Por Luis Fernando Batista Hiar e Rodrigo dos Santos Igrejas Filgueiras (*)

A entrada em vigor, em 11 de dezembro de 2025, da Lei nº 15.040/2024 – o novo Marco Legal do Contrato de Seguro – inaugura uma fase de maior previsibilidade para o mercado segurador. A lei cria um microssistema próprio para os contratos de seguro, revogando os antigos dispositivos do Código Civil sobre o tema, com o objetivo explícito de ampliar a segurança jurídica e a clareza das regras aplicáveis a seguradoras, resseguradoras, corretores, tomadores e segurados. A Susep vem destacando que se trata de uma norma diretamente aplicável, pensada para reduzir incertezas e padronizar práticas essenciais do setor.[1]
Entre as principais modificações, há um reforço legislativo àquilo que a jurisprudência do STJ já vinha construindo: boa-fé objetiva, deveres de cooperação, transparência e mitigação de danos. Esses princípios passam a constar de forma sistematizada, com comandos claros de que coberturas, exclusões e riscos devem ser descritos em linguagem compreensível, evitando ambiguidades e surpresas na regulação de sinistros. Objetiva-se, assim, reduzir disputas sobre detalhes redacionais e interpretações ambíguas.[2]
A lei também: (a) introduz regras mais objetivas sobre formação, vigência e extinção dos contratos; (b) unifica e torna mais claro o regime de prescrição, estabelecendo prazos específicos para pretensões de seguradoras, segurados, beneficiários e terceiros; e (c) disciplina a suspensão do prazo quando houver pedido de reconsideração da recusa do sinistro. Ao alinhar esses marcos temporais, o legislador reduz um dos principais focos de litígio: discussões sobre prazos e perda de direito de ação.
É nesse ambiente de maior previsibilidade que a Lei 15.040/2024 passa a tratar, de forma expressa, dos métodos adequados de resolução de conflitos. O artigo 129, expressamente, traz a arbitragem como meio para solução adequada de disputas securitárias, desde que a solução ocorra no Brasil e sob a égide do direito brasileiro.
O Marco Legal, portanto, traz segurança jurídica e estimula a adoção de meios alternativos para solução (ou prevenção) de litígios envolvendo relações de seguros, inclusive em seguros corporativos complexos e operações com partes estrangeiras. Ao mesmo tempo, mitiga-se o risco de início de disputas que não digam respeito, exclusivamente, sobre a relação de seguros em si – ao definir regras claras sobre lei aplicável, o foro (local) para a solução da disputa e outros elementos que podem criar discussões paralelas e alongar a duração dos procedimentos.
O parágrafo único do artigo 129 avança, ao determinar que a autoridade supervisora disciplinará a divulgação obrigatória dos conflitos e das decisões proferidas por instituições arbitrais, sem identificação das partes e em repositório de fácil acesso. Em resposta ao movimento legislativo, a Susep submeteu à consulta pública norma que regulamenta o envio, por câmaras de mediação e arbitragem, de informações padronizadas sobre disputas de seguro solucionadas por métodos alternativos, prevendo a criação de um banco de dados público e anonimizado.
A participação da Susep nesse movimento é de suma relevância, para garantir que eventuais gaps legislativos não fiquem sem solução. A possibilidade de manifestação dos players do mercado sobre os temas demonstra a seriedade com a qual o órgão trata o momento do mercado securitário, garantindo que seja aproveitado para garantir segurança jurídica e estabilidade para todos os envolvidos.
Essa combinação de incentivo à mediação e arbitragem, de um lado, com transparência e padronização estatística, de outro, tende a reduzir assimetrias de informação e a criar um histórico setorial útil para precificação de riscos e criação de repositório de decisões – o que dialoga com o crescimento do uso da jurimetria em nosso país.
O artigo 130 do Marco Legal, ao seu turno, estabelece a competência absoluta da justiça brasileira para dirimir litígios relativos a contratos sujeitos à Lei 15.040/2024, sem prejuízo dos procedimentos de mediação e arbitragem. Já o artigo 131 fixa como regra o foro do domicílio do segurado ou beneficiário, garantindo maior equilíbrio na relação com as seguradoras. Quando combinados com a possibilidade expressa de mediação e arbitragem, esses dispositivos geram desenho institucional mais estável: os litígios securitários, sejam judiciais ou arbitrais, passam a gravitar em torno de um mesmo marco legal, de um mesmo país-sede e, portanto, de um repertório jurisprudencial mais coeso.
Do ponto de vista prático, abre-se espaço para um novo patamar de gestão de risco contratual. Com regras mais claras sobre deveres de informação, formação de contrato, regulação de sinistro, prescrição e competência, as partes ganham parâmetros mais objetivos para calcular probabilidades de êxito, provisionar valores, negociar acordos e estruturar cláusulas escalonadas de resolução de disputas (negociação, mediação e, em último caso, arbitragem).
A previsibilidade – somada à obrigação de reporte de dados estatísticos de conflitos decididos por meios adequados – favorece o desenvolvimento de câmaras especializadas, precedentes arbitrais tecnicamente consistentes e melhores práticas na gestão de sinistros complexos, como grandes riscos, D&O, garantia e infraestrutura.
As alterações são importantes para aproximar o Brasil de outros países que já contavam com leis específicas de contratos de seguros, garantindo maior segurança jurídica. Com a nova lei, o Brasil segue o exemplo de países como a França, com seu Code de Assurances, Portugal, com o Decreto-lei nº 72/2008, , Estados Unidos e Inglaterra, países com sistemas oriundos do Common Law que já têm ordenamentos e regras bastante consolidadas para reger relações securitárias.
No plano institucional, o Superior Tribunal de Justiça terá papel central na consolidação desse novo ambiente. Como bem aponta o ministro Luis Felipe Salomão e por Fernanda Bragança, a nova lei não apenas inova, mas também positivamente incorpora entendimentos já firmados pela Corte, o que tem o potencial de reduzir litígios repetitivos e reforçar a função do seguro como instrumento de estabilidade econômica. Ao uniformizar a interpretação da Lei 15.040/2024, portanto, o STJ fornecerá balizas que dialogam diretamente com as convenções de mediação e arbitragem firmadas no mercado, criando um círculo virtuoso entre jurisprudência, contratos e métodos adequados de resolução de conflitos.[3]
Para empresas, seguradoras, resseguradoras, investidores e demais agentes, deixa-se clara mensagem e indicação de segurança jurídica: a Nova Lei dos Seguros não é apenas uma mudança normativa, mas oportunidade de reposicionar a gestão de litígios como parte da estratégia de negócio. Rever clausulados, programas de seguros e políticas internas de tratamento de sinistros à luz da Lei 15.040/2024, incorporando de forma consciente mediação e arbitragem, pode transformar potenciais passivos judiciais em mecanismo de alocação eficiente de riscos, preservação de relacionamentos comerciais e geração de valor em mercado que passa a operar sob bases mais sólidas de segurança jurídica.
[3]https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-vigencia-da-nova-lei-de-seguros-e-o-papel-do-stj
(*) Luis Fernando Batista Hiar é advogado de contencioso e consultivo empresarial, formado em direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), com extensão acadêmica na Universidade de Coimbra (Portugal), LL.M. em Direito dos Contratos Empresariais pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper).
(*) Rodrigo dos Santos Igrejas Filgueiras, advogado de contencioso e consultivo empresarial, formado em direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP).
(03.03.2026)