
Rodrigo dos Santos Igrejas Filgueiras é Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado Associado da área de Solução de Conflitos e Insolvência do Lobo de Rizzo Advogados
Na História em Quadrinho “Batman Ano Um”, lançada pelo gênio das HQS Frank Miller em maio de 1987, umjovem Bruce Wayne, no primeiro ano atuando como seu alter ego Batman, encontra diversas dificuldades para combater o crime. A sua inexperiência o leva a tomar atitudes precipitadas, que o levam perigosamente perto da morte, o que encerraria o mito do Batman praticamente antes do seu início.
A menção a uma das minhas HQs favoritas e mais premiadas de todos os tempos não é feita sem motivo. É uma metáfora (forçada, admito) para tratar de um tema que muito tem se discutido acerca da (já não mais nova) Lei de Contrato de Seguros: o prazo regulatório estipulado pela lei, que determina que as seguradoras, após o aviso de sinistro, terão trinta dias para se manifestar sob a cobertura, sob pena de perder o direito de recusar o pagamento indenizatório[1].
Se você leu o último artigo da minha coluna, sabe que esse tema foi tratado, mas, dessa vez, iremos mais a fundo no tema, não analisando o artigo 86, mas sim os artigos 87 e 88 da referida lei, que também tratam de prazo da seguradora. Enquanto o artigo 87 determina que caso seja reconhecida a cobertura a seguradora terá trinta dias para efetuar o pagamento da indenização[2], o artigo 88 estipula que caso a indenização não seja paga no prazo, incidirá mora de 2% sobre o montante devido, que deverá ser corrigido monetariamente, sem prejuízo de juros legais e eventual responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização deveria ter sido paga.[3]
É aqui que a metáfora com o “Batman Ano Um” fica clara. Assim como o Bruce Wayne, apesar de inexperiente, não poder se dar ao luxo de cometer erros, pois cada um deles poderia significar sua morte, as seguradoras também não podem se dar ao luxo de cometer erros por conta de sua “inexperiência” perante a nova lei. Apesar de a entrada em vigor dos dispositivos em questão ser recente, a obrigação das seguradoras existe desde já, e elas devem garantir que todos os procedimentos e prazos serão devidamente seguidos, sob o risco de arcar com altos valores, algo, obviamente, ruim para os negócios e para o caixa da empresa.
Compete às empresas, então, especialmente nesse início de vigor da lei, garantir o máximo de atenção aos procedimentos que provavelmente treinaram ao longo do último ano, para garantir que cumprirão as novas regras e evitarão quaisquer multas.
É verdade que a SUSEP pode trazer regramentos que podem dar maior margem de manobra para as seguradoras, mas, enquanto isso não acontece, compete às seguradoras em seu “Ano Um”, garantir que os seus departamentos se falem constantemente, peçam a ajuda a advogados externos quando necessário e garantam, assim, que terão um primeiro ano melhor do que aquele desenhado por Frank Miller para o Bruce Wayne.
Feliz “ano novo” dos seguros!
[1] Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
[2] Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
[3] Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.
Em dezembro de 2025