no, seja por opção comercial ou por insegurança jurídica, independentemente do que dispõe expressamente a lei sobre a retroação da suspensão à data do vencimento original da parcela inadimplida do prêmio. É uma decisão válida, se voluntária e consensual, mas no mínimo discutível (por colidir com o art. 20, §2º, in fine, da LCS) se imposta pela SUSEP de maneira mandatória.
Órgãos representantes da categoria das seguradoras (por exemplo, a FenSeg) têm defendido perante a SUSEP a manutenção da tabela de prazo curto, como tradicionalmente sempre foi feito, como forma de conferir maior transparência “ex ante” sobre a proporção entre o % do prêmio pago e o correspondente período de cobertura.
Mas o fato é que não há hoje clareza a respeito de como fazer essa contagem no caso do inadimplemento de parcelas de prêmio único que não a primeira. E inexiste um posicionamento objetivo da autarquia a respeito. Espera-se que essa incerteza seja suprida em breve, em benefício da segurança jurídica e da transparência tanto aos segurados, quanto aos agentes de mercado.
* Advogado (Sócio e Head de Seguros e Resseguros de FAS Advogados in cooperation with CMS), Professor e Palestrante, Mestre em Direito (LL.M., summa cum laude) pela University of Virginia School of Law, EUA, MBA pela Escola de Negócios e Seguros (ENS), Bacharel em Direito pela UERJ.
[1] Art. 63. Em caso de mora relativa a qualquer parcela do prêmio subsequente à primeira, independentemente da forma de estruturação dentre aquelas previstas no art. 56, é vedado que a suspensão ou a resolução do contrato de seguro tenha início antes de terminado o período de cobertura correspondente à exata proporção dos prêmios já efetivamente pagos.
[2] Parágrafo único. A notificação de que trata o art. 60 deverá conter também a informação a respeito da data final do período de cobertura proporcional aos prêmios já efetivamente pagos.
[3] A opção regulatória adotada pelo CNSP na minuta de resolução acaba por esvaziar, na prática, o comando previsto no art. 20, §2º, parte final (“a partir do vencimento original da parcela não paga”). Nesse sentido, a posição adotada em sede infralegal abre ampla margem para se discutir se o CNSP, a manter essa disposição, extrapolará a sua competência regulatória. Na qualidade de norma de caráter secundário, a resolução não pode contrariar e nem, por vias transversas, neutralizar por completo a eficácia do art. 20, §2º, in fine, da LCS. E é exatamente isso que o art. 63 da minuta de resolução sobre seguros de danos fará, acaso confirmado. A norma se converterá em ilegal “decreto autônomo”, transformando o CNSP em agente normatizador primário, porém, onde não existe brecha legal – a LCS já disciplina diversamente a questão. Desnecessário dizer que não cabe ao CNSP nem à SUSEP desviar-se do critério legal, mesmo que com ele não concorde. Isso só seria possível por alteração legislativa. O mesmo vício genético não se espera de futura circular a ser emitida pela SUSEP sobre seguros sobre a vida e a integridade física.
(12.06.2026)